Informações do processo 2021/0337196-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2008291
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/11/2021 a 30/03/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2021

30/03/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por RUBENS
ABRAHÃO CHAUD, PATRICIA CLAUDIA LOPEZ DE CARVALHO CHAUD,
contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que
inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO DE
80% DA OFERTA. NOTÍCIA DE INDISPONIBILIDADE SOBRE O IMÓVEL
EXPROPRIADO. Decisão agravada que indeferiu o pedido de levantamento
de 80% do montante depositado a título de indenização prévia e justa.
Manutenção. Dúvida acerca da existência de gravames sobre o imóvel
desapropriado. Possibilidade, nesta hipótese, de diferir o levantamento.
Necessidade de se aguardar informes de outros Juízos. Aplicação analógica
do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Cautela altamente
recomendada, que impede, por ora, o levantamento desejado, prejudicada a
apreciação do pedido recursal quanto à base de cálculo dos 80%. Decisão
mantida. Recurso não provido" (fl. 344e).

Não foram opostos Embargos de Declaração.

Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e
c , da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta, além do dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 33, §2º, 34, do Decreto-lei 3.365/41,
sustentando, em apertada síntese, que "verifica-se que foram cumpridos os
requisitos constantes em Lei para levantamento do valor incontroverso
depositado à título de indenização, motivo pelo qual, não há fundamento legal
para o indeferimento determinado pelo Douto Juízo a quo" (fl. 359e).

Por fim, requer "o conhecimento do presente recurso e, em sequência,
seu integral PROVIMENTO, por expressa violação dispõe os artigos 33, §2º e
art. 34 do Decreto-Lei 3365/41, inclusive comprovada pela existência de dissídio
jurisprudencial, com a consequente reforma do acórdão guerreado, nos termos
da fundamentação supra" (fl. 370e).

Contrarrazões a fls. 379/387e.

Inadmitido o Recurso Especial (fls. 394/395e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 398/410e).

Contraminuta a fls. 418/426e.

A irresignação não merece conhecimento.

O Recurso Especial restou inadmitido, no que interessa, nesses termos:

"Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas 'a' e 'c , da Constituição da República, por indicada violação
aos seguintes artigos de lei federal: 33, § 2º e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41;
bem como, divergência jurisprudencial (fls. 353/370).

(...)

O recurso não merece trânsito pela alínea 'a'.

A respeito do tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, verbis:

(...)

Verifica-se que o posicionamento adotado pela Col. Câmara encontra-se em
perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica do Col. Superior Tribunal de
Justiça. Assim sendo, afasta-se de plano o fundamento utilizado para a
interposição, aplicando-se à espécie a Súmula 83 da Corte
Superior, suficiente para obstar, nesse aspecto, o prosseguimento do
reclamo.

Ressalte-se, ademais, buscaremos recorrentes o reexame dos elementos
fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova
incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial
de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior.

Por derradeiro, quanto à letra 'c' do permissivo constitucional, deixou o
recorrente de atender ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de
Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.

Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do
Código de Processo Civil" (fls. 394/395e).

A parte agravante, todavia, deixou de infirmar, específica e
adequadamente, todos os fundamentos desfavoráveis à sua pretensão.

Registre-se que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o desacerto
do decisum contra o qual se insurge, refutando todos os óbices por ele
levantados, sob pena de vê-lo mantido.

Senão, vejamos:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO
CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.

OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAR
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.

1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que
ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Por outro lado, ficou
patente a intenção do embargante de rediscutir o mérito da causa, utilizando
os mesmos argumentos expostos nos anteriores aclaratórios.

2. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Tribunal de
origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram atacados
adequadamente pelo recurso de Agravo interposto, permanecendo
incólumes em face da impugnação apresentada pelo recorrente, visto que
não combateu corretamente a utilização do enunciado da Súmula 7 do STJ.

3. É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada,
não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos
nela adotados. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável
também aos recursos interpostos pela alínea 'a' do inciso III do art. 105
da Constituição Federal de 1988.

4. Descabe ao STJ analisar infringência a dispositivos constitucionais em
Embargos de Declaração (arts. 5° e 93 da CF), mesmo que para viabilizar
interposição de Recurso Extraordinário.

5. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e
intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse
fim.

6. Embargos de Declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp
1.952.848/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 12/04/2022).

Quando o Recurso Especial não é admitido, pelo Tribunal de origem, com
base na Súmula 7/STJ, incumbe à parte agravante demonstrar, no Agravo em
Recurso Especial, sob pena de preclusão, que a referida Súmula não se aplica
ao caso, demonstrando de que forma a violação aos dispositivos federais
suscitada nas razões recursais não depende de reanálise do conjunto fático-
probatório dos autos - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão
devidamente consignados no acórdão recorrido -, sendo insuficiente a mera
alegação no sentido da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ou de que o exame da
controvérsia dispensa reexame probatório - como ocorre no presente casu -,
por revelar-se como combate genérico e não específico.

Nesse sentido, mutatis mutandis , os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não
impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial
na origem, notadamente quanto à Súmula 83/STJ, Súmula 5/STJ, Súmula
7/STJ, divergência não comprovada e ausência de similitude fática. Por
conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.

2. A parte, para ver seu recurso especial examinado por esta Corte Superior,

precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de
admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.

3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da
decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente, na
oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois,
convém frisar, não é admitida impugnação a destempo, a fim de inovar
a justificativa para admissão do recurso excepcional, diante da
preclusão consumativa.

4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante
efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado
da Súmula 182 do STJ.

5. Verifico, inclusive, que a parte agravante sequer mencionou em seu
agravo em recurso especial alguns fundamentos da inadmissão de seu apelo
nobre.

6. Ainda, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ,
não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de
prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou
simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível
o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no
recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice
processual.

7. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp
1.996.512/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal
convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2022).

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO,
ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE
AGRAVANTE.

1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15
e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o
agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão
que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese.
Incidência da Súmula 182 do STJ.

1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é
no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste
em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo
analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de
descabimento do óbice.

1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior,
que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade
recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte
autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da
decisão impugnada. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no AREsp 2.072.074/BA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 02/08/2022).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE

INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC/2015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO
CABIMENTO.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do pleito sob
a conclusão de ausência de impugnação ao juízo prelibador (incidência da
Súmula 7/STJ).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser
necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da
subida do Recurso Especial para que se conheça do respectivo Agravo.
O descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do
recurso de Agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça.

3. In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e
suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar
trânsito ao Recurso Especial de que 'a D. Turma Julgadora o fez diante das
provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo
que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses
elementos'.

4. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa
específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como
verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi
conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente
atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar
efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto, e
não simplesmente reiterar o Recurso Especial. (AgInt no AREsp
1790197/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
1º.7.2021.)

5. Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 2.023.795/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2022).

Ademais, quando o Recurso Especial não é admitido, pelo Tribunal de
origem, ao fundamento de que o dissídio jurisprudencial não restou
demonstrado, deve a parte agravante demonstrar, através da citação de trechos
das razões recursais do Recurso Especial, o atendimento aos requisitos legais,
com a juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou,
em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; da citação
de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente
foi publicado; do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a
mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão
paradigma e a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação
divergente entre os Tribunais, sendo insuficiente a mera alegação de que houve
o preenchimento dos requisitos legais, como ocorre na espécie, por revelar-se
impugnação genérica.

Nesse contexto:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO
DE SORACABA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182
DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. De início, registre-se que se encontra cancelada a Controvérsia n. 101 que
se refere à legitimidade ativa de servidor autárquico para executar a
Sentença Coletiva n. 0025519-49.2002.8.26.0602, proferida pela 6ª Vara
Cível de Sorocaba/SP, que condenou o Município de Sorocaba a realizar o
enquadramento funcional de agentes públicos.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera
necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão
denegatória de admissibilidade do recurso especial para que se
conheça do respectivo agravo.

3. Inadmitido o apelo nobre com base na incidência da Súmula n. 7 do
STJ e na falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, cabia à parte
agravante refutar todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de
origem. Precedentes da Corte Especial - EAREsps n. 701.404/SC,
746.775/PR e 831.326/SP (DJe de 30/11/2018).

4. Logo, a Súmula n. 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.

5. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp
1.449.100/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
02/03/2022).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não
impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial
na origem, notadamente quanto às Súmulas 5 e 7/STJ e à deficiência de
cotejo analítico. Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.

2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta
Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a
negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.

3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da
decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa
oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a
destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso
excepcional, diante da preclusão consumativa.

4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante
efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da
Súmula 182 do STJ.

5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de
Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os
arestos comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio jurisprudencial, e a inobservância do art. 1.029, §
1º, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso especial pela alínea
c do permissivo constitucional.

6. Ainda, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não

basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda
que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência
no mérito da controvérsia. É imprescindível o

(...) Ver conteúdo completo

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