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Movimentações 2022 2021
19/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ENTIDADE DE CLASSE. CRVM. INSCRIÇÃO.
ZOOTECNISTA. RESPONSÁVEL TÉCNICO. EMPRESA DE
INDUSTRIALIZAÇÃO, PROCESSO E COMERCIALIZAÇÃO DE
OVOS. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO
EMBARGADO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado
contra o Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do
Estado de São Paulo objetivando tornar insubsistentes os ofícios
que determinaram ao impetrado que se abstenha de impedir a inclusão da
zootecnista como responsável técnica da empresa impetrante e, por
consequência, a emissão de seu Certificado de Regularidade, garantindo o
pleno prosseguimento de suas atividades.
II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para conceder a segurança. Esta Corte conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial,
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de
questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para
o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à
necessidade de reexame fático-probatório, e a divergência jurisprudencial,
foram analisados pelo acórdão embargado, o que afasta a alegação de
omissão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 17 de outubro de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
30/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
25/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
10/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando
obter provimento jurisdicional para o fim de tornar insubsistente o Ofício
n. 247/2018, determinando ao impetrado que se abstenha de impedir a
inclusão da zootecnista como responsável técnica da empresa Impetrante.
Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os
seguintes fundamentos: "Sustenta a Apelante, em síntese, ser empresa de
pequeno porte, cujo objeto social é a industrialização, processo e
comercialização de ovos, sendo certo que desde sua constituição sempre
obedeceu às exigências, quanto a contratação de profissional habilitado -
zootecnista - para exercer a responsabilidade técnica de seu
empreendimento. Anota que, conforme consta na JUCESP, a atividade
exercida pela Apelante não é de responsabilidade técnica exclusiva e
privativa dos médicos veterinários, haja vista que a industrialização,
processo e comercialização de ovos, não se enquadra nas atividades
peculiares à medicina veterinária. Assevera que, nos termos da legislação de
regência, cabe ao médico veterinário atuar na inspeção higiênico-sanitária,
mas não dispõe que a responsabilidade técnica seja exclusiva da referida
profissão."
III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia
dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ,
segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja
recurso especial".
IV - Nos casos de interposição do recurso, alegando divergência
jurisprudencial, quanto à mesma alegação de violação, a incidência do
Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento
da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de
similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes
legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual
dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não
ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados
que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além
da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo
analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária
demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos
paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a
situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas,
como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe
24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n.
1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VII - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 08 de agosto de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
24/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Ivan Kentaro Kamimura – EPP impetrou mandado de segurança, com pedido
de liminar inaudita altera pars, contra ato coator do Conselho Regional de Medicina
Veterinária do Estado de São Paulo –CRVM/SP e de seu presidente, objetivando seja
declarada a insubsistência do Ofício n. 247/2018, bem assim sejam os réus compelidos a
se absterem de impedir a inclusão de profissional zootecnista como responsável técnico
da empresa impetrante e, por consequência, obrigados à emissão de Certificado de
Regularidade, garantindo o pleno prosseguimento de suas atividades empresariais.
Acrescenta que sua atividade comercial de industrialização, processo e
comercialização de ovos não se enquadra nas atividades peculiares e privativas de
medicina veterinária, pelo que da legalidade de manutenção de profissional zootecnista
para exercer a responsabilidade técnica de seu empreendimento.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em grau recursal, deu provimento
ao recurso de apelação autoral, reformando a decisão monocrática de denegação da
ordem (fls. 155-157), nos termos da seguinte ementa (fls. 275-276):
ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE INDUSTRIALIZAÇÃO, PROCESSO E
COMERCIALIZAÇÃO DE OVOS. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA. DESNECESSIDADE. ZOOTECNISTA.
RESPONSABILIDADE TÉCNICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO
TRF DA 3ª REGIÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do disposto no artigo 1º, da Lei nº 6.839/80, a exigência de registro em
conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela
pela qual presta serviços a terceiros.
2. A obrigatoriedade de registro no Conselho de Medicina Veterinária não é exigida
de todas as atividades previstas nos artigos 5º e 6º, da Lei nº 5.517/68, mas apenas daquelas
"peculiares à medicina veterinária".
3. A empresa Impetrante tem como objeto social registrado na JUCESP a
industrialização, processo e comercialização de ovos.
4. Não há como compelir a Apelante à inscrição no conselho profissional, já que a sua
atividade não está relacionada à área de fiscalização do Conselho Regional de Medicina
Veterinária.
5. O artigo 3º, da Lei nº 5.550/68, que dispõe sobre o exercício da profissão de
Zootecnista, prevê a possibilidade do profissional regido pela citada norma assumir a
responsabilidade técnica por empresas que exploram atividade avícola, como é o caso da
Impetrante. Precedentes do STJ e do TRF da 3ª Região.
6. Apelação dos Impetrantes a que se dá provimento.
CRMV/SP interpôs recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III,
alíneas a e c, da Constituição da República, no qual aponta a afronta aos arts. 5º, e e f, e
28, parágrafo único, da Lei n. 5.517 de 1968, bem como às determinações expedidas pelo
Ministério da Agricultura, porquanto, em apertada síntese, incontroverso que a assunção
de responsabilidade técnica em empresas que exploram a industrialização de ovos,
fabricação de ovos pasteurizados e comércio atacadista de aves e ovos competiria
exclusivamente ao Médico Veterinário, porquanto essas atividades iriam além da simples
criação e comércio de animais.
Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial entre o aresto recorrido e julgado do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região relacionado à questão.
Apresentadas contrarrazões às fls. 384-389, o recurso especial não foi
admitido pelo Tribunal a quo (fls. 354-355), tendo sido interposto o presente agravo.
Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal pelo
desprovimento do recurso especial (fls. 408-413).
É o relatório. Decido.
No que trata da indicação de afronta aos arts. 5º, e e f, e 28, parágrafo único,
da Lei n. 5.517/1968, sem razão a autarquia recorrente, encontrando-se o aresto recorrido
em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que somente as
empresas cuja atividade básica estiver vinculada à medicina veterinária ou as que prestem
serviços veterinários a terceiros é que estão obrigadas ao registro no Conselho de
Medicina Veterinária.
A esse respeito, os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA. EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO ESTÁ VINCULADA À
MEDICINA VETERINÁRIA. DESNECESSIDADE.
1. Apenas as empresas cuja atividade básica estiver vinculada à medicina veterinária
ou as que prestem serviços veterinários a terceiros é que estão obrigadas ao registro no
Conselho de Medicina Veterinária.
2. Hipótese em que a atividade principal da empresa consiste na fabricação de
embutidos de carne (lingüiças, salsichas, mortadelas etc.), carnes defumadas e conservadas e
banha de porco, não associadas ao abate, sem prestação de serviços veterinários a terceiros,
conforme ressaltado pelo acórdão recorrido.
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a empresa que
industrializa e comercializa produtos cárneos e lácteos não exerce atividade básica
relacionada à medicina veterinária, não está obrigada ao registro perante o Conselho de
Medicina Veterinária. Consequentemente, a presença de responsável técnico da área da
medicina veterinária é inexigível.
4. Precedentes: REsp nº 487.673/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 16/08/2004; REsp
nº 623.131/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 19/12/2006; REsp nº 1.350.680/RS,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15/02/2013; AgRg nos EDcl no AREsp nº 134.486/DF,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/04/2013 e AgRg no REsp nº 1.463.626/RS,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.
5. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no AREsp 526496 / PR, Relator
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, Julgamento em 01/10/2015, DJe 08/10/2015).
ADMINISTRATIVO. EMPRESA QUE FABRICA PRODUTO DERIVADO DO
LEITE. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA E
CONTRATAÇÃO DE MÉDICO-VETERINÁRIO RESPONSÁVEL TÉCNICO.
DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do STJ entende que a empresa que industrializa e comercializa
produtos lácteos não está obrigada a efetuar o registro perante o Conselho de Medicina
Veterinária, tendo em vista não exercer atividade básica relacionada a tal ramo. Precedentes:
AgRg nos EDcl no AREsp 526.496/PR, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 08/10/2015). REsp 487.673/SC, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ 16/08/2004; REsp 623.131/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ
19/12/2006; REsp 1.350.680/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15/02/2013; AgRg nos
EDcl no AREsp 134.486/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/04/2013 e
AgRg no REsp 1.463.626/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.
2. Recurso Especial não provido (REsp 1803746 / RS, Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 11/06/2019, DJe 01/07/2019).
Desse modo, concluindo a Corte Regional que a atividade preponderante da
sociedade empresária recorrida não lhe impõe a obrigatoriedade de inscrição e de
contratação de médico veterinário (fl. 273), para se deduzir de modo diverso, seria
necessário proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência
impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula
7/STJ.
Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também não prospera, tendo
em vista não refletir o entendimento desta Corte sobre o tema.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de março de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
18/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Nos termos do art. 64, III, do RISTJ, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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