Informações do processo 2021/0342706-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2011603
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 25/11/2021 a 19/02/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022 2021

19/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial no qual o MUNICÍPIO DE QUEIMADOS insurgira-se, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 52):

EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE QUEIMADOS. IPTU.
EXERCÍCIOS DE 2001, 2002, 2003, 2004 E 2005. PRESCRIÇÃO
PROCESSO DISTRIBUÍDO EM 19/07/2007. INEXISTÊNCIA DE
DESPACHO CITATÓRIO. PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL AO REGULAR
ANDAMENTO DO PROCESSO. VÍCIO INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO
CTN. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 106 DA SÚMULA DO STJ.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA QUE É DESNECESSÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 88).

Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega que houve
violação ao art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980, bem como ao art. 174, parágrafo único, I,
do Código Tributário Nacional (CTN) e ao art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo
Civil (CPC), ao argumento de que " a ausência do despacho de citação e da intimação
da fazenda impede o início da contagem prevista no art. 40, fixado no tema acima,
sendo a referida intimação condição para o início do prazo de suspensão e após inicia-
se a contagem de mais 5 anos para reconhecimento da prescrição, e mesmo assim, o
magistrado deverá ao final e ao cabo dos 5 anos intimar a fazenda antes de prolatar a
sentença " (fl. 105).

Requer que seja provido o recurso para se afastar a prescrição,

determinando-se o retorno dos autos à origem para julgamento das questões
remanescentes.

Não foram apresentadas as contrarrazões.

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual foi interposto
o agravo em recurso especial ora em análise.

É o relatório.

Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se
manifestou (fls. 56/57):

Pois bem. Verifica-se pela análise pormenorizada dos autos que, de
fato, não houve despacho citatório proferido pelo juízo de origem,
providência indispensável ao regular andamento do processo e marco
interruptivo da prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 174,
parágrafo único, I do CTN.

Logo, inexistindo despacho citatório, não houve a interrupção da
prescrição.

Ressalte-se, ainda, não ser aplicável ao caso o enunciado da Súmula
nº 106 do STJ, tendo em vista que o impulso inicial do feito é de atribuição
do interessado, conduzindo a marcha processual em direção à satisfação da
obrigação ou crédito, o que não se observou na hipótese, porquanto não
houve movimentação do feito desde seu ajuizamento até 10/02/2009,
quando a Municipalidade requereu vista dos autos fora de Cartório (índice
000001), e , posteriormente, até 31/07/2009, quando o exequente requereu a
citação do devedor, indicando novo endereço, e, por fim, daquela data até
junho/2014, quando reconheceu a ocorrência da prescrição quanto aos
créditos vencidos nos anos de 2001 e 2002. Todavia, não diligenciou
o exequente para que fosse logo proferido o despacho citatório, cuja
ausência constitui-se vício insanável.

Inafastável, portanto, o reconhecimento da prescrição quanto aos
créditos vencidos em 2003, 2004 e 2005.

Note-se que não se trata de reconhecimento da prescrição
intercorrente, compreendida como aquela consumada no curso do processo,
de forma a punir o exequente pela sua inércia no impulsionamento do feito.
No caso, reconhece-se a ocorrência da prescrição originária, diante da
ausência de qualquer dos marcos interruptivos previstos no art. 174,
parágrafo único, do CTN.

Pontue-se que não se mostra razoável o abandono do feito por tanto
tempo, como, também, a pretensão de atuação da Fazenda Pública somente
quando provocada pelo Juízo, faltando o exequente com o seu dever de
colaboração.

O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência da prescrição originária, pois
não houve diligência do exequente para que o despacho citatório fosse proferido.

Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo
juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o
conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.

Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), segundo a qual " a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial ".

Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PROPOSITURA ANTES DAS
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR N.
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO DENTRO DO LAPSO
PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INICIAL NÃO INTERROMPIDA. FALHA
DO MECANISMO JUDICIÁRIO INEXISTENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 106/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO
NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil
de 2015.

II - Nas execuções fiscais propostas antes da entrada em vigor da Lei
Complementar n. 118/2005, apenas a citação tem o condão de interromper a
prescrição, retroagindo, contudo, os seus efeitos à data da propositura da
ação, na forma do art. 219, § 1º, Código de Processo Civil de 1973, se a
demora na citação for imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos
termos da Súmula 106/STJ.

Precedentes.

III - In casu, rever o posicionamento do tribunal de origem, com o
objetivo de acolher a pretensão de afastar a prescrição, bem como acerca da
morosidade do Poder Judiciário e da aplicação da Súmula 106/STJ,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em
sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte,
assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento
do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.846.175/RJ, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020.)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DEMORA NA
CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. ALEGAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
declaratórios, porquanto as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta
em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.

2. Eventual reforma do aresto, para efeito de desconsiderar a
incidência da Súmula 106/STJ, demanda o reexame da matéria de fato, o
que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na
Súmula 7/STJ. Isso porque a verificação de responsabilidade pela demora
na prática dos atos processuais, se atribuível ao exequente ou ao Poder
Judiciário, enseja o reexame do acervo fático-probatório. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.119.066/PE, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018.)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília, 14 de fevereiro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

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Retirado da página 2121 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão