Informações do processo 2021/0362404-0

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 184251
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/11/2021 a 17/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • S dos S W
  • Interessado
    • C G da S
  • Suscitado
    • Não Indicado
  • Suscitante
    • Juízo de Direito da 2A Vara de Família de Joinville - Sc

Movimentações 2022 2021

17/03/2022 Visualizar PDF

  • S dos S W
  • C G da S
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Juízo de Direito da 2A Vara de Família de Joinville - Sc
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado pelo r. Juízo de
Direito da 2ª Vara de Família de Joinville/SC, tendo como suscitado o r. Juízo da 3ª
Vara de Família de Curitiba/PR.

Ação: de reconhecimento e dissolução de união estável c/c guarda,
alimentos e regulação de convivência.

Decisão do juízo suscitado: declinou de sua competência sob o
fundamento de que a guardião da criança reside, atualmente, em Joinville/SC. (fl.
57/58)

Decisão do juízo suscitante: entendeu que "(...) No caso em apreço, as
questões afetas à prole comum foram acordadas entre as partes e homologadas em
juízo, remanescendo tão somente a discussão acerca da partilha de bens do ex-casal.
Logo, na atual fase processual, não há que ser invocado o art. 53 I "a" do CPC para a
modificação da competência territorial, porquanto, em que pese tratar-se de foro
especial, a competência do foro de domicílio do guardião de filho incapaz para a ação
de reconhecimento ou dissolução de união estável é relativa."

Parecer do MPF: pela declaração de competência do r. juízo suscitado. (fls.
68/72)

É o relatório.

Decisão.

Inicialmente, destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça
para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a
Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da
Constituição Federal.

1. A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para
processar e julgar matéria remanescente em ação de reconhecimento de união estável
consubstanciada na partilha de bens do ex-casal convivente, onde não se discute a
guarda de filho incapaz.

Com efeito, considerando a competência territorial relativa, o julgador não
está autorizado a modificar competência, em decorrência da mudança de domicílio,
porque, no caso, a competência está definida pela regra da
perpetuatio jurisdictionis, a
teor do art. 43, do CPC.

Na mesma linha, veja-se: CC 173.219/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro , Dje de
10/03/2021, dentre outros.

2. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c
Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a
competência do r. Juízo da 3ª Vara de Família de Curitiba/PR, o suscitado.

Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.

Retifique-se a autuação para constar, como suscitado, o r. juízo da 3ª Vara
de Família de Curitiba/PR.

Brasília, 14 de março de 2022.

Ministro MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 3864 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • S dos S W
  • C G da S
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Juízo de Direito da 2A Vara de Família de Joinville - Sc
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DESPACHO

Ante as informações prestadas (fls. 20/61), dê-se nova vista dos autos ao
Ministério Público Federal.

Cumpra-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 6660 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão