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Movimentações 2022 2021
03/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão assim
ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO
À SAÚDE - OBRIGAÇÃO DO PODER PUBLICO -
SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERATIVOS -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PRETENSÃO DE
IMPOSIÇÃO AO ENTE PÚBLICO A QUE PERTENCE A DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO - IMPOSSIBILIDADE -
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 421 DO STJ - AUSÊNCIA DE SUPERAÇÃO
DE PRECEDENTE (OVERRULING) - OBRIGAÇÃO DOS TRIBUNAIS
EM APLICAR ORIENTAÇÃO FIRMADA EM SÚMULA (ART. 927. IV.
DO CPC) - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - 1o
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2o e 3o APELOS DESPROVIDOS.
I - Deve ser reformada a sentença que isenta as partes condenadas
à obrigação principal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à
favor da DPE/MA. isto porque referida verba é decorrente diretamente da
sucumbência. legalmente prevista à Defensoria e reconhecidamente devida, como
regra geral, á exceção da pessoa jurídica pública a que esteja vinculada (Estado do
Maranhão). Inteligência da Súmula n° 421 do STJ.
A parte recorrente alega violação dos arts. 4º, XXI, da LC 80/1994; e 85, §§ 3º
e 8º, do CPC/2015. Defende a impossibilidade do pagamento de honorários
sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Maranhão.
Contrarrazões às fls. 283-288, e-STJ.
Decisão de inadmissibilidade do recurso na origem (fls. 290-304, e-STJ).
Petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 306-314, e-STJ).
Contraminuta às fls. 318-322, e-STJ.
É o relatório .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 8 de fevereiro de 2022.
Verifica-se que a matéria tratada nos autos - cabimento de condenação em
honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública - teve sua Repercussão Geral
reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
1.140.005/RJ (Tema 1.002).
Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação
processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo
de retratação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À EDUCAÇÃO.
MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA, PELO STF, NO RE 1.008.166/SC.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SOBRESTADO, NO PRESENTE PROCESSO.
ENTENDIMENTO DO STF PREJUDICIAL AO RESP. DETERMINAÇÃO DE
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em
03/05/2017, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, proposta em face
do Distrito Federal, objetivando a matrícula de criança em creche pública.
III. A tese sustentada pelo recorrente teve repercussão geral reconhecida,
pelo Plenário do STF, nos autos do AI 761.908/SC - reautuado como RE
1.008.166/SC -, Relator o Ministro LUIZ FUX, em que se discute o "dever estatal de
assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a 5 (cinco) anos
de idade". Diante desse quadro, deve-se considerar que, in casu, a conclusão do
julgamento, pelo STF, do aludido RE 1.008.166/SC, poderá influir no julgamento do
presente caso, circunstância que justifica o sobrestamento do feito, sob esse
fundamento, sobretudo considerando-se que há, nos autos, Recurso Extraordinário
interposto contra o acórdão recorrido, sobrestado, na origem.
IV. Tendo em vista que a questão controvertida nestes autos diz respeito
a tema cuja repercussão geral foi reconhecida, pelo STF, o julgamento imediato do
Recurso Especial seria prematuro, e, sendo assim, os autos devem ser devolvidos ao
Tribunal de origem, para que, uma vez publicado o acórdão a ser proferido pelo
STF, no RE 1.008.166/SC, seja o inconformismo apreciado, na forma da lei (art.
1.039 do CPC/2015). Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.366.363/ES, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/08/2017; AgInt no
AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 28/06/2017).
V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.071.410/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/11/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM
FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE
DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA
PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR
OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.
(...) 4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de
Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e
543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração
razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a
competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso
extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no
âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de
julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso
dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado
apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso
extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto
no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada
no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
5. Entendimento em sentido contrário para que a suspensão ocorra
sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça implica esvaziar um dos objetivos
da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema
representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada
oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite
do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se
no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o
julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo
Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo
Projeto de Lei (PL 1.213/2007).
6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/5/2012)
No mesmo sentido, recentes decisões monocráticas: AREsp 1.405.253/PR,
Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 5/12/2018; e AREsp 1.398.372/RJ, Rel. Min. Sérgio
Kukina, DJe 29/11/2018.
Pelo exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com
a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do
CPC/1973 e 1.040 e seguintes do CPC/2015, após a publicação do acórdão do
respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia:
a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a
orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de
retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema
repetitivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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