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18/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
da Sra. Ministra-Relatora."
16/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE DE TERRAPLANAGEM. EXTRAÇÃO
MINERAL. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO DO ÓRGÃO COMPETENTE.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO.
CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. ATO
NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial
interposto contra decisum proferido na vigência do CPC/2015.
II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto
a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos
condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de
Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.
III. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com
fundamento na interpretação da legislação local (Lei estadual 3.467/2000). Logo, a
revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo
sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016.
IV. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise
de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos
normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III
do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016).
V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo , no sentido de que "o fato é que o autor
não possuía licenciamento para a realização da terraplanagem, e muito menos para a
extração de saibro", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2023(data do julgamento).
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
28/09/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 10/10/2023, às 14 horas.
20/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
30/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por LOPES MOCO
CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA, contra decisão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o Recurso
Especial, manejado em face de acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA
INEA. ATIVIDADE DE TERRAPLANAGEM QUE REPERCUTIU NA
EXTRAÇÃO MINERAL DE GRANDE VOLUME DE TERRA
(1.590.524,33M³), SEM A OBTENÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA
PELO ÓRGÃO COMPETENTE (INEA),MAS POR AGÊNCIA MUNICIPAL
QUE NÃO DETINHA COMPETÊNCIA PARA TANTO.
1. LEIESTADUAL Nº 6.373, DE 27/12//2012, QUEDISPÕE SOBRE OS
CRITÉRIOS GERAIS PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE BENS
MINERAIS DE UTILIZAÇÃO IMEDIATA NA CONSTRUÇÃO CIVIL,
EXIGINDO PRÉVIA LICENÇA AMBIENTAL EXPEDIDA PELO ÓRGÃO
AMBIENTAL ESTADUAL COMPETENTE;
2. TODAVIA, À ÉPOCA DOSFATOS, MARÇO/2012, INCIDIA A
RESOLUÇÃO INEA Nº 31 DE 15/04/2011, ANEXO I, QUEJÁRELACIONAVA
AS ATIVIDADES DE TERRAPLANAGEM E DE EXTRAÇÃO DE SAIBRO
COMO SUJEITAS À LICENÇA DA SECRETARIA ESTADUAL DO
AMBIENTE;
3. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RESENDE PARA
EXPEDIR AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PARA UM EMPREENDIMENTO DE
GRANDE PORTE, TAL QUAL O DESCRITO NA INICIAL;
4. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
SANCIONADOR LEVADO AEFEITO PELO INEA. MULTA APLICADA QUE
ATENDE AOS CRITÉRIOSDA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE, TENDO A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
SOPESADO ADEQUADAMENTE AS DIRETRIZES DO ARTIGO 8º DA LEI
ESTADUAL 3.567/2000.
5. ENREDO POLÍTICO NARRADO NOS AUTOS QUE NÃOAPROVEITA A
RECORRENTE,POIS O QUE SE DISCUTE NA PRESENTE DEMANDA É A
REALIZAÇÃO E ATIVIDADE DE TERRAPLANAGEM SEM A PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO AMBIENTALCOMPETENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO" (fls. 487/488e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls.
509/517e), os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA INEA. ATIVIDADE DE
TERRAPLANAGEM QUE REPERCUTIU NA EXTRAÇÃO MINERAL DE
GRANDE VOLUME DE TERRA (1.590.524,33M³), SEM A OBTENÇÃO DE
LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA PELO ÓRGÃO COMPETENTE (INEA),MAS
POR AGÊNCIA MUNICIPAL QUENÃO DETINHA COMPETÊNCIA PARA
TANTO. PRESUNÇÃO DEVALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
SANCIONADOR LEVADO A EFEITO PELO INEA. RECURSO SOB A
PERSPECTIVA DO INTERESSE DA RECORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA
DA ALEGADA CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO" (fl. 523e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a ,
da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 371,
489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015, assim como ao art. 2º, caput, 50, §1º, da
Lei 9.784/99, sustentando que "o v. acórdão recorrido violou o art. 371, do
CPC/15, na medida em que julgou este feito de maneira completamente
contrária e alheia às provas produzidas nos autos, haja vista que ignorou
(omissão) as licenças conferidas pela AMAR e pelo Recorrido INEA para a
realização de terraplanagem, bem como não levou em consideração as decisões
judiciais que respaldavam a continuidade das obras em questão. Por sua vez, o
E. TJRJ também vulnerou os termos dos art. 2º, 'caput', e art. 50, §1º, da Lei
Federal nº 9.784/99, na medida em que os Autos de Infração do Recorrido INEA
apresentam graves irregularidades e nulidades quanto as suas fundamentações"
(fl. 545e).
Por fim, requer "seja dado PROVIMENTO ao recurso, a fim de que: (i)Seja
reconhecida a violação ao art. 489, §1º, IV, e art. 1022, II, ambos do CPC/15, a
fim de se determine a anulação do v. acórdão recorrido para novo julgamento
dos Embargos de Declaração de fls. 509/517, sanando-se todas as inequívocas
omissões suscitadas pela Recorrente Lopes Moço; (ii) alternativamente, seja
reconhecida a violação ao art. 371,do CPC/15, determinando-se a reforma do v.
acórdão recorrido para que se reconheça que a Recorrente sempre executou a
terraplanagem com base nas autorizações competentes, razão pela qual os
Autos de Infração expedidos pelo Recorrido INEA devem ser anulados; ou,
ainda,(iii)alternativamente, seja reconhecida a violação ao art. 2º, 'caput', e art.
50, §1º, da Lei nº 9.784/99,no intuito de que o v. acórdão recorrido seja
reformado para, reconhecendo-se que os Autos de Infração em questão
possuem motivação e fundamentação equivocada, determinar sua anulação"
(fls. 563/564e).
Contrarrazões a fls. 598/606e.
Inadmitido o Recurso Especial (fls. 608/614e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 632/654e).
Contraminuta a fls. 658/668e.
A irresignação não merece prosperar.
Em relação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015, deve-se
ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o
voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida pela parte recorrente.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp
1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.
Nesse palmilhar:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SESI
PARA AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO POR SI FISCALIZADA.
ARRECADAÇÃO DIRETA MEDIANTE CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA COM O RESP 1.698.012.
DISTINGUISHING. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que o
acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre
a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da
controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação
jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação
de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre
questão que deveria ser decidida, e não foi.
(...)
7. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1.867.152/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
27/05/2022).
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE
IMPETRADA. CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. STATUS
DE SECRETÁRIO DE ESTADO CONFERIDO POR DECRETO DISTRITAL.
EFEITOS LIMITADOS À ESFERA ADMINISTRATIVA. SECRETARIA DA
TRANSPARÊNCIA ABSORVIDA PELA CONTROLADORIA.
COEXISTÊNCIA DOS DOIS ÓRGÃOS ANTERIORMENTE. ALTERAÇÃO
DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO.
(...)
III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos
de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia
pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: 'O julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes
de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.' (EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
V - A questão objeto de irresignação pela parte foi tratada com clareza,
sem contradições ou erro material, conforme se observa do seguinte
trecho do acórdão. A alegação de erro de premissa feita pela parte, em
verdade, consubstancia pretensão de reformar o julgado, o que não se
coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual
inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl
nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
15/2/2017, DJe 15/3/2017.
VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se
constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a
conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos
autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl
no REsp n. 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de
questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos
ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre
as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se,
considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do
caso e fundamentou sua conclusão.
VIII - Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no RMS 57.943/DF,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
25/05/2022).
Por fim, quanto às questões de fundo, verifica-se que os argumentos
utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada
mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a
fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em
conformidade com a Súmula 7/STJ, considerando-se a fundamentação do
acórdão objeto do Recurso Especial.
Nesses termos, mutatis mutandis , os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO COM BASE NA
ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. LIVRE CONVENCIMENTO.
REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo a Corte
estadual apreciado todas as questões relevantes alegadas na defesa das
teses das partes, não mais dela se exigindo para o devido atendimento ao
disposto no art. 489 do CPC. Não há, pois, quaisquer dos vícios do art. 1.022
do CPC.
2. O magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório
produzido nos autos (art. 371 do CPC - Princípio da Persuasão
Racional), e firmar sua convicção, desde que indique de forma
fundamentada os elementos do seu convencimento.
3. Alterar as conclusões do acórdão impugnado, no tocante à ausência
nexo de causalidade entre os prejuízos experimentados pelo réu-
reconvinte e a suposta omissão do autor, demandaria a necessária a
incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido
na via eleita, conforme teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 1.915.052/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de
02/06/2022).
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DE MULTA, PELO INMETRO. MOTIVAÇÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO. VALOR DA MULTA. ALEGADA
DESPROPORCIONALIDADE. CONTROVÉRSIAS RESOLVIDAS, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(...)
III. Quanto à alegada falta de motivação do ato administrativo, o
Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que, 'embora
sucinta, a motivação foi suficiente. Como bem salientou o magistrado
singular, o auto de infração explicitou todos os fatos e fundamentos
jurídicos pertinentes e suficientes ao caso (...), não havendo se falar em
afronta ao art. 50 da Lei 9.784/99. Inexistindo defeitos a macular o ato
administrativo consubstanciado no auto de infração sub judice, é válida
a autuação da apelante, que não logrou se eximir da responsabilidade
pelas irregularidades aferidas no exercício de sua atividade, devendo,
portanto, serem mantida a multa aplicada pela autarquia'.Tal
entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que inexiste
qualquer mácula na motivação do ato administrativo impugnado, não
pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o
reexame da matéria fático-probatória dos autos. No mesmo sentido:
STJ, AgRg no AREsp 598.847/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015.
IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, 'a verificação da aplicação
no caso concreto dos critérios legais, bem como da razoabilidade e
proporcionalidade do valor da multa, demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de
Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte' (STJ, AgInt no
AREsp 1.938.935/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2022)'.
V. No caso, no que tange à proporcionalidade da multa aplicada, o Tribunal a
quo, à luz das provas dos autos, concluiu que, 'no que diz respeito à multa
imposta, foi fixada em R$ 5.824,00 (cinco mil, oitocentos e vinte e quatro
reais), que se traduz em quantia muito inferior ao limite previsto no texto
legal, o qual se estende de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (hum
milhão e quinhentos mil reais). Observa-se, pois, ter sido respeitada a
legislação incidente à época dos fatos e observados os patamares mínimo e
máximo estabelecidos. Ademais, a escolha e quantificação da penalidade
aplicável é atividade administrativa enquadrada no âmbito do poder
discricionário da autoridade fiscalizadora, descabendo a intervenção do
Poder Judiciário, salvo quando evidenciada ilegalidade ou notória falta de
razoabilidade ou proporcionalidade, que não se evidencia no caso concreto'.
Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem, a fim de aferir a
proporcionalidade da penalidade atribuída ao autor, ensejaria a incursão nos
aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento vedado, em sede de
Recurso Especial.
VI. Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 1.920.505/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de
30/03/2022).
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE.
ANÁLISE DE LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. CRITÉRIOS AFERIDOS A PARTIR DA
PORTARIA PROCON 45/2015. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. ATO
NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU
LEI FEDERAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. INVERSÃO DO
JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Da leitura do acórdão objurgado constata-se que a Corte a quo concluiu
pela legalidade do auto de infração à luz da interpretação da Lei Estadual
14.592/2011. Com efeito, a alteração do julgado, conforme pretendido nas
razões do recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação
local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de
recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o
enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa ao direito local
não cabe recurso extraordinário.
2. Quanto ao valor arbitrado, o mesmo foi imposto de acordo com os ditames
do art. 32 da Portaria PROCON 45/2015. Consoante pacífica jurisprudência
desta egrégia Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no
art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, deve ser considerado em seu
sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial manejado em face dos
aludidos atos normativos.
3. Para aferir a existência de vício na motivação, conforme pretendido,
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes
à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o
seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do
STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial.
4. Agravo Interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp
1.926.205/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal
do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2022).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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