Informações do processo ADI 7027

Movimentações 2023 2021

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido, reconhecendo a constitucionalidade da Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro André Mendonça. Falou, pelo amicus curiae, a Dra. Luciana Lima Rocha, Procuradora do Banco Central. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.



Retirado da página 750 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido, reconhecendo a constitucionalidade da Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro André Mendonça. Falou, pelo amicus curiae, a Dra. Luciana Lima Rocha, Procuradora do Banco Central. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.




Retirado da página 7850 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
DIREITO DO CONSUMIDOR

Contratos de Consumo

Bancários




Retirado da página 25129 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023.



Retirado da página 61875 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023.

Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Acórdão reconheceu a constitucionalidade da Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. 3. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Razoabilidade, adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 63838 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023.

Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Acórdão reconheceu a constitucionalidade da Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. 3. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Razoabilidade, adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 74189 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2023 Visualizar PDF

  • Procurador-Chefe da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
  • Governador do Estado da Paraíba
  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 7027 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARAÍBA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a
10.3.2023.

Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Acórdão reconheceu a constitucionalidade da Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021,
do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico
ou telefônico. 3. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do
consumidor. Precedentes. 5. Razoabilidade, adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Embargos de declaração rejeitados.

SECRETARIA JUDICIÁRIA
ADAUTO CIDREIRA NETO
SECRETÁRIO

Decisões
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.882, DE 03.12.1999)


Retirado da página 35 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/01/2023 Visualizar PDF

  • Procurador-Chefe da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
  • Governador do Estado da Paraíba
  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 7027 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARAÍBA

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido, reconhecendo a constitucionalidade da Lei n. 12.027, de 26 de
agosto de 2021, do Estado da Paraíba, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro André Mendonça. Falou, pelo
amicus curiae, a Dra. Luciana Lima Rocha,
Procuradora do Banco Central. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem
fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre
proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade
conhecida e julgada improcedente.


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/01/2023 Visualizar PDF

  • Procurador-Chefe da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
  • Governador do Estado da Paraíba
  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 7027 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARAÍBA

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido, reconhecendo a constitucionalidade da Lei n. 12.027, de 26 de
agosto de 2021, do Estado da Paraíba, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro André Mendonça. Falou, pelo
amicus curiae, a Dra. Luciana Lima Rocha,
Procuradora do Banco Central. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.


Retirado da página 36 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/01/2023 Visualizar PDF

  • Procurador-Chefe da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
  • Governador do Estado da Paraíba
  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 7027 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARAÍBA

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido, reconhecendo a constitucionalidade da Lei n. 12.027, de 26 de
agosto de 2021, do Estado da Paraíba, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro André Mendonça. Falou, pelo
amicus curiae, a Dra. Luciana Lima Rocha,
Procuradora do Banco Central. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.


Retirado da página 63 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão