Informações do processo 2021/0329131-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2002980
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/11/2021 a 02/08/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

02/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CIRILO MENDES NETO contra
decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu
recurso especial fundado nas alíneas “a" e “c" do permissivo constitucional e que desafia
acórdão assim ementado (e-STJ fl. 232):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS
LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR
PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o
homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de
meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão
do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII,48, § 1º, e 142,
da Lei n. 8.213/91).

2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de
cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de
membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de
maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual,
exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda
familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado
especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o
segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei
n.8.213/91.

3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo
dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do
benefício.

4. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a
inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta
configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem
resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de
Processo Civil.

No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além
de dissídio pretoriano, violação do art. 1.022, parágrafo único, I e II, por negativa de
prestação jurisdicional e, no mérito, dos arts. 966, V, VIII e § 1º, 926, caput, e § 2º, 927,
1.030, 1.036, 1.037, II, 1.039 a 1.041, do CPC/2015, dos arts. 11, III, "a", 48, 51, 55, 106,
108, 143 da Lei n. 8.213/1991, dos arts. 2º, 5º, II, § 1º, 60, § 4º, III e IV, 5º, II, XXXV, 7º,
XXIV, XXXVI e XXIX, 37 da CF/1988, do art. 2º da LINDB e dos arts. 9º e 12 da LC
95/1998, alegando, em síntese, que o Tribunal a quo aplicou equivocadamente a Súmula
149, visto que houve início de prova material, ainda que extemporânea ao requerimento
do benefício, e não valorou adequadamente a prova testemunhal.

Afirma que o aresto recorrido divergiu dos temas julgados nos
recursos repetitivos, quais sejam, o REsp 1.321.493/PR, que admite a prova material
extemporânea como apta a afastar a aplicação da Súmula 149 desta Corte; e o REsp
1.348.633/SP, disciplinando que a prova testemunhal pode estender a validade e eficácia
da prova material tanto para o período posterior à prova mais antiga quanto para o
período anterior à prova mais nova.

Por fim, ressalta que houve a comprovação da sua qualidade de
segurado especial, por meio da documentação trazida aos autos, fazendo jus à
aposentadoria por idade rural.

Sem contrarrazões.

O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo
Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da decisão atacados no presente recurso.

Passo a decidir.

Verifico que a pretensão não merece prosperar.

De início, no pertinente aos arts. 2º, 5º, II, § 1º, 60, § 4º, III e IV, 5º,
II, XXXV, 7º, XXIV, XXXVI e XXIX, 37 da CF/1988 e aos arts. 9º e 12 da LC 95/1998,
da Constituição da República, cumpre salientar que o recurso especial não é remédio
processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito
constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso
extraordinário (art. 102, III, da CF).

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM
EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO

PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.

1. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, ficaram
estabelecidos os seguintes parâmetros: "a) a configuração do tempo especial é
de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando
preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão
entre as espécies de tempo de serviço".

2. Segundo as premissas estabelecidas, para que o segurado faça jus à
conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha
reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n.
9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o
serviço.

3. Portanto, na espécie, há incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado."

4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.

5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp
651.943/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 24/02/2016, DJe 04/03/2016).

Além do mais, não merece acolhimento a pretensão de reforma do
julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o
Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde
com o vício apontado.

A propósito:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da
decisão recorrida ou erro material.

2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e
com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.

3. "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, visando
à mera rediscussão do mérito da causa, dado seu caráter excepcional" (AR
5.696/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe
07/08/2018).

4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR 5.306/RJ, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe
27/09/2019).

No caso, o Tribunal de origem se manifestou de maneira clara
acerca da ausência de requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria
rural por idade, a saber (e-STJ fls. 238/240):

Caso Concreto

A parte autora implementou o requisito etário (60 anos) em 08/03/2017, pois

nascida em 08/03/1957 (ev.1, OUT3.) e requereu o benefício
administrativamente em 20/08/2018 (ev.1, OUT8.). Assim, deve comprovar o
efetivo exercício de atividades rurais nos 180 meses anteriores ao implemento
da idade mínima ou nos 180 meses anteriores ao requerimento administrativo,
o que lhe for mais favorável, mesmo que de forma descontínua.

Como início de prova material do labor rurícola, constam dos autos os
seguintes documentos:

a) Certidão de Casamento, datada em 05/11/1998, onde consta sua atividade
laboral como lavrador (ev.1, OUT5.);

b) Certidão de Nascimento do filho do autor, datada em 21/02/1991, onde
consta sua atividade laboral como lavrador (ev.1, CERTNASC6.);e

c) CTPS onde constam os seguintes vínculos: Destilaria de Álcool Ibaiti Ltda.,
como ajudante, geral de 07/03/1190 à 04/01/1191; Destilaria de Álcool Ibaiti
Ltda., como trabalhador rural, de 25/03/1992 à 30/06/1992; e Zuli Construtora
de Obras Ltda., de 01/06/2010 à 13/07/2010 (ev.1, OUT7, p.2.).

Na audiência de instrução e julgamento foram inquiridas testemunhas, que
informaram o exercício de atividades rurais pela parte autora, no período de
carência. Em linhas gerais, contaram que:

Maria Luisa Ricci (ev.58, VIDEO1.): Que conhece o autor há 30 (trinta) anos.
Que trabalhou conjuntamente com o mesmo no município de Carlópolis na
fazenda pertencente à "Zé Machado", Fazenda Vera Cruz e Fazenda Suíça.
Também laborou com o demandante nos município de Quatiguá e Joaquim
Távora. Que nesses locais laboravam no trato de feijão, café, cebola, alho e
milho. Que não eram registrados os vínculos na CTPS e que não lhes eram
fornecidos recibos. Que eram, geralmente, transportados por gatos (
intermediadores de mão-de-obra rural)até o local de trabalho. Que não tem
conhecimento de que o demeante laborou em vinculo empregatício urbano.
Ademais, afirmou que viu o autor laborando na colheita de feijão uma semana
antes da audiência (ocorrida em02/12/2020).

Gustavo Martins de Carvalho (ev.58, VIDEO2.):Que conhece o autor há,
aproximadamente, 35 (trinta e cinco) anos, que o autor sempre trabalhou como
"boia-fria". Que conheceu o autor no trabalho em uma fazenda, onde
plantavam feijão. Que trabalhou em diversas outras fazendas com o autor. Que
na semana anterior a audiência trabalhou por 3(três) dias conjuntamente com o
autor no plantio de feijão. Que nos locais onde laboravam conjuntamente não
eram registrados os vínculos na CTPS e que não lhes eram fornecidos recibos.
Que no tempo que conhece o demandante, laborou cerca de 20 (vinte) anos
com o mesmo.

A sentença julgou improcedente o pedido entendendo que a parte autora não
provou a atividade rural alegada.

Analisando o conjunto probatório como um todo, não é possível concluir que a
autora permaneceu em seus labores rurais durante o período de carência,
mesmo que de forma descontínua.

No caso em apreço, verifica-se a insuficiência da prova material apresentada,
sendo os documentos apresentados insuficientes para amparar a pretensão da
parte autora, não havendo prova documental relativa ao período de carência.
Nesse ponto, reitera-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou o
entendimento de que deve haver início de prova material, ainda que parcial,
referente ao período de carência, não se admitindo prova exclusivamente
testemunhal, inclusive para os trabalhadores "boias-frias":

[...]

Ainda que relatado pelas testemunhas o exercício de atividades campesinas
pela autora, não se admite prova exclusivamente testemunhal para
comprovação da atividade rurícola, para efeitos de obtenção de benefício
previdenciário (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).

Nesse contexto, não restou comprovado o exercício de atividade rural da parte
autora no período de carência. Em casos como o da presente demanda, de
impossibilidade da concessão do benefício de aposentadoria rural por idade em
face da ausência de conteúdo probatório válido, notadamente pela
insuficiência da prova material acostada com a inicial, firmou-se o seguinte
entendimento:

Na esteira do REsp 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do
tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que
corroborado por testemunhos idôneos.

No entanto, colhe-se dos autos que o Tribunal de origem manteve a
sentença de improcedência do pedido, por entender que a parte autora não havia
preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural (e-STJ
fls. 238/240).

Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a
questão ora ventilada com base na realidade delineada à luz do suporte fático-probatório
dos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial diante do óbice
estampado na Súmula 7 do STJ.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA
CONCLUSÃO. PROVA MATERIAL INCONSISTENTE E
CONTRADITÓRIA. TESTEMUNHAS QUE NÃO CONFEREM
AMPLITUDE AO INÍCIO DA PROVA MATERIAL. VÁRIOS LAPSOS DE
ATIVIDADE URBANA NOS REGISTROS DO CNIS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DESARMÔNICO. RECURSO DO
PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ ao afirmar que o
exercício de atividade urbana, por si só, não descaracteriza a condição de
Segurado especial, vez que se admite a descontinuidade no exercício da
atividade rural.

2. No caso dos autos, contudo, as provas materiais apresentadas estão em
confronto com os registros do CNIS do autor, que apontam diversos vínculos
de atividade urbana, suficientes a descaracterizar a sua condição de
Trabalhador Rural.

3. Neste caso, verifica-se que o acervo testemunhal produzido apresenta-se
inadequado, por ser contraditório, para evidenciar a pretendida situação de
Trabalhador Rural da parte autora.

4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
1.372.614/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL.
EFICÁCIA AMPLIATIVA DA PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE
SERVIÇO ANTERIOR À DATA DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO TIDO
POR DEMONSTRADO PELO TRIBUNAL A QUO. COMPROVAÇÃO DE
TODO O PERÍODO CONTROVERTIDO. NÃO
RECONHECIMENTO. REVISÃO DA CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A
CORTE DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural, deve ser

demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal,
ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.

2. No caso, a Corte de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos
contidos nos autos, consignou que, conquanto a prova testemunhal tenha sido
suficiente para fins de reconhecimento do exercício de labor rural em período
anterior à data do documento mais antigo, não teve o condão de ampliar a
eficácia do início de prova material para todo o período controvertido.

3. A alteração dessas conclusões, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor
do óbice previsto na Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 859.244/SP,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/04/2019, DJe 29/04/2019).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. REQUISITOS.

SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos,
aplicou ao recurso especial o óbice da Súmula 7/STJ, pois rever a duração e o
impacto dos vínculos trabalhistas urbanos na condição de segurada especial da
agravante exigiria sim o revolvimento de fatos e provas, na medida que o
Tribunal a quo não foi específico quanto ao ponto, não tendo sido opostos
embargos de declaração para esclarecimentos pormenorizados dos
acontecimentos no período da carência do benefício pleiteado.

2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.077.269/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 25/09/2017).

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e “b",
do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais
pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já
arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem
como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de julho de 2022.

Ministro GURGEL DE FARIA

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14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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