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Movimentações 2022 2021
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por Felisbina Leme da Fonseca contra
decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ.
A agravante reitera a argumentação trazida no apelo extremo.
É o relatório.
Das razões expendidas, verifica-se que a parte insurgente não impugnou os
fundamentos da decisão agravada, não realizando o necessário cotejo entre o
acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse
justificar o afastamento do referido óbice processual.
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC
(correspondente ao art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), segundo o qual não se
conhece do agravo que não ataca inteiramente a decisão agravada, nos
seguintes termos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ;
(grifo acrescido)
[...].
Ademais, consoante o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial
que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida".
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
[...]
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, §
4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está
condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não.
Precedentes.
[...]
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento.
(EDcl no AREsp n. 419.689/ES, relator Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 8/6/2016.)
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
880.709/PR, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de
17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, Terceira Turma, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ,
Quarta Turma, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/4/2016; AgRg no
REsp n. 1.575.325/SC, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 1º/6/2016; e AgRg nos EDcl no AREsp n. 743.800/SC, Sexta
Turma, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/6/2016.
Ainda que superado o óbice processual, o exame do recurso especial
demandaria incursão na seara probatória dos autos, o que não é possível tendo
em vista a orientação fixada pela Súmula 7/STJ, mormente quando a Corte de
origem assim definiu a lide:
Não assiste razão à agravante, cabendo consignar que o caso dos
autos não é de retratação.
A parte autora nasceu em 17/03/1959 e completou a idade mínima de
55 anos em 2014, devendo comprovar o exercício de atividade rural
por 180 meses (15 anos).
Para comprovar o labor rural sem registro, a autora coligiu aos autos
cópias de documentos que indicam a condição de lavrador de seu
cônjuge desde o casamento, realizado em 1977 (certidões de
casamento e do nascimento da prole, em 1977 e 1982, bem como
título eleitoral expedido em 1982, nos quais ele foi qualificado como
lavrador).
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis
condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação
do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
Consoante registrou a decisão ora agravada, porém, os extratos dos
sistemas CNIS/Dataplenus presentes nos autos revelam que ao
menos desde 1985 o marido da autora passou a desempenhar
atividade , aposentando-se por exclusivamente urbana tempo de
contribuição, em 2005, como comerciário, o que descaracteriza sua
condição de rurícola e impede a eventual extensão de sua qualificação
profissional em benefício da promovente a partir de então.
Observo que não veio aos autos qualquer documento em que a
promovente esteja qualificada como trabalhadora rural.
A imediatividade anterior é requisito indispensável à obtenção do
benefício conforme julgado do E. STJ em sede de Recurso Especial
Repetitivo (REsp 1.354.908, DJe 10/02/216).
Assim, o entendimento do E. STJ é de que o segurado especial tem
que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para
se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu
benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o
segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria
por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado,
ambos os requisitos, carência e idade.
Portanto, a demandante não logrou êxito em demonstrar o labor no
meio campesino durante os 15 anos imediatamente anteriores ao
implemento do requisito etário, que ocorreu no ano de 2014, e não faz
jus ao benefício pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença, na
íntegra.
(...)
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no
caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para
julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações
constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada no recorrido decisum. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO DA PARTE mantendo-se, integralmente, a
decisão agravada. AUTORA, É o voto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente
ao art. 544, § 4º, I, do CPC de 1973, c/c o art. 1º da Resolução STJ n. 17/2013,
não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Ministro OG FERNANDES
Relator
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