Informações do processo 2021/0335105-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2007305
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 22/11/2021 a 27/01/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2021

27/01/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA.

FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.

RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
EXAME. INVIABILIDADE. DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.

2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora
agravada.

3. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação
adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

4. É inviável a indicação de dispositivo supostamente contrariado
nas razões do agravo interno, em face da preclusão consumativa,
configurando verdadeira inovação recursal.

5. É firme a jurisprudência desta Corte Superior quanto à
inadmissibilidade do recurso especial que deixa de apontar
especificamente o dispositivo de lei federal supostamente violado
pelo Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 284 do STF.

6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,

AGRAVADO

ADVOGADO

desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 29/11/2022 a 05/12/2022, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas
lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 05 de dezembro de 2022.

Ministro GURGEL DE FARIA

Relator


Retirado da página 2478 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão