Informações do processo 2021/0336825-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2007703
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 22/11/2021 a 10/08/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • R R de C G MENOR
  • Repr. por
    • J G G

Movimentações 2023 2022 2021

10/08/2023 Visualizar PDF

  • R R de C G MENOR
  • J G G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de São Sebastião
do Oeste contra acórdão, que desproveu agravo interno interposto contra decisão, que não
conheceu de recurso especial, com fundamento na intempestividade, nos termos assim
ementados (fls. 508-509):

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.

I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória,
contra o Município de São Sebastião do Oeste/MG, objetivando seja o ente federado réu
compelido ao fornecimento do medicamento denominado Hormônio do Crescimento
(Somatropina) 1,0mg/dia e insumos, tendo em vista a drástica redução de seu
desenvolvimento pôndero-estatural e psicomotor, não possuindo condições financeiras
suficientes para arcar com o custo do fármaco e dos insumos. Na primeira instância, o
pedido foi julgado procedente (fls. 88-90). No Tribunal de Justiça do Estado de Minas, em
grau recursal, negou-se provimento ao recurso de apelação da municipalidade e deu-se
provimento à apelação autoral para majorar os honorários advocatícios para R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais).

II - Aplica-se ao recurso o Enunciado Administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo
o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."

III - A intimação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração foi
realizada, nos termos do disposto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, em 21/1/2021 (cf.
Termo de Envio e Comprovante de Ciência Ficta de Comunicação n. 5000281-
66.2018.8.13.0335/005-006). A contagem do prazo recursal iniciou-se, portanto, em
22/1/2021 e findou- se em 5/3/2021, considerando-se a prerrogativa de contagem em dobro
que assiste ao recorrente. A petição recursal, no entanto, só foi protocolizada neste Tribunal
em 8/3/2021 (Recibo de Protocolização nº 5000281-66.2018.8.13.0335/007-002), sendo,
portanto, intempestiva. O recorrente não demonstrou, por meio de documento hábil, a
suspensão do expediente forense nos dias 15 e 17/2/2021, deixando de observar o disposto
no art. 1.003, § 6º, do CPC. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821, em
20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015,

não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do
recurso.

IV - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de
comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser
aplicada no caso em que se trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim,
que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na primeira oportunidade, a
ocorrência do feriado local, nessa hipótese. O entendimento foi fixado no REsp
1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no mesmo
recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não poderia ser estendida para
outros feriados, que não fossem o feriado de segunda-feira de carnaval.

V - Assim, embora se trate de interposição de recurso em datas que se referem ao
feriado de carnaval, é aplicável a jurisprudência desta Corte no sentido já indicado acima de
possibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. Todavia, a
parte agravante não juntou nenhum documento idôneo para fins de comprovação da
tempestividade.

VI - Agravo interno improvido.

O recorrente aponta vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos
seguintes trechos da petição (fls. 519-529):

Ocorre que, de maneira absolutamente contraditória e até mesmo omissa, o h.
acórdão, em que pese reconhecer que no presente caso aplica-se o entendimento modulado
por esse Eg. Superior Tribunal de Justiça em casos do feriado de carnaval, bem como que,
nesse caso, excepcionalmente, seria possível a comprovação da tempestividade recursal, por
meio de documentos hábeis, após a interposição do recurso, nos exatos moldes em que fez o
ora Embargante, ainda assim negou provimento ao agravo interno, de maneira
absolutamente contraditória, omissa e ilegal.

Ora, conforme extrai-se dos prints abaixo colacionados, todos os documentos aptos a
comprovar a suspensão de expediente nos dias 15 e 17/02/2021, em ambos os Tribunais,
quais sejam, Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e Superior Tribunal de Justiça,
foram devidamente colacionados junto ao Agravo em Recurso Especial, protocolizado em
19/10/2021, conforme inclusive extrai-se da cópia integral dos presentes autos, da seguinte
maneira: [...]

Por todo o acima esposado, tem-se que resta comprovada a contradição e omissão
presente no h. acórdão ora embargado, ao se verificar que os Excelentíssimos Ministros, ao
analisarem o caso concreto, olvidaram-se de verificar que o ora Embargante, quando da
interposição do Agravo de admissão do apelo especial cuidou de colacionar TODA a
documentação hábil e necessária par ase comprovar a suspensão do expediente forense em
razão do feriado de carnaval, notadamente nos dias 15 e 17/02/2021e, por essa razão, para
além da apontada omissão, evidenciaram a contradição presente no v. acórdão que, mesmo
reconhecendo a possibilidade de comprovação do feriado nacional do carnaval após a
interposição do apelo especial, de maneira excepcional, não aplicou o entendimento ao
presente caso que, de maneira inquestionável, enquadra-se na citada situação apesentada no
julgado referente aos precedentes dessa C. Corte de Justiça Superior.

Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação (fl. 531).

É o relatório. Decido.

Conforme ponderado na decisão embargada, a Corte Especial deste Superior
Tribunal de Justiça assentou que a regra de impossibilidade de comprovação da
tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no
caso em que se trate de feriado de carnaval. O entendimento foi fixado no REsp
1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no mesmo

recurso, quando se entendeu que a mesma interpretação não poderia ser estendida para
outros feriados, que não fossem o feriado de carnaval.

Recentemente, a Corte Especial, no julgamento do EAREsp n. 1.927.268/RJ,
Rel. Ministro Raul Araújo, por maioria, em 19/4/2023, decidiu que a cópia de calendário
extraída na página eletrônica do tribunal de origem pode ser considerada idônea para fins
de comprovação de interrupção ou suspensão de prazo processual.

Na espécie, a discussão da tempestividade refere-se a datas do período de
carnaval. Ademais, na interposição do AREsp o recorrente acostou, às fls. 384-387,
portaria do Tribunal de origem que aponta a suspensão do expediente na segunda, terça e
quarta-feira de cinzas.

Com efeito, assiste razão à parte embargante no que diz respeito à
demonstração da tempestividade.

Por outro lado, constata-se que a matéria deduzida no presente recurso
especial, qual seja, a solidariedade entre os entes públicos nas ações prestacionais de
saúde, notadamente no fornecimento de tratamento médico, foi afetada pela Suprema
Corte em decisão proferida no dia 11/04/2023, nos autos do RE n. 1366243/SC, que
discute, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a
obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de
medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora
registrado pela Anvisa, reconhecendo, assim, a repercussão geral da matéria, descrita no
Tema 1234.

Na ocasião, determinou-se a suspensão nacional do processamento dos
recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no aludido Tema
1234, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão
Geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou
ajuste de medidas cautelares.

Por conseguinte, o pretório excelso concedeu tutela provisória incidental no
RE 1.366.243/SC, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da
Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros:

5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados:
a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada
no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo
ao magistrado verificar a correta formação da relação processual;

5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser

processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo
cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a
declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;

5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros
devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos
com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no
ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução
(adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha
relatoria, DJe de 5.2.2021);

5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão
nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.

(TPI no RE 1.366.243/SC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJE 17/04/2023,
referendada pelo Plenário Virtual em 18/04/2023.)

Nesse panorama, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que
tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015.

Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a
atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao
regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos
repetitivos.

De acordo com os referidos dispositivos, há a previsão da negativa de
seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou,
ainda, a manutenção da sentença divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais
correspondentes.

Com efeito, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça,
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do
paradigma, seja reexaminada a decisão recorrida e realizada a superveniente
admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei. A propósito,
confiram-se: AgInt no REsp 2002884/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma,
03/05/2023; REsp 1993008/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma,
03/05/2023; REsp 179004/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma,
02/05/2023; AgInt no AREsp 2243886/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, 24/04/2023; AgInt no REsp 193541/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, 24/04/2023.

No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA
VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM
DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o
julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em
homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o

sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se
fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser
decidido na Excelsa Corte.

2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência de
similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF
com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido.

3. Agravo interno a que se nega provimento

(AgInt no AgInt no REsp

1603061/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
08/06/2017, DJe 28/06/2017.)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE
MORA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE
ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
POSSIBILIDADE.

1. A análise dos autos denota que a pretensão da recorrente, embora envolva a
incidência de imposto de renda sobre depósitos judiciais, diz respeito à discussão
relacionada ao que foi decidido nos autos do REsp 1.089.720/RS, no sentido de que, se a
verba principal for isenta do imposto de renda, o seu assessório também o seria.

2. A controvérsia relacionada à incidência do imposto de renda sobre juros de mora
teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 808).

3. É irrelevante o fato de os juros de mora em questão não decorrem das mesmas
verbas a que se refere o recurso extraordinário afetado, pois juros de mora são "juros de
mora" em qualquer circunstância. Precedente: REsp 1.223.268/PR, de minha relatoria,
Segunda Turma, DJe 21/6/2017.

4. Encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida, por medida de
economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte
Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no
Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo
de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes:
AgInt no AREsp 707.487/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
13/10/2017 AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 28/6/2017.

5. Somente depois de realizada essa providência, a qual representa o exaurimento da
instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado, em sua totalidade, a
este Tribunal Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele
suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento da Corte a quo.

6. Agravo interno a que se nega provimento

(AgInt no AgInt no REsp 1473147/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018.)

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para reconhecer a
tempestividade do recurso especial interposto, determinando a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após o julgamento do RE
n. 1.366.243 (Tema n. 1.234) pelo Supremo Tribunal Federal, proceda ao juízo de
conformidade, de acordo com a previsão do art. 1.040, do CPC, declarando prejudicadas
as demais insurgências recursais.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de agosto de 2023.

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Relator

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Retirado da página 4904 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2023 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Vistos.

Após deliberação a respeito do que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal nos Temas n. 500 e 793/STF, esta Corte passou a consignar acerca da
inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo
das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da
Rename/SUS – mas que já sejam registrados na Anvisa. A propósito, confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA NÃO
CONSTANTE NA RENAME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 150 E 224/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.

I - Trata-se de conflito negativo de conflito negativo de competência instaurado entre
o Juízo Federal da 6ª Vara de Joinville - SJ/SC e a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina - TJSC, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
do Estado de Santa Catarina contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Campo
Alegre, objetivando o fornecimento de insumos para o tratamento de enfermidade de
paciente, em razão de não possuir recursos financeiros para sua aquisição.

II - No julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral),
a Corte Suprema estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União
quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa.

III - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), por
sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos
necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária
dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente".

IV - Na tese fixada do RE n. 855.178/SE, não há comando que determine a
obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de
medicamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso, em
ementa, sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou
conjuntamente.

V - É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de
todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de

medicamentos que não constem da Rename/SUS - mas que já sejam registrados na Anvisa,
que se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes
precedentes: CC n. 172.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção,
julgado em 9/9/2020, DJe 15/9/2020; e AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.

VI - Recentemente, corroborando esse entendimento, nos autos do RE nos EDcl no
AgInt no CC n. 175.234/PR, em juízo de retratação, o qual foi rejeitado pelo relator,
Ministro Herman Benjamin, os seguintes e fortes argumentos: "Com efeito, ao julgar o RE
n. 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao
estabelecer na ementa do acórdão que "É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto
por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.'' e ''Cabe destacar, a propósito,
parte das discussões nos EDs opostos ao RE 855.178/SE - Tema 793, que evidenciam não
ter o STF decidido pela obrigatoriedade da presença União no polo passivo da lide, nos
casos em que se pleiteia medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não
constantes das políticas públicas instituídas.''

VII - E aqui, o ponto que mais chama a atenção para dirimir a presente controvérsia, a
seguinte conclusão exposta pelo nobre relator: ''Entender de maneira diversa seria afastar o
caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela
Suprema Corte.''

VIII - No que tange à alegação de ofensa à Súmula n. 224/STJ, o que se constata é
uma enorme judicialização da questão relativa a fornecimento de medicamento ou outros
procedimentos inerentes a tratamento de saúde, e quando se instaura um conflito de
competência nesse tipo de ação, evidente a situação de maior postergação na elucidação da
controvérsia, em claro prejuízo à parte necessitada.

IX - Nesse panorama, faz-se necessária uma resposta mais eficaz possível, conforme
bem deliberado pelo Ministro Herman Benjamin, em caso análogo: ''O Conflito de
Competência está caracterizado, porquanto "2 (dois) ou mais juízes se consideram
incompetentes, atribuindo um ao outro a competência" (art. 66, II, do CPC), ainda que,
eventualmente, com má aplicação do enunciado 224 do STJ por um deles.'' (AgInt no CC n.
177.800/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2/12/2021.) X - Em
outro precedente análogo, foi assim considerado: ''Da simples leitura do excerto transcrito,
verifica-se que o acórdão embargado, fundamentadamente, negou provimento ao Agravo
interno, concluindo pela competência da Justiça estadual, para o processo e julgamento do
feito, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ, porquanto "o Juízo Federal, em
decisão irrecorrida, reconheceu, expressamente, a inexistência de litisconsórcio passivo
necessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva." (EDcl no AgInt no CC n.
178.773/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 16/11/2021.)

XI - Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no CC n. 182.610/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira
Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS
FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO
INCORPORADO AO SUS. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSÃO GERAL. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O JULGADO DO STF (TEMA 793).
ACÓRDÃO MANTIDO.

1. De acordo com o disposto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, publicado
o acórdão paradigma de Recurso Extraordinário repetitivo, "o órgão que proferiu o acórdão
recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa
necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação
do tribunal superior".

2. Hipótese em que o Estado de Santa Catarina interpôs recurso extraordinário contra
acórdão da Primeira Seção, que negou provimento ao agravo interno do ente federativo - de
modo a manter o decisum agravado, em que declarada a competência do Juízo estadual para
processar e julgar a ação civil pública que versa sobre o fornecimento de medicação não
padronizada pelo Sistema Único de Saúde -, tendo o Vice-Presidente desta Corte de Justiça
devolvido os autos àquele Colegiado para eventual juízo de conformação com a tese firmada
pelo Supremo Tribunal em repercussão geral.

3. No julgamento dos embargos de declaração do RE n. 855.178/SE-ED (Tema 793),
o STF consolidou o entendimento de que "os entes da federação, em decorrência da
competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área

da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização,
compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de
competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".

4. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 793)
refere-se ao cumprimento da sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente
público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional, de modo
que o mencionado precedente não modificou as regras de competência previstas no art. 109,
I, da Constituição Federal e nas Súmulas 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça.

5. No referido julgamento, a Suprema Corte reafirmou a solidariedade entre os entes
federativos e, ao final dos debates, deliberou expressamente que não se estaria tratando da
formação (obrigatória) do polo passivo da lide, em face das premissas propostas pelo
Ministro Edson Fachin, especificamente no item V de seu voto, tanto que ele próprio,
designado como Relator para o acórdão, esclareceu essa questão na sessão de 23/05/2019.

6. A finalidade do conflito de competência é decidir o juízo competente para o
julgamento do feito, não sendo possível adentrar no mérito da causa (onde suscitado o
conflito) - ainda que a controvérsia se refira a preliminar, como, no caso, a legitimidade ad
causam - nem em eventual nulidade da decisão do Juízo Federal, visto que tais matérias
devem ser analisadas no bojo da ação originária.

7. Acórdão mantido, no sentido de negar provimento ao agravo interno, em virtude da
sua adequação com decisão do STF.

(AgInt no CC n. 177.314/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)

No entanto, recentemente, considerando a grande repercussão social e
relevante questão de direito da matéria ora debatida, notadamente a aplicação das
Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, foi realizada a proposta de
instauração de incidente de assunção de competência nos autos do CC n. 187.276/RS,
juntamente com os de números 187.533/SC e 188.002/SC, a fim de definir o juízo
competente e, se for o caso, evitar a declinação de competência para a Justiça Federal nas
hipóteses em que essa medida não se mostrar cabível - IAC n. 14, de relatoria do Ministro
Gurgel de Faria.

A referida proposta foi acolhida à unanimidade na sessão de julgamento
virtual de 31 de maio de 2022, DJe de 10/6/2022, conforme voto do relator, em acórdão
assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E
REGISTRADO NA ANVISA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS
FEDERAL E ESTADUAL. PROPOSTA. ACOLHIMENTO.

1. Trata-se de proposta de incidente de assunção de competência, nos termos do art.
947 do Código de Processo Civil/2015, em conflito negativo de competência instaurado nos
autos de ação ordinária que versa sobre o fornecimento de medicação não padronizada pelo
Sistema Único de Saúde - SUS.

2. A instauração do presente incidente visa unicamente decidir o juízo competente
para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas
políticas públicas, sendo o conflito de competência o processo adequado para dirimir a
questão de direito processual controvertida, sem que haja necessidade de adentrar no mérito
da causa (onde suscitado o conflito) - ainda que a discussão se refira a preliminar, como, no
caso, a legitimidade ad causam - nem em eventual nulidade da decisão do Juízo Federal,
matérias que devem ser analisadas no bojo da ação ordinária.

3. Delimitação da tese controvertida: Tratando-se de medicamento não incluído nas
políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a
faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária
dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a

inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da
parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.

4. Proposta de julgamento do tema mediante a sistemática do incidente de assunção
de competência acolhida.

(IAC no CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado
em 31/5/2022, DJe de 13/6/2022.)

Na ocasião, foram estabelecidas como necessárias as seguintes medidas:

[...]

c) manutenção do curso das ações que versam sobre a dispensação de
tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, visto que a suspensão dos
feitos poderia causar dano de difícil reparação àqueles que necessitam da tutela do direito à
saúde;

d) havendo conflito de competência, fica, nos termos do art. 955 do CPC/2015,
designado o Juízo estadual para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes
referentes aos processos em comento;

[...]

Na sequência, em atenção ao princípio da segurança jurídica e tendo em vista
que, mesmo após a afetação do IAC, os declínios mútuos de competência entre as
Justiças Estaduais e Federais persistiram, resultando na instauração e consequente
distribuição de conflitos ao Superior Tribunal de Justiça, consignou-se em questão de
ordem que:

[...] até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o
Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência
nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve
prosseguir na jurisdição estadual.

Ante o exposto, à consideração de que a situação dos autos é de fornecimento
de medicamento não incorporado ao elenco da Rename/SUS, não sendo caso de ausência
de registro na Anvisa, e submetida a questão ao julgamento mediante a sistemática do
incidente de assunção de competência, é de se manter a definição precária da
competência já exposta na decisão recorrida/embargada, e, como consequência, os autos
permanecerão sobrestados na Coordenadoria de Feitos de Direito Público até julgamento
final do referido IAC.

Comunique-se aos juízos envolvidos.

Publique-se.

Brasília, 13 de novembro de 2022.

Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator

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Retirado da página 3975 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão