Informações do processo 2021/0338750-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2008715
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 24/11/2021 a 27/06/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

27/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10546 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 21 de junho de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de agravo - ARE - contra decisão que não admitiu o recurso
extraordinário de EDUARDO IOSSI PESSINI (e-STJ fls. 468-472).

Nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, remetam-se os
autos ao Supremo Tribunal Federal.

Quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação formulado à fl.
477, nada há a decidir, pois inadmitido o recurso extraordinário encontra-se esgotada a
jurisdição deste
eg. Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente


Retirado da página 740 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:



Retirado da página 3305 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10476 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de abril de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 281 DA SÚMULA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO
ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por EDUARDO IOSSI PESSINI,
com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra decisão monocrática
proferida pelo eminente Ministro Humberto Martins, que não conheço do agravo em
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. (e-STJ fls.
438/440).

Sustenta o recorrente a existência de repercussão geral e a violação dos
arts. 1º,III; 5º, caput, II, XXII e XXIII, e 226, caput, da Constituição Federal.

Aduz que "o v. acórdão atacado deixou de observar o disposto no art. 1º, da
Lei nº 8.009/90 desconsiderando flagrantemente a tutela da entidade familiar prevista
na referida legislação infraconstitucional, sendo de rigor o reconhecimento de violação
ao dispositivo de lei federal supramencionado " (e-STJ fl. 450).

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.
Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 463).

É o relatório.

Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo
Tribunal Federal o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas
em única ou última instância.

No caso dos autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto em
face de decisão monocrática proferida por integrante deste Superior Tribunal de
Justiça, contra a qual seria cabível agravo interno.

Dessa forma, ante a ausência de exaurimento das vias recursais nesta
instância especial, deve ser aplicado o enunciado n. 281 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal, in verbis:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando
couber na justiça de origem, recurso ordinário da
decisão impugnada.

No mesmo sentido:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº
281/STF. Precedentes.

1. Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal
Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra
decisão monocrática proferida por Ministro do Superior
Tribunal de Justiça.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa
de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art.
1021, § 4º, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, seu valor monetário será
majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte
recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do
referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
(ARE 1246783 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020
PUBLIC 06-07-2020)

Com igual orientação:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA
DE ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS
ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Consoante a Súmula 281 do Supremo Tribunal
Federal, é inadmissível o recurso extraordinário quando
couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão
impugnada.

II – Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 1265496 AgR, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG
03-06-2020 PUBLIC 04-06-2020)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil, não se admite o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de abril de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 827 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10417 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


E

Processo registrado em 11/02/2022 às 09:45

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 189 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 6338 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão