Informações do processo 2021/0339878-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2009691
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/11/2021 a 02/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021

02/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Vistos .

Trata-se de Recurso Especial interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE
SAÚDE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região em juizo de retratação, assim ementado (fls. 207e):

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. TEMA810
DO STF E TEMA 905 DO STJ. DIVERGÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.

1. Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de
Declaração no RE nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão
geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido
em20/09/2017. A tese ficou assim definida: '1. No tocante às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios
idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da
Lei9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

2 O artigo 1º-F da Lei9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de
preços da economia, sendo inidônea promover os fins a que se destina,
devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a
perda do poder de compra'.2. Em 22/02/2018, o STJ concluiu o julgamento
do Tema 905, no julgamento dos recursos especiais n. 1.494.146/MG, n.
1.492.221/PR e n.1.495.144/RS, submetidos ao regime dos recursos
repetitivos, firmando seguinte tese acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da
Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às
condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital compensação da mora: "1. Correção
monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97(com redação dada pela Lei
11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas
condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de
sua natureza. (...) 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei9.494/97 (com redação
dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de
juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de

remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações
impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de
relação jurídico-tributária. (...) 3.1.1 (...) As condenações judiciais referentes
a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos:
(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização
simples);correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de
janeiro/2001; (b)agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês;
correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-
E".

3. Manutenção do acórdão, em juízo de retratação.

Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos (fls.

156/159e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 158e):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE
OMISSÃO,CONTRADIÇÃO         OU         OBSCURIDADE.

PREQUESTIONAMENTO.

1. A teor do art. 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou
quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Não há no acórdão embargado nenhum desses vícios.

2. Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado
para o reexame dos fundamentos da decisão proferida pela Turma
tampouco o Julgador está obrigado a se pronunciar a respeito de todos os
dispositivos legais invocados pelas partes.

3. Para admissibilidade de recursos às instâncias superiores basta que a
matéria a ser discutida tenha sido enfrentada pela instância originária, não
sendo exigível expressa referência aos respectivos dispositivos legais
.4. Hipótese em que se acolhe a pretensão de prequestionamento para
evitar eventual inadmissibilidade dos recursos dirigidos às instâncias
superiores por conta exclusivamente da ausência de menção expressa dos
dispositivos tidos pela parte embargante como violados, conquanto tenham
sido implicitamente considerados no acórdão.

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

i) Art. 535 do Código de Processo Civil – não houve manifestação acerca de
elementos essenciais a gratificação requerida pela parte Autora. Não foi apreciada a
alegação de que, embora tenha o Autor percebido por determinado período a
Gratificação de Atividade de Controle de Endemias – GACEN, tal pagamento ocorreu
indevidamente, na medida em que referida gratificação é devida exclusivamente aos
agentes que atuem no combate e controle de endemias, enquanto o autor
desempenhava atividades de supervisão de saneamento básico junto aos Agentes
Indígenas de Saúde;

ii) Art. 16 da Lei n. 8.216/91 – embora tenha o autor percebido por
determinado período a Gratificação de Atividade de Controle de Endemias – GACEN,
tal pagamento ocorreu indevidamente, na medida em que referida gratificação é devida

exclusivamente aos agentes que atuem no combate e controle de endemias, enquanto
o autor desempenhava atividades de supervisão de saneamento básico junto aos
Agentes Indígenas de Saúde. Ao ser constatado o pagamento indevido da GACEN ao
Autor, a Fundação adotou as medidas necessárias para a correção da
ilegalidade. Assim, considerando que, no período em questão, o Autor não possuía
direito à percepção da Gratificação de Atividade de Controle de Endemias – GACEN,
de igual forma não possui direito à percepção de diárias, ainda quando o deslocamento
exigir pernoite, na medida em que a Lei que instituiu a indenização de campo vedou
sua percepção cumulativa com diárias; e

iii) Art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 - até a data da requisição do precatório, é
constitucional a aplicação da TR. Requisitado o Precatório, entre essa data e o efetivo
pagamento, há que se aplicar o IPCA-E.

Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fl. 224/230e), tendo sido
interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fls. 262e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a
recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

Não merece prosperar a apontada violação ao art. 535 do Código de
Processo Civil, na medida que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição
nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal
de origem apreciou a demanda de forma clara, estando bem expostos os motivos e
fundamentos que sustentam a decisão.

Quanto à questão relativa ao recebimento de diárias, o tribunal de origem
manifestou-se nos seguintes termos:

Lotado em Serviço de Engenharia de Saúde Pública, em Porto Alegre-RS, o
autor, detentor do cargo de Agente de Saúde Pública (estatutário)
desempenhou atividades com saneamento básico nas áreas indígenas,
recebendo a GACEN (anexadas fichas financeiras com a inicial).

A administração posicionou-se no processo administrativo que o servidor
estaria em desvio de função por desempenhar atividade de saneamento,
sugerindo o ressarcimento dos valores pagos a título dessa gratificação na
forma do art. 46 da Lei 8.112/90 (PROCADM30 a PROCADM32 evento 1).

O recebimento supostamente equivocado da GACEN e o seu ressarcimento
ao erário não é objeto da presente demanda.

Ainda que tenha havido o alegado desvio funcional, o fato é a União não
provou que houve pagamento de diárias, GACEN e a indenização de campo
(Lei 8216/91 e Portaria 478/08), cumulativamente. Em não havendo tal
cumulação, há adequação ao determinado no art. 55, §§ 7º e 8º, da
Lei11.784/08.

O autor anexou documento que evidencia seu deslocamento ao Município
de Tenente Portela, com pernoite (PROCADM39 evento 1). Assim, no
período em que recebeu a GACEN (ao que parece até março de 2010) e
não recebeu indenização de campo, o autor faz jus ao recebimento de
diárias, desde que o deslocamento não exigisse pernoite.

Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do
acórdão recorrido, alegando, tão somente, que o Autor não possuía direito à percepção
da Gratificação de Atividade de Controle de Endemias – GACEN, e de igual forma não
possui direito à percepção de diárias.

Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas se
encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que
caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os
óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem,
respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO. CHAMAMENTO DA
UNIÃO AO PROCESSO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DOS EMBARGOS
DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RESP
ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESCABIMENTO. TEMA ESPECÍFICO.

(...)

3. A alegação de omissão do acórdão embargado por ter a ora embargante
impugnando os fundamentos da decisão do Tribunal a quo atrai a
incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, uma vez que não
houve menção na decisão monocrática nem no acórdão em agravo
regimental sobre tal ponto, de modo que restam dissociadas as razões dos
embargos de declaração com relação ao constante nos autos.

4. Quanto à suspensão do recurso especial, tendo em vista a admissão do
REsp n. 1.144.382/AL como representativo de controvérsia, tem-se que este
recurso trata da solidariedade passiva da União, dos Estados e dos
Municípios tão somente, e não, como no caso em exame, sobre eventual
chamamento ao processo de um dos entes.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no Ag 1.309.607/SC, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe
22/08/2012).

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO
DE PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.

1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

2. Na leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local não
olvidou o fato de possivelmente existir concurso de preferência. Apenas foi
consignado que a competência para análise de tal instituto seria do Juízo da
Execução. Logo, não merece respaldo a tese da agravante de que foi
"inobservada a existência de concursus fiscalis entre a Fazenda Nacional e
Fazenda Estadual" (fl. 861, e-STJ). Nesse sentido, verifica-se que as razões
recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão
recorrido e que não houve impugnação de fundamento autônomo do aresto
impugnado. Incidem, portanto, os óbices das súmulas 283 e 284/STF.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 254.814/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013, destaque
meu).

No que se refere à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (redação dada
pela Lei n. 11.906/2009), como critério de atualização monetária das dívidas da
Fazenda Pública, no período anterior ao precatório, o Supremo Tribunal Federal, ao
julgar o RE 870.947/SE, sob o regime da repercussão geral (Tema 810/STF), decidiu
assim:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES
JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM
A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA
CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA
ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO

RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE
DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE
RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR
PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia
(CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação
jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança
não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A
correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da
moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É
que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na
medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação,
por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços,
distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94;
DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo:
McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São
Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação,
posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de
adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira
sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de
correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido.

(RE 870.947, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017
PUBLIC 20-11-2017)

Esta Corte, nos limites de sua competência, decidiu

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14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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11/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.

Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.

Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


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