Informações do processo 2021/0341155-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2010068
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 25/11/2021 a 13/10/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021

13/10/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. REFORMA DO
JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. ÔNUS
DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.

2. Qualquer outra apreciação acerca da ilegalidade do aumento da
mensalidade do plano de saúde por sinistralidade, da forma como
trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do
arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável
diante do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.

3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto
ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de
prequestionamento (Súmula n.º 211 do STJ), admitindo-se o
prequestionamento ficto somente na hipótese em que não sanada a

omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a
ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar
a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.

5. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 10 de outubro de 2022.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 11420 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 219) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 04/10/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 9653 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 204 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
NA ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REVISÃO. APELAÇÃO.
CONTRATO. PLANO DE SAÚDE REAJUSTE POR
SINISTRALIDADE. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DO
AUTOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

MARCELO CORDEIRO ROCHA (MARCELO) ajuizou ação de revisão

contratual com repetição de indébito em face da BRADESCO SAÚDE S. A.
(BRADESCO) em que pretendeu a declaração de nulidade dos reajustes aplicados aos
longos dos anos em virtude da sinistralidade. Sustentou que jamais fora devidamente
informado sobre as cláusulas contratuais que preveem o reajustes das mensalidades
em virtude da sinistralidade. Defendeu a abusividade dos reajustes, sobretudo em
virtude da falta de informações quanto aos índices aplicados.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, condenando-se

MARCELO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor atualizado da causa.

A apelação interposta por MARCELO foi provida pelo Tribunal de Justiça de

São Paulo, acórdão da relatoria da Desembargadora MARY GRÜN, assim ementado:

PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. REAJUSTE PORSINISTRALIDADE.
Autor que ajuizou a presente demanda visando a declaração de

nulidade de reajustes na mensalidade do seu plano de saúde.
Sentença de improcedência. Apelo do autor. Preliminar de
cerceamento de defesa que deve ser afastada. Documentos juntados
aos autos que eram suficientes para a solução do litígio. Magistrado
que não é obrigado a deferir todas as provas postuladas pelas partes.
Reajuste por sinistralidade em plano coletivo. Possibilidade
condicionada à comprovação do desequilíbrio contratual provocado
por eventual aumento de sinistralidade. Ausência de comprovação.
Aplicação dos reajustes por índice oficial autorizado e divulgado pela
ANS. Recurso provido (e-STJ, fl. 310).

Os embargos de declaração de BRADESCO foram rejeitados (e-STJ, fls.
353/358).

Inconformado, BRADESCO manejou recurso especial com fundamento no
art. 105, III, a, da CF, alegando a violação dos arts. 16, XI, da Lei 9.656/98, 478 e 479
do CC, sob os fundamentos de que (1) cabe ao autor comprovar eventual abusividade
no reajuste por sinistralidade, por se tratar de fato constitutivo de seu direito; ademais,
o aumento é legal, lícito e impositivo, eis que, se a relação está desequilibrada, a boa-
fé objetiva impõe que sejam adequadas as obrigações de ambas as partes à realidade,
tal como estipulado no contrato, que prevê o reajuste pela alteração no índice de
sinistralidade (e-STJ, fls. 319/333).

Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 204/215).

O apelo nobre não foi admitido em virtude de (1) ausência de demonstração
da violação legal (e-STJ, fls. 218/223).

Nas razões do presente agravo em recurso especial, BRADESCO afirmou
que (1) comprovou a ofensa à legislação infraconstitucional (e-STJ, fls. 225/234).

Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 242/248).

É o relatório.

DECIDO.

De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

CONHEÇO do agravo de BRADESCO e passo ao julgamento do recurso

especial.

(1) Da incidência das Súmulas nºs 7 e 211 do STJ

BRADESCO assevera que cabe ao autor comprovar eventual abusividade
no reajuste por sinistralidade, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Ademais,
o aumento é legal, lícito e impositivo, eis que, se a relação está desequilibrada, a boa-
fé objetiva impõe que sejam adequadas as obrigações de ambas as partes à realidade,
tal como estipulado no contrato, que prevê o reajuste pela alteração no índice de
sinistralidade.

O tema foi assim analisado no acórdão:

É inadmissível o reajuste unilateral praticado em percentual elevado,
baseado unicamente em suposta manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato.

A ré não confirmou a existência de fato que desse ensejo ao reajuste
no patamar pleiteado.

O reajuste do prêmio de contrato coletivo por aumento da
sinistralidade, como objetivo de preservar o equilíbrio contratual,
apesar de válido, deve ser baseado em comprovação efetiva do
desequilíbrio, com demonstrativos, cálculos, planilhas, etc.

[...]

In casu, como já explicitado, não houve comprovação dos motivos dos
reajustes aplicados por parte da ré, o que desautoriza a realizar índice
de sinistralidade nos moldes praticados, devendo ser adotado para o
período índice previsto pela ANS para os planos particulares e
familiares.

[...]

Assim, devem ser afastados os reajustes injustificados por
sinistralidades e 2014 e plicados apenas os índices oficias divulgados
e autorizados pela ANS para os períodos (e-STJ, fl. 312/315).

Assim, rever as conclusões quanto à ilegalidade dos reajustes do plano de
saúde demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. ENCERRAMENTO DE
CONTA BANCÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATO ILÍCITO E DANOS MORAIS NÃO
CARACTERIZADOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 3. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. CABIMENTO DA MEDIDA
ADOTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 83/STJ. 5.
AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.

O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem (acerca da
possibilidade da rescisão unilateral do contrato, bem como da

inexistência de dano moral indenizável) demandaria, necessariamente,
a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito
do recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7
deste Tribunal Superior.

3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada
caso.

[...]

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1478859/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe
03/03/2021)

O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto.

Em relação à alegação de ser ônus do autor a comprovação de seu direito, o

Tribunal estadual não se pronunciou sobre esse ponto, apesar da oposição dos
necessários embargos de declaração.

Ressalte-se que é exigência contida na própria previsão constitucional de

interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou
última instância pelo Tribunal, não sendo suficiente a parte discorrer sobre o dispositivo
legal que entende infringido.

É imprescindível que tenha sido emitido juízo de valor sobre os preceitos

indicados como violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a
oposição de embargos de declaração.

Assim, em virtude da falta de prequestionamento, não há como ser analisada

a tese trazida no recurso especial.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º E SEU INCISO IV, DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. VIOLAÇÃO A SÚMULA.
ENUNCIADO 518 DESTA CORTE. 4. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 82 E
1.045 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STF. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(...)

4. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
local (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).

(...)

6. Agravo interno improvido.

(AgInt no AgInt no AREsp 1694721/RJ, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021,
DJe 13/05/2021)

Dessa forma, quanto ao ponto, incide a Súmula nº 211 do STJ.

Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.

MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados
em favor de MARCELO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.

Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, §
2º, ambos do NCPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7895 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão