Informações do processo 14494629

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/11/2021
  • Estado
  • Piauí
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

23/11/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Seção Judiciária do Piauí
Tipo: Edital

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22/11/2021 14:24 SEI/TRF1 - 14494629 - Edital


Retirado da página 9 do TRF1 - Seção Judiciária do Piauí - Judicial

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Seção: Seção Judiciária do Piauí
Tipo: Edital

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22/11/2021 14:24

SEI/TRF1 - 14494629 - Edital


Retirado da página 13 do TRF1 - Seção Judiciária do Piauí - Judicial

23/11/2021 Visualizar PDF

Seção: Seção Judiciária do Piauí
Tipo: Edital

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22/11/2021 14:24

SEI/TRF1 - 14494629 - Edital

286

PATRICIA SOUZA DA COSTA

NUTRICIONISTA

287

PAULO AFOSNOS REIS REGO JUNIOR

ENGENHEIRO CIVIL

288

PAULO GUILHERME DE OLIVEIRA SOUSA

ENGENHEIRO CIVIL

289

RHUANNA BARBARA QUEIROZ DE SOUSA

ENFERMEIRO

290

RODRIGO DOS SANTOS GALVAO

ENGENHEIRO CIVIL

291

SANDOCLEBER LOPES SOARES

PSICOLOGO

292

SARA FERNANDA AGUIAR MOTA

TECNICO EM PATOLOGIA CLINICA

293

SAVIO DIEGO RIBEIRO DE ALENCAR

TECNOLOGO EM RADIOLOGIA

294

SHARRATY FONSECA DE SENA

VETERINARIO

295

SILMARA DE ANDRADE FERNANDES

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO

296

SILVIA MARIA DA SILVA MONCAO

PROFESSOR PRIMEIRO CICLO

297

SONJA DA GUIA MORAIS RIBEIRO

CAVALCANTI

CIRURGIAO DENTISTA

298

TAITANA DIAS DE PAULA

NUTRICIONISTA

299

TARCYSIO HELVYS DIAS FERREIRA

ENGENHEIRO CIVIL

300

THARCIANY FREITAS MIRANDA

PROFESSOR PRIMEIRO CICLO

301

THIAGO COSTA DUARTE ALVES

ENFERMEIRO

302

THIAGO MARINHO BARBOSA

ULTRASSONOGRAFISTA

PLANTONISTA

303

THIAGO MELO BRAGA

ARQUITETO

304

TIAGO DO NASCIMENTO DOS SANTOS

ENGENHEIRO CIVIL

305

VALERIA CRISTINA LIMA

PROFESSOR PRIMEIRO CICLO

306

VALERIA RODRIGUES SALES

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO

307

VANIA VENUSTA ALVES FERREIRA

TECNICO EM ENFERMAGEM

308

WIRLEN OLIVEIRA HENRIQUES FERREIRA

ASSISTENTE SOCIAL

III – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:

Ficam ainda os senhores jurados cientes dos termos do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº
3689/1941), artigos 436 a 446, in verbis:

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22/11/2021 14:24

SEI/TRF1 - 14494629 - Edital

“(...)

Seção VIII

Da Função do Jurado

Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito)
anos de notória idoneidade.

§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor
ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários
mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;

II – os Governadores e seus respectivos Secretários;

III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e
Municipais;

IV – os Prefeitos Municipais;

V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

VIII – os militares em serviço ativo;

IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;

X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no
dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o
serviço imposto.

§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial,
filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em
entidade conveniada para esses fins.

§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá
presunção de idoneidade moral.

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em
igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função
pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.

Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à
sessão do júri.

Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou
retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários
mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.

Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e
apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.

Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata
dos trabalhos.

Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos
mesmos termos em que o são os juízes togados.

Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas,
faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.

IV - Para conhecimento de todos expede-se o presente Edital, em duas vias de igual teor, que será afixado
no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, tudo de acordo com o
que dispõe os artigos 425 e 426, ambos do Código de Processo Penal.

Dado e passado nesta cidade de Teresina, capital do Estado do Piauí, na data da assinatura eletrônica. Eu,
Gardênia Barbosa Reis Cavalcante, Diretora de Secretaria, o eleborei e conferi.

FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA

Juiz Federal

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22/11/2021 14:24

SEI/TRF1 - 14494629 - Edital

Av. Miguel Rosa, 7315 - Bairro Redenção - CEP 64018-550 - Teresina - PI - www.trf1.jus.br/sjpi/

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Retirado da página 15 do TRF1 - Seção Judiciária do Piauí - Judicial