Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
02/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do
Tocantins (fls. 1.103/1.115), desafiando decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de
origem, que não admitiu recurso especial com base no entendimento, segundo o qual " a
apreciação da tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, exigiria por parte da
Corte Superior a reanálise de questões fático-probatórias da causa, o que é vedado em
sede de Recurso Especial, conforme disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial". Com efeito, não se trata de simplesmente revalorar a prova, como quer fazer
crer o recorrente, mas implicará necessariamente nova apreciação de prova. Por
consectário lógico, para se realizar a valoração adequada das provas, seria necessária
uma nova incursão no quadro probatório dos autos pelo Tribunal Superior, situação que
não favorece o recurso especial por força do enunciado da mencionada Súmula 7 do STJ "
(fl. 1.095)
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do
conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos
adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, deixando de
rebater, de modo específico , a apontada aplicação da Súmula 7/STJ.
Com efeito, apesar de afirmar, genericamente, que para resolução da
controvérsia mostra-se desnecessário o revolvimento de provas, a parte agravante não
realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas
razões do apelo raro, em ordem a demonstrar especificamente a inaplicabilidade do
anteparo sumular 7/STJ .
Logo, não houve efetiva impugnação a esse fundamento da decisão
denegatória de admissibilidade do recurso especial, como demonstram as seguintes
ementas:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICA
E FUNDAMENTADAMENTE, A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INSUFICIÊNCIA. ART.
932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. CORRETA
A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECERA DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não
conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ,
porquanto o agravante não infirmara, especifica e fundamentadamente, o óbice
da Súmula 7/STJ, aplicado, na origem, para inadmitir o apelo nobre.
II. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, cumpre ao agravante infirmar,
especifica e fundamentadamente, todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a
justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o
Agravo (art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ, por analogia). Nesse sentido:
AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015
; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.
III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o recurso especial não é
admitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 7/STJ, é dever da parte
agravante demonstrar, no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão,
que a referida Súmula não se aplica ao caso, evidenciando de que forma a
violação aos dispositivos federais, suscitada nas razões recursais, não depende
de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos - deixando claro, por
exemplo, que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão
recorrido -, sendo insuficiente a mera alegação no sentido da inaplicabilidade da
Súmula 7/STJ ou de que o exame da controvérsia dispensa reexame probatório,
por revelar-se como combate genérico e não específico. Ou seja, " Para afastar a
incidência da Súmula 182/STJ, não basta que o recorrente tenha explicitado, de
maneira genérica, a desnecessidade do reexame das provas dos autos para a
análise da tese suscitada no apelo nobre. Faz-se necessário que o agravante,
analiticamente, contraste as conclusões do acórdão combatido com os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando
que, na situação dos autos, a Súmula 7/STJ foi aplicada indevidamente " (STJ,
AgInt no AREsp 1.160.579/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 11/04/2018).
IV. No caso, por simples cotejo entre o decidido, pelo juízo prévio de
admissibilidade da origem, e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-
se a ausência de impugnação específica e fundamentada ao referido óbice
sumular, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem
como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
Decisão da Presidência do STJ que não merece censura.
V. Agravo interno improvido.
( AgInt no AREsp n. 2.584.143/ES , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024.) - SEM DESTAQUES NO
ORIGINAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA
DA SÚMULA 7/STJ E DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
/CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu do
Agravo para negar provimento ao Recurso Especial interposto pela
concessionária, ante o óbice da Súmula 7/STJ e dada a ausência de afronta aos
arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 630-634, e-STJ).
2. A parte agravante insiste na ocorrência de suposta omissão, mas não impugna
cada um dos trechos da decisão agravada que desconstrói esse argumento nas
fls. 632-634, e-STJ. Limita-se a reiterar a ocorrência de violação ao art. 1.022
do CPC, sem demonstrar de que modo o Tribunal de origem teria incorrido em
tal vício e ignorando a desconstituição de tal tese na decisão monocrática.
3. Do mesmo modo, a agravante refuta genericamente a incidência da Súmula 7,
afirmando tratar-se de mera "revaloração" do conjunto fático-probatório, e não
de seu reexame. É pacífico, entretanto, o entendimento no sentido de que no
"recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da
contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões
pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão
independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a
apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no
acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do
reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos,
indubitavelmente não ocorreu.
4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a
Súmula 182/STJ ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em
consonância com a redação do CPC/2015, em seu art. 1.021, § 1º.
5. Agravo Interno não conhecido.
( AgInt no AREsp n. 2.110.791/RJ , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
recorrida. ").
Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao
julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP , Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
Diante do exposto , nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do
agravo.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2025.
Sérgio Kukina
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?