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Movimentações 2022 2021
19/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DA ORDEM. DIREITO À INSCRIÇÃO NOS QUADRO DA
OAB. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
EDITALÍCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
contra o Presidente da Comissão de Seleção da OAB/PR objetivando o
reconhecimento do direito à inscrição nos quadros da entidade,
considerando que o autor, no segundo semestre de 2017, na prova de
segunda fase, estava matriculado no curso de Direito já no 9º Período. Na
sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando
em consideração os fatos e provas relacionados à matéria e a interpretação
das regras do edital. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria
necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelos Enunciados n.
5 e 7 ambos da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples
reexame de provas não enseja recurso especial".
III - A irresignação implicaria a análise da legalidade de
cláusulas editalícias que fundamentam as razões recursais (Itens 14.3 e
14.4), o que encontra óbice no Enunciado Sumular n. 5/STJ.
IV - A pretensão recursal, não obstante fundamentada em
pretensa violação de dispositivos de lei federal, exigiria a análise do teor de
norma infralegal, em que se sustentou o acórdão recorrido (Provimento n.
144/2011 do Conselho Federal da OAB). Esta norma infralegal desborda,
contudo, do conceito de tratado ou lei federal para fins do art. 105, III, a, da
Constituição Federal, de modo que não cabe o conhecimento da pretensão
recursal.
V - Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 15 de agosto de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
01/07/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 17/08/2022, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
17/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
29/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Rubens Carlin impetrou mandado de segurança contra ato coator praticado
pelo Presidente da Comissão de Seleção da OAB/PR, objetivando o reconhecimento do
direito à inscrição nos quadros da entidade e respectivos reflexos, considerando que no
segundo semestre de 2017, quando da prova de segunda fase, estava matriculado no curso
de Direito já no 9º Período, conforme regras da instituição de ensino superior.
O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido para conceder a
segurança, a fim de reconhecer o direito da parte impetrante à obtenção do Certificado de
Aprovação no Exame de Ordem (fls. 454-458).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso, nos
termos assim ementados (fl. 527):
ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. OAB. EXAME DE ORDEM.
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O Provimento nº 144/2011 do Conselho Federal da OAB, que regulamenta a
realização do exame de ordem, possibilita que ele seja prestado pelos estudantes de Direito
dos últimos dois semestres ou do último ano do curso, inexistindo qualquer disposição sobre
a data da inscrição no referido certame. Assim, a comprovação quanto à condição acadêmica
do candidato deve ter como marco temporal a data da sua efetiva submissão ao exame e não
a data da inscrição.
2. Assim, tendo a impetrante realizado a 2ª fase da prova quando já matriculado no 9º
semestre, preencheu o requisito previsto no art. 7º, §3º, do Provimento nº 144/2011, do
CFOAB, de modo que faz jus à expedição do referido certificado.
Os declaratórios opostos foram rejeitados (fl. 577).
A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná – OAB/PR interpôs
recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Apontou a
ofensa aos arts. 8º, IV e §1º e 58 da Lei n. 8.906/1994, sustentando, em resumo, que o
Tribunal de origem deveria ter considerado a legalidade do ato perpetrado pela OAB/PR
e a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar na análise do mérito administrativo.
Alegou que, conforme dispõe o Edital do certame, poderão realizar o Exame de Ordem os
estudantes de Direito que, comprovem estar matriculados nos últimos dois semestres ou
no do último ano do curso de graduação em Direito no segundo semestre de 2017.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 633-637), tendo sido
interposto o presente agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso
especial (fls. 684-687).
É o relatório. Decido.
Considerando que a parte agravante impugnou a fundamentação apresentada
na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo,
passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial não comporta seguimento.
No caso, a irresignação implicaria a análise da legalidade de cláusulas
editalícias que fundamentam as razões recursais (Itens 14.3 e 14.4), o que encontra óbice
no Enunciado Sumular n. 5/STJ.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que a pretensão recursal, não obstante
fundamentada em pretensa violação de dispositivos de lei federal, exigiria a análise do
teor de norma infralegal, em que se sustentou o acórdão recorrido (Provimento n.
144/2011 do Conselho Federal da OAB). Esta norma infralegal desborda, contudo, do
conceito de tratado ou lei federal para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, de
modo que não cabe o conhecimento da pretensão recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
18/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Nos termos do art. 64, III, do RISTJ, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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