Informações do processo 2021/0329106-5

Movimentações 2024 2022 2021

02/10/2024 Visualizar PDF

Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INT
ERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na
decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante
dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

2. No caso concreto, não se constata a existência de vícios na decisão
embargada.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 30 de setembro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 15896 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9477 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7273 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22007 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6987 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em decorrência da aplicação das Súmulas n. 7/STJ e
284/STF (e-STJ fls. 2.486/2.488).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 2.209/2.210):

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE
PROCESSUAL. NOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS. QUITAÇÃO.
DOCUMENTOS UNILATERAIS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
DESIGNAÇÃO PROBATÓRIA, DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. 1. A
ausência de impugnação à execução não induz os efeitos da revelia, uma
vez que compete à executada/embargante a comprovação da ineficácia do
título exequendo, no qual encontra-se consubstanciado o direito da parte
credora. 2. De igual forma, a ausência de impugnação não induz à
presunção automática de veracidade dos embargos à execução, cabendo
produção probatória, inclusive, de ofício, para esclarecimento dos fatos
relevantes. 3. Emergindo a necessidade indispensável de provas para a
resolução do feito, resta certo de que a sua não realização resulta em
violação do princípio da busca da verdade real, impondo-se, assim, a
desconstituição da sentença, de ofício, a fim de que mais provas possam ser
realizadas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA
CASSADA.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 2.245/2.253 e
2.394/2.401).

No recurso especial (e-STJ fls. 1.293/1.306), fundamentado no art. 105, III,
"a" e "c", da CF, os recorrentes alegaram violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, I

e II, parágrafo único, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional.

Sustentaram divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 346, parágrafo
único, e 349 do CPC/2015, porque (e-STJ fl. 2.421):

O acórdão deixa claro com todas as letras que está transgredindo o art. 346
do CPC e o parágrafo único do art. 349. O recorrido somente interveio na
ação de embargos à execução após a sentença e toda a sua “matéria de
defesa" é extemporânea, pois somente foi deduzida na apelação, o que, não
pode ser admitido, posto que preclusa sua oportunidade de se contrapor.
Portanto, é nítida a transgressão aos dispositivos legais já citados.

No agravo (e-STJ fls. 2.493/2.505), declaram a presença de todos os
requisitos de admissibilidade do especial.

É o relatório.

Decido.

Quanto à tese de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o Tribunal a
quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos
autos. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do
sustentado pela parte, como de fato ocorreu.

Em relação à nulidade da sentença, o Tribunal de origem estabeleceu que
(e-STJ fls. 2.207/2.209):

Em que pese não se aplicar os efeitos da revelia em razão da ausência de
impugnação aos embargos à execução, cumpre à parte Embargante o ônus
de provar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do credor (art.
373, II, CPC) que se consubstancia no próprio título exequendo.

Na hipótese, não se trata de matéria puramente de direito, a justificar o
julgamento antecipado da lide. Ao contrário, os documentos acostados na
inicial (cerca de 1.800 páginas) necessitam ser submetidos à análise mais
criteriosa, por expert especializado, não cabendo ao Magistrado basear-se
em planilhas unilaterais e recibos desprovidos de lastro, em nome de terceira
pessoa, para dar procedência ao pedido.

No caso, cabe diligenciar acerca da suposta procuração dada pelo credor a
terceiro, ainda que seu filho, para receber as dívidas em seu nome, o que
não pode ser presumido.

É cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do
julgador que é o seu destinatário, podendo, em busca da apuração da
verdade real e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os
tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar
impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código
de Processo Civil. Confiram:

(...)

Assim, emergindo a necessidade indispensável de provas para a resolução
do feito, resta certo de que a sua não realização resulta em violação ao
princípio da busca da verdade real, impondo-se, assim, a desconstituição da
sentença, de ofício, a fim de que mais provas possam ser realizadas. Nesse
sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

(...)

Assim, entendo que a presente lide não poderia ser julgada no atual estado,
vez que ausente prova essencial à solução do feito, o que obsta, portanto, a
obtenção da verdade.

Registro que, mesmo não tendo sido impugnado os embargos à execução
pelo credor, ocasionando, em tese, o julgamento antecipado da lide, cabe ao
juiz, como destinatário delas, determinar a realização de outras provas que
se revelem necessárias para atingir a verdade real e garantir a efetividade do
processo, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.

Cumpre acolher, portanto, a preliminar de nulidade da sentença por ausência
de prova indispensável ao deslinde do feito, para desconstituí-la e determinar
o retorno dos autos à origem para produção probatória, com relação aos
supostos poderes conferidos a terceiro para dar quitação, bem como, análise
dos recibos por meio de perícia contábil, para apurar o efetivo pagamento do
quantum debeatur, objetivando, com isso, a devida complementação da
instrução probatória, estando em conformidade com o princípio do devido
processo legal.

Ressalta-se, a ausência de impugnação não induz à presunção automática
de veracidade das alegações deduzidas nos embargos à execução, cabendo
produção probatória, inclusive, de ofício, para esclarecimento dos fatos
relevantes.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e LHE DOU PROVIMENTO, para
cassar a sentença e determinar a devida instrução probatória.

O fundamento do acórdão recorrido de que a lide não autoriza um
julgamento antecipado, pois seria necessária a produção de prova, a fim de
se respeitar o princípio da busca da verdade real, não foi impugnado pela parte
agravante, incidindoa Súmula n. 283/STF.

Quanto à alegada ofensa aos arts. 346, parágrafo único e 349 do CPC/2015,
a tese não possui correlação com os fundamentos do TJGO, que reconhecerem a
nulidade da sentença. Portanto, incide a Súmula n. 284/STF.

Além disso, tais dispositivos legais, que tratam da revelia, não seriam
suficientes para impugnar o fundamento do acórdão recorrido de inobservância do
princípio da busca da verdade, aplicando-se novamente a Súmula n. 284/STF.

Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 08 de março de 2024.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 4477 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão