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19/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PRESCRIÇÃO - Execução Fiscal - IPTU e taxas - Município de Praia
Grande - Exercícios de 2009 e 2010 - Inocorrência - Retomada do prazo com
o ajuizamento da execução - Precedente do STJ ao qual se imprimiu o
regime do art. 543-C do CPC - Não caracterização, “in casu", da prescrição
intercorrente - Prescrição afastada - Recurso provido.
[...] ante a prescrição somente ter sido interrompida ante ao despacho
do juiz que ordenou a citação em execução fiscal, o qual somente ocorreu
em 22/11/2018, conforme fls. 05, da presente execução fiscal, deverá a
Recorrida ser julgada carecedora da ação em face a prescrição, a qual
atingiu as CDAs, 1656, 2492 e 2018, sob as quais se fundamenta a presente
execução, devendo as mesmas serem declaradas inexigíveis e nula em
todos os seus termos.
[...] a interpretação dada pela C. Câmara ao artigo 1.026, § 2º do
Código de Processo Civil, por considerar o Embargos de Declaração opostos
com o cunho de pré-questionamento para interposição do presente recurso,
não pode ser considerado como protelatório, impondo-se assim a reforma do
V. Acordão e a revogação da multa aplicada à Recorrida, pelo fato da
mesma ter apenas exercido o seu direito de defesa.
Antes, porém, de analisar a arguição de prescrição, é preciso examinar
eventual ocorrência de decadência tributária. Pois, no presente caso, embora
referentes aos exercícios de 2009 e 2010, os créditos exequendos somente
foram constituídos anos depois.
Apesar disso, o lançamento dos tributos ocorreu antes de esgotado o
prazo decadencial previsto no artigo 173 do CTN. Senão vejamos.
[...]
O caso dos autos enquadra-se perfeitamente a esse enunciado
normativo, uma vez que temos aqui tributos cujo lançamento se realiza de
ofício.
Diante disso, examinando-se o caso concreto, no tocante ao exercício
2009, o termo a quo do prazo decadencial recaiu em 1º de janeiro de 2010.
Logo, o crédito correspondente poderia ter sido lançado até o final do
exercício de 2014. Mas do documento de fls. 02 (CDA nº 1656) verifica-se
que a constituição do crédito ocorreu no início de 2014 com vencimento da
primeira parcela já em 22/01/2014. Destarte, neste caso foi observado o
lustro decadencial.
No caso do exercício de 2010 (CDAs nº 2492 e nº 2018 fls. 03 e 04), o
termo inicial do fluxo decadencial deu-se em 2011 e o lançamento foi
realizado em 2015, em parcelas vencidas ao longo de 2015. Portanto, dentro
do prazo quinquenal decadencial.
Feitas essas ponderações iniciais, podemos considerar que os prazos
prescricionais tiveram início a partir do lançamento e foram interrompidos
com o ajuizamento da execução fiscal para a cobrança judicial dos
respectivos créditos.
No que toca especificamente ao IPTU, para fins de contagem do
prazo prescricional, considera-se como termo inicial a data do
vencimento da primeira parcela de cada exercício, segundo o que foi
decidido no âmbito do REsp nº 1.658.517/PA (Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, v.u. em 14/11/2018), submetido ao regime do art.
1.036 e ss. do CPC/2015, do qual se extrai a seguinte ementa:
[...]
Tal entendimento aplica-se igualmente às taxas vinculadas ao
imóvel.
Assim, tratando-se de IPTU e Taxas, a constituição definitiva do
crédito correspondente ocorre com o vencimento da primeira parcela
que, no caso dos autos (exercícios de 2009 e 2010), deu-se
respectivamente em 22/01/2014, 22/05/2014 e em 22/01/2015 (fls. 02/04),
a partir do que começou a fluir o quinquênio prescricional.
Postos esses dados e a eles acrescentando-se ter sido a
execução ajuizada em 22/11/2018 (fls.01) fica claro não se ter operado a
prescrição dos créditos cobrados.
Porque, com a propositura desta execução interrompeu-se antes
de seu esgotamento a fluência do prazo prescricional, retomando-se, a
partir de então, por inteiro sua contagem.
Portanto, nesses termos, impõe-se reconhecer não ter ocorrido,
no presente caso, a prescrição tributária nos termos do artigo 174, do
Código Tributário Nacional.
Por outro lado, também não há que se falar em prescrição
intercorrente.
[...]
Na espécie, malgrado tenha decorrido um longo tempo entre a
interrupção do prazo com o ajuizamento da execução e a prolação da
sentença apelada, o fato é que, durante esse intervalo, a Municipalidade
exequente praticou atos que impulsionaram o andamento do feito, não
cabendo imputar-lhe um comportamento desidioso.
A peça recursal, todavia, não se insurge contra aquele fundamento, segundo
o qual: no que diz respeito, especificamente, aos tributos vinculados ao imóvel, o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento, firmado em recurso
representativo da controvérsia, de que, para fins de contagem do prazo prescricional, é
considerado como termo inicial a data do vencimento da primeira parcela de cada
exercício.
No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, tendo os
vencimentos ocorrido, respectivamente, em 22/1/2014, 22/5/2014 e 22/1/2015, e o
ajuizamento da execução fiscal ocorrido em 22/11/2018, não teria havido decurso do
lustro prescricional.
A parte recorrente limitou-se a afirmar que (fls. 108/109):
[...] o prazo para início da contagem do prazo prescricional, se deu no
que tange a CDA 1656 referente as parcelas 09, 10, 11 e 12, do lançamento
de IPTU do ano de 2009, cujo valor atualizado até 20/11/2018 atinge a
monta de R$2.489,04 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove reais e quatro
centavos), lançada no ano de 2009, em 01/01/2010, ou seja, do primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Verifica-se ainda, que não ocorreu qualquer ato ou fato capaz de
interromper a prescrição, até a que se prolatou o R. despacho de fls.05, na
data de 22/11/2018, nos autos da presente execução fiscal, momento esse
em que se interrompeu a prescrição, sobre a qual está prevista no artigo 174
do CTN.
Da mesma forma, o prazo para início da contagem do prazo
prescricional, no que tange a CDA 2492, referente as parcelas 01, 02, 03, 04,
05, 06, 07 e 08, cujo valor atualizado até 20/11/2018, atinge a monta de
R$4.861,19 (quatro mil oitocentos e sessenta e um reais e dezenove
centavos), referente o lançamento de IPTU do ano de 2010, se deu em
01/01/2011, ou seja, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado.
Verifica-se também, que não ocorreu qualquer ato ou fato capaz de
interromper a prescrição, até a que se prolatou o R. despacho de fls.05, na
data de 22/11/2018, nos autos da presente execução fiscal, momento esse
em que se interrompeu a prescrição, sobre a qual está prevista no artigo 174
do CTN.
O mesmo aplica-se ao início da contagem do prazo prescricional, no
que tange a CDA 2018, referente as parcelas 09, 10, 11 e 12, cujo valor
atualizado até 20/11/2018, atinge a monta de R$2.227,15 (dois mil duzentos
e vinte e sete reais e quinze centavos), referente ao lançamento de IPTU do
ano de 2010, o qual teve seu início em 01/01/2011, ou seja, do primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Nota-se também, que não ocorreu qualquer ato ou fato capaz de
interromper a prescrição, até a que se prolatou o R. despacho de fls.05, na
data de 22/11/2018, nos autos da presente execução fiscal, momento esse
em que se interrompeu a prescrição, sobre a qual está prevista no artigo 174
do CTN.
Não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: " é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles. "
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS
- SICOBE. RESSARCIMENTO DO CUSTO DO SISTEMA À CASA DA
MOEDA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TAXA. ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO
ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 211/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
[...]
IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo
Tribunal Federal.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a
análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio
jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou
à tese jurídica. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de
Justiça, naquilo que interessa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015 E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
[...]
4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no
exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional .
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.878.337/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de
18/12/2020 – sem destaques no original.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. EXECUÇÃO. 3,17%. DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO
QUE NÃO SUSTENTA A TESE RECURSAL APRESENTADA. INCIDÊNCIA
DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVISÃO, DE OFÍCIO, PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA
COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFERIÇÃO DO GRAU DE
SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
PREJUDICADO.
[...]
5. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea
a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial .
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
27/2/2018, DJe de 8/3/2018 – sem destaques no original.)
No que se refere à multa aplicada, por entender o Tribunal de origem que
os embargos de declaração opostos eram protelatórios, o entendimento do STJ é o de
que a mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que se justifica quando é observada a
intenção de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo
da parte contrária e do Poder Judiciário, sendo necessária a configuração da manifesta
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente
caso.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCONFORMISMO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO
CPC/2015. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA
LISTA DO ART. 1.015 DO CPC/2015. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO
ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TEMA 988/STJ. RESP 1.696.396/MT E
RESP 1.704.520/MT. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA TESE PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA EM MOMENTO ANTERIOR.
NÃO INCIDÊNCIA DA TESE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.
[...]
V. Nos termos da Súmula 98/STJ, "embargos de declaração
manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter
protelatório". Assim, a simples oposição dos Embargos de Declaração pela
parte agravante, por si só, não justifica a imposição da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC, motivo pelo qual o Recurso Especial merece ser
provido, no ponto.
[...]
VIII. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do Recurso
Especial e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação da
parte agravante ao pagamento da multa, prevista no art. 1.026, § 3º, do
CPC/2015.
(AgInt no REsp 1.686.924/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 19/3/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. RESP 1.336.026/PE. TEMA 880. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. OMISSÕES E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
[...]
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento
dos Embargos de Declaração, sendo necessária a configuração da
manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não
ocorreu no caso.
V - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.301.935/DF, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe
29/11/2019.)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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