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Movimentações Ano de 2021
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22/11/2021 14:24 SEI/TRF1 - 14494629 - Edital
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SEI/TRF1 - 14494629 - Edital
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SEI/TRF1 - 14494629 - Edital
286
PATRICIA SOUZA DA COSTA
NUTRICIONISTA
287
PAULO AFOSNOS REIS REGO JUNIOR
ENGENHEIRO CIVIL
288
PAULO GUILHERME DE OLIVEIRA SOUSA
ENGENHEIRO CIVIL
289
RHUANNA BARBARA QUEIROZ DE SOUSA
ENFERMEIRO
290
RODRIGO DOS SANTOS GALVAO
ENGENHEIRO CIVIL
291
SANDOCLEBER LOPES SOARES
PSICOLOGO
292
SARA FERNANDA AGUIAR MOTA
TECNICO EM PATOLOGIA CLINICA
293
SAVIO DIEGO RIBEIRO DE ALENCAR
TECNOLOGO EM RADIOLOGIA
294
SHARRATY FONSECA DE SENA
VETERINARIO
295
SILMARA DE ANDRADE FERNANDES
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO
296
SILVIA MARIA DA SILVA MONCAO
PROFESSOR PRIMEIRO CICLO
297
SONJA DA GUIA MORAIS RIBEIRO
CAVALCANTI
CIRURGIAO DENTISTA
298
TAITANA DIAS DE PAULA
NUTRICIONISTA
299
TARCYSIO HELVYS DIAS FERREIRA
ENGENHEIRO CIVIL
300
THARCIANY FREITAS MIRANDA
PROFESSOR PRIMEIRO CICLO
301
THIAGO COSTA DUARTE ALVES
ENFERMEIRO
302
THIAGO MARINHO BARBOSA
ULTRASSONOGRAFISTA
PLANTONISTA
303
THIAGO MELO BRAGA
ARQUITETO
304
TIAGO DO NASCIMENTO DOS SANTOS
ENGENHEIRO CIVIL
305
VALERIA CRISTINA LIMA
PROFESSOR PRIMEIRO CICLO
306
VALERIA RODRIGUES SALES
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO
307
VANIA VENUSTA ALVES FERREIRA
TECNICO EM ENFERMAGEM
308
WIRLEN OLIVEIRA HENRIQUES FERREIRA
ASSISTENTE SOCIAL
III – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
Ficam ainda os senhores jurados cientes dos termos do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº
3689/1941), artigos 436 a 446, in verbis:
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SEI/TRF1 - 14494629 - Edital
“(...)
Seção VIII
Da Função do Jurado
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito)
anos de notória idoneidade.
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor
ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários
mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e
Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no
dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o
serviço imposto.
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial,
filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em
entidade conveniada para esses fins.
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá
presunção de idoneidade moral.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em
igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função
pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à
sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou
retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários
mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e
apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata
dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos
mesmos termos em que o são os juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas,
faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
IV - Para conhecimento de todos expede-se o presente Edital, em duas vias de igual teor, que será afixado
no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, tudo de acordo com o
que dispõe os artigos 425 e 426, ambos do Código de Processo Penal.
Dado e passado nesta cidade de Teresina, capital do Estado do Piauí, na data da assinatura eletrônica. Eu,
Gardênia Barbosa Reis Cavalcante, Diretora de Secretaria, o eleborei e conferi.
FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Juiz Federal
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SEI/TRF1 - 14494629 - Edital
Av. Miguel Rosa, 7315 - Bairro Redenção - CEP 64018-550 - Teresina - PI - www.trf1.jus.br/sjpi/
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