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Movimentações 2022 2021
30/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
DECISÃO
Vistos.Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
DO RIO PRETO , contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de agravo de
instrumento, assim ementado (fls. 101/102e):
JULGAMENTO RECURSAL UNIFICADO Recursos repetitivos de agravo
de instrumento Origem comum na ação nº 0023206-96.2002.8.26.0576,
ajuizada pelo Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de São
José do Rio Preto em face dessa Municipalidade, distribuída à 2ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca local, julgada procedente e ora em fase de
cumprimento de sentença Pedido inicial de recomposição de vencimentos
mediante progressão horizontal e cobrança das verbas salariais reflexas
Comparecimento posterior de servidores não sindicalizados pedindo
execução autônoma dos mesmos benefícios funcionais obtidos na ação
sindical coletiva Identidade no polo executado, ocupado exclusivamente
pela Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto Repetição das teses
essenciais apresentadas por ambas as partes, seja nas petições
endereçadas ao Juízo a quo, seja nas interposições e/ou respostas
recursais A eventual presença de defensores diversos não descaracteriza
a essência dos temas debatidos nestes autos, ressalvadas as peculi
aridades pontuais num ou noutro recurso Conveniência do julgamento
unificado Celeridade processual e asseguramento de uniformidade das
decisões judiciais Analogia incidental ao litisconsórcio facultativo
multitudinário no tocante aos credores não sindicalizados Precedentes
nos arts. 127, caput e parágrafo único, do RISTF; 153, caput e parágrafo
único, do RISTJ; e 133, caput e parágrafo único, do RITJSP.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Impugnação acolhida em parte
Diferenças salariais devidas desde cinco anos anteriores ao ajuizamento
da ação coletiva Título exequendo que condenou o executado ao
pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal,
contada do ajuizamento da ação coletiva Juros moratórios que devem ser
computados a partir da citação do Município na ação coletiva Sindicato
que agiu como substituto processual Agravos de instrumento não
providos.
EXCESSO DE EXECUÇÃO Alegações genéricas e abstratas Município-
devedor que não apontou de maneira clara, específica e objetiva o
equívoco da conta apresentada pela parte credora Ônus do qual não se
desincumbiu nos termos da legislação processual civil - Índice de 3% para
a progressão horizontal nos termos da Lei Complementar Municipal nº
3/90.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pedido de revogação Inadmissibilidade
Suficiência da simples afirmação de pobreza pela parte Requisito
cumprido nos autos Exegese dos arts. 5º, inciso LXXIV, da Constituição
da República, e 98 a 102 do Código de Processo Civil Precedentes
jurisprudenciais e base doutrinária Benefício mantido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tema de caráter repetitivo, carente de
criatividade e sem nenhuma complexidade seja no
plano formal, seja no acompanhamento processual - Aumento do quantum
arbitrado Inadmissibilidade - A distribuição dos ônus da sucumbência está
dentro dos limites legais e, portanto, correta - A intenção de quaisquer das
partes de sobrepor seu critério ao do magistrado não tem amparo legal.
HONORÁRIOS RECURSAIS Aumento em um ponto percentual - Artigo
85, § 11, do Código de Processo Civil.
TEMAS 810/STF E 905/STJ LEI FEDERAL Nº 11.960/2009:
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Eficácia resolvida pelo Supremo Tribunal
Federal nas ADINs nºs 4.357 e 4.425 Inconstitucionalidade da expressão
“índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", inscrita
no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação alterada pelo artigo 5º da
Lei nº 11.960/2009 Consequente vácuo para o estabelecimento de novo
indexador mais consentâneo à vocação primordial da correção monetária,
que é assegurar o poder de compra do capital em face da corrosão
inflacionária, resolvido no julgamento do Recurso Extraordinário
Representativo de Controvérsia nº 870947/SE (j. 20/09/2017) Adoção do
IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial).
TEMAS 810/STF E 905/STJ LEI FEDERAL Nº 11.96009:
JUROS MORATÓRIOS Na relação jurídica não-tributária a taxa dos juros
moratórios seguirá o índice de remuneração da caderneta de poupança,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 132/138e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 489 § 1º, 502, 503, 505, 506,
507, 508, 783, 786 e 1022, alegando-se, em síntese, o Superior Tribunal de Justiça
reconhece que a coisa julgada proveniente de ação coletiva ajuizada por sindicato
alcança todos os integrantes da categoria, que terão legitimidade para a propositura da
execução individual, desde que a sentença coletiva não tenha fixado delimitação
expressa dos seus limites subjetivos. In casu, é inegável que a sentença delimitou
expressamente o seu alcance subjetivo “aos servidores constantes da relação de fls.
63/ 93, na qual não se insere a parte Recorrida, e assim transitou em julgado, não
podendo pretender executá-la.
Com contrarrazões (fls. 215/222e), o recurso foi inadmitido (fls. 223/225e),
tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em REsp (fl. 271e).
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a
recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.
Em relação à afronta ao art. 1.022, verifica-se a ausência de
demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte
recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso
especial.
Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos
casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem
demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a
orientação contida na Súmula 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a
qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS
LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE
NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE
EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO.
1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada
ofensa à Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo
não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art.
105, III, a, da CF.
2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que
haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria
malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial,
devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o
que não ocorreu no caso em exame. Hipótese em que incide a Súmula
284/STF, por deficiência na fundamentação.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF.
(...)
3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo
Civil, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada
norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o
aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014).
No que se refere à alegação de que a sentença delimitou expressamente
o seu alcance subjetivo aos servidores constantes da relação de fls. 63/93, na qual não
se insere a parte Recorrida, e assim transitou em julgado , verifico que a insurgência
carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de origem
sob a perspectiva apresentada no recurso especial.
Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da
questão pelo tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de
juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados.
No caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de
origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação da suscitada tese.
Desse modo, não tendo sido apreciada tal questão pelo tribunal a quo, a
despeito da oposição de embargos de declaração, aplicável, à espécie, o teor da
Súmula n. 211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo
".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA
CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO
BEM COMO TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA.
VIA ADEQUADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO.
OPONIBILIDADE EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM
COMO PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE.
PROPRIEDADE PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA
(CR/88, ART. 20, INC. VII).
(...)
2. A controvérsia acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório na
espécie, pela desobediência do rito específico previsto no Decreto-lei n.
9.760/46 - vale dizer: ausência de notificação pessoal dos recorrentes -
não foi objeto de análise pela instância ordinária, mesmo após a oposição
de embargos de declaração, razão pela qual aplica-se, no ponto, a
Súmula n. 211 desta Corte Superior.
(...)
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
Julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução
n. 8/2008.
(REsp 1.183.546/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010 – destaques
meus).
Outrossim, verifico que o acórdão recorrido está em sintonia com
orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823),
segundo a qual os "sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para
defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da
categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença,
independentemente de autorização dos substituídos".
Fixou a diretriz, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual há
distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato
daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos
sindicalizados ou associados, consoante ementas que transcrevo:
REPRESENTAÇÃO – – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da
República encerra representação específica, não alcançando previsão
genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos
associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS . As
balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por
associação, é definida pela representação no processo de conhecimento,
presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à
inicial.
(RE 573.232, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator p/ Acórdão:
Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC
19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI
MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA.
I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária
dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou
individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas
liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização
dos substituídos.
(RE 883.642 RG, Relator: Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em
18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015).
Desse modo delineada a substituição processual pelos sindicatos e a
representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da
listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por
sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, razão
pela qual eventual apresentação da relação de sindicalizados não importa em limitação
da abrangência da sentença coletiva.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. EXTENSÃO A TODOS DA CATEGORIA,
INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA.
1. A tese discutida no recurso especial e resolvida na decisão agravada diz
respeito tão somente à questão da limitação subjetiva dos efeitos da coisa
julgada. E, sobre o assunto, a Corte de origem estabeleceu que, no caso
dos autos, não há falar em tal restrição, pois o título judicial que se pretende
executar é oriundo de ação coletiva ajuizada por entidade sindical de âmbito
regional (Estado de Alagoas) em detrimento da Fazenda Nacional, o que
fixa o alcance subjetivo da coisa julgada aos seus legitimados.
2. A Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento do STJ
sobre o tema, o qual se firmou no sentido da legitimidade dos sindicatos
para atuar em substituição processual de toda a categoria que representam,
independentemente de autorização ou
16/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10416 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 10/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.
Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.
Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
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