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27/01/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
EXAME. INVIABILIDADE. DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora
agravada.
3. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação
adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
4. É inviável a indicação de dispositivo supostamente contrariado
nas razões do agravo interno, em face da preclusão consumativa,
configurando verdadeira inovação recursal.
5. É firme a jurisprudência desta Corte Superior quanto à
inadmissibilidade do recurso especial que deixa de apontar
especificamente o dispositivo de lei federal supostamente violado
pelo Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 284 do STF.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
AGRAVADO
ADVOGADO
desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 29/11/2022 a 05/12/2022, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas
lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 05 de dezembro de 2022.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
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