Informações do processo 2021/0336623-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2007657
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 22/11/2021 a 03/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023 2022 2021

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12778 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 1266 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR DO
EXÉRCITO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO AO
SERVIÇO ATIVO POR FORÇA DE TUTELA
ANTECIPADA PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO.
POSTERIOR IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E
REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 692/STJ. INAPLICABILIDADE.

1. Nos termos do art. 139 da Lei n. 6.880/1980, "O tempo que o
militar passou ou vier a passar afastado do exercício de suas
funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente
quando em serviço, combate, na defesa da Pátria e na garantia dos
poderes constituídos, da lei e da ordem, ou de moléstia adquirida
no exercício de qualquer função militar,
será computado como se o
tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções
."

2. Ainda que por força de decisão precária que tenha antecipado os
efeitos da tutela, o militar reintegrado ao serviço ativo das Forças
Armadas para tratamento médico é considerado como em atividade.
Assim, eventual revogação da liminar não enseja a devolução da
remuneração percebida a título de contraprestação laboral. Nesse
sentido:
REsp n. 1.265.429/RS , relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/3/2012;
REsp n.
1.580.184/RS
, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 5/12/2022.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual

de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 08 de abril de 2024.

Sérgio Kukina
Relator


Retirado da página 12347 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12025 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão