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Movimentações 2022 2021
17/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado pelo r. Juízo de
Direito da 2ª Vara de Família de Joinville/SC, tendo como suscitado o r. Juízo da 3ª
Vara de Família de Curitiba/PR.
Ação: de reconhecimento e dissolução de união estável c/c guarda,
alimentos e regulação de convivência.
Decisão do juízo suscitado: declinou de sua competência sob o
fundamento de que a guardião da criança reside, atualmente, em Joinville/SC. (fl.
57/58)
Decisão do juízo suscitante: entendeu que "(...) No caso em apreço, as
questões afetas à prole comum foram acordadas entre as partes e homologadas em
juízo, remanescendo tão somente a discussão acerca da partilha de bens do ex-casal.
Logo, na atual fase processual, não há que ser invocado o art. 53 I "a" do CPC para a
modificação da competência territorial, porquanto, em que pese tratar-se de foro
especial, a competência do foro de domicílio do guardião de filho incapaz para a ação
de reconhecimento ou dissolução de união estável é relativa."
Parecer do MPF: pela declaração de competência do r. juízo suscitado. (fls.
68/72)
É o relatório.
Inicialmente, destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça
para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a
Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da
Constituição Federal.
1. A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para
processar e julgar matéria remanescente em ação de reconhecimento de união estável
consubstanciada na partilha de bens do ex-casal convivente, onde não se discute a
guarda de filho incapaz.
Com efeito, considerando a competência territorial relativa, o julgador não
está autorizado a modificar competência, em decorrência da mudança de domicílio,
porque, no caso, a competência está definida pela regra da perpetuatio jurisdictionis, a
teor do art. 43, do CPC.
Na mesma linha, veja-se: CC 173.219/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro , Dje de
10/03/2021, dentre outros.
2. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c
Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a
competência do r. Juízo da 3ª Vara de Família de Curitiba/PR, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Retifique-se a autuação para constar, como suscitado, o r. juízo da 3ª Vara
de Família de Curitiba/PR.
Brasília, 14 de março de 2022.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Ante as informações prestadas (fls. 20/61), dê-se nova vista dos autos ao
Ministério Público Federal.
Cumpra-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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