Informações do processo 2021/0338715-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2008878
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/11/2021 a 01/07/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

01/07/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 535 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
assim ementado (fls. 146/147):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DEINSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO TRANSITADO EM
JULGADO. AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2010. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE
FIXADA NO IAC Nº 18.193/2018. NECESSIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
VIOLAÇÃO À REGRA DAFIDELIDADE AO TÍTULO. PREJUÍZO DECORRENTE DE
DEMORA DOPODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Deve ser aplicada imediatamente, à espécie, a tese formada no bojo do Incidente de
Assunção de Competência nº 18.193/2018, porquanto o legislador ordinário não estabeleceu
a exigência de trânsito em julgado da decisão proferida em tal incidente para a utilização
imediata da tese nele fixada, nos termos da norma do artigo 947, §3º, do Código de Processo
Civil. Precedentes desta Corte.

2. A aplicação do IAC nº 18.193/2018 ao caso nada tem a ver com preclusão consumativa,
com violação à regra da fidelidade ao título, ou com prejuízo decorrente de demora
atribuível ao Poder Judiciário, mas com o fato de o referido precedente ter esclarecido
adequadamente os limites temporais da decisão prolatada na ação coletiva nº 14.400/2010.
A força vinculante de tal decisão exige a sua aplicação por todos os juízes e órgãos
fracionários, na forma do artigo 947, §3º, do CPC, razão pela qual não haveria como o Juízo
a quo não agir para a efetivação de seus ditames, mesmo sem a existência de impugnação ao
cumprimento de sentença pelo Estado do Maranhão. Mais que isso, não houve violação a
direito dos exequentes, mas o mero reconhecimento dos corretos limites de tal direito.

3. Manifestação da Contadoria Judicial, caso contrária ao que decidido no IAC nº
18.193/2018, não poderia superar tal precedente, por não deter tal órgão competência
constitucionalmente fixada para tanto – ainda que se reconheça a sua notória habilitação
técnica. A revisão da tese deve ser efetivada na forma da lei.

4. Recurso a que se nega provimento.

Embargos de declaração rejeitados (fl. 208).

Os recorrentes alegam violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto a
ocorrência de preclusão consumativa. Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa ao art. 535, §
3º, I, do CPC, ao defender que sejam homologados os cálculos de liquidação apresentados.

Com contrarrazões (fls. 245/246).

Juízo negativo de admissibilidade às fls. 248/253.

Decisão de conversão do agravo em recurso especial à fl. 319.

É o relatório. Passo a decidir.

Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

De início, afasta-se a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões
relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não
havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

No caso dos autos, evidencia-se que o acórdão impugnado solucionou a controvérsia por
meio da seguinte fundamentação (fl. 212):

Por igual motivo, não se configurou preclusão consumativa, visto que houve apenas a
delimitação adequada dos limites temporais para cálculo do valor a ser executado.

Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido
pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.

No que se refere ao art. 535, § 3º, I, do CPC, verifica-se que não houve juízo de valor por
parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de
cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF.

Frise-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos na origem não buscaram
sanar eventual vício relativo à aplicação dos aludidos dispositivos legais.

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-
lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas
instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11
do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).

Publique-se. Intimem-se

Brasília, 29 de junho de 2022.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4981 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Para melhor análise da controvérsia, dou provimento ao agravo em recurso especial
interposto e determino sua conversão em recurso especial, sem prejuízo de posterior análise de
sua admissibilidade.

Após, volte-me os autos conclusos para nova análise da demanda.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2022.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator


Retirado da página 5570 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 202 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão