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05/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial interposto por SONDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.
A, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de violação do art.
1.022 do CPC.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois se não se trata de reexame de
fatos e provas, além da decisão genérica.
Assevera, ainda, que:
O que proíbe a Súmula 7 deste Colendo STJ é a pretensão de simples
reexame de prova, o que não é necessário no caso dos autos. 25.
Todos os fatos necessários para apuração das violações apontadas
estão descritos no Acórdãos recorrido, logo não é caso de reexame de
fatos e provas, até porque se questiona violação de artigo de Lei por ato
do próprio Acordão (fl. 855).
[...]
Com o devido respeito, basta uma singela leitura do recurso, para se
constatar claramente, que esse não é o caso dos autos, aliás, como já
demonstrado acima, a decisão de negativa de seguimento, analisou o
caso de forma completamente equivocada, deveria ser reputada nula,
ao bem da verdade, por ser totalmente genérica e dissociada do recurso
(fl. 858).
Contraminuta apresentada (fls. 816-827).
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
De início, quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC, a argumentação da Agravante de que o Tribunal foi omisso e contraditório
quanto as possibilidade de uma sociedade poder ser parte em processo judicial,
mesmo existindo de fato, com a possibilidade da mesma poder demandar
coletivamente, porém, não há nulidade por omissão nem contradição, tampouco
negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com
fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de
forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 657-658):
Há de ser afastada, a princípio, a alegação de ilegitimidade da
Associação para propor ação judicial.
Como bem esclarecido pela agravada, referida alegação somente foi
arguida na fase de conhecimento, quando da interposição de recurso
para as Cortes Superiores, tendo sido afastada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, na decisão de fls. 154/156:
Cabe destacar que a indicada ofensa aos arts. 2º, 3º, 7º, 128, 262,
289 e 460 do CPC/73, relativos às teses de ausência de
capacidade processual e interesse de agir da parte recorrida, bem
como da existência de julgamento extra petita, não foram objeto
das razões da Apelação, em 2º Grau, somente tendo sido
suscitados pela recorrente em sede de Recurso Especial,
em indevida inovação recursal, razão pela qual, ante a fata de
prequestionamento, incide, na hipótese, o óbice à Súmula 282
/STF.
Ademais, consoante dispõe o art. 75, inciso IX, do Novo CPC e a
jurisprudência do Colendo STJ, é reconhecida a capacidade para ser
parte das sociedades sem personalidade jurídica, como é o caso da
agravada, tendo legitimidade, portanto, para peticionar em juízo, desde
que representada pela pessoa a quem couber a administração de seus
bens.
E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de
origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 753):
Ademais, consoante dispõe o art. 75, inciso IX, do Novo CPC e a
jurisprudência do Colendo STJ, é reconhecida a capacidade para ser
parte das sociedades sem personalidade jurídica, como é o caso da
agravada, tendo legitimidade, portanto, para peticionar em juízo, desde
que representada pela pessoa a quem couber a administração de seus
bens.
Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.
Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para
respaldar a conclusão alcançada.
Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não
está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte,
mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único,
II, do CPC.
Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca alegação de
que a agravante não poderia ser parte e por esse motivo, todos os atos processuais
inexistem, violando os arts. 7º, 75 e 76 do CPC e arts. 54 e 59 do CC, ensejaria o
necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte,
a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de
matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de
5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ,
conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista
que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de
agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais.
Intimem-se.
Brasília, 01 de agosto de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
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