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17/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ISS.
TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. LISTA ANEXA À LEI
COMPLEMENTAR 116/2003. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF.
PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que,
se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão
recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a
aplicação por analogia da Súmula 284 do STF.
2. Constatada a ausência de provas, pelo Tribunal de origem, acerca da
cobrança indevida do ISS, conclusão diversa demandaria o reexame de matéria fático-
probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual " a
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial ".
3. Agravo interno da instituição financeira a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 13 de março de 2023.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
24/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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