Informações do processo 2021/0343097-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2011823
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/11/2021 a 17/05/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021

17/05/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3 DO STJ. AÇÃO MONITÓRIA.
ALEGADO VÍCIO NA PRESTAÇÃO JUDISDICIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO
DOS INCISOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU
PELA SUSPENSÃO DO PRAZO, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL.
INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. ANÁLISE DE NORMA LOCAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL
DO ENTE FEDERADO.

1. Agrava-se da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto
por ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea a, da CF/1988, no qual se insurgira contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS MONITÓRIOS - PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CERTIDÃO DE CRÉDITO JUNTO À FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL - ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 – LAPSO
TEMPORAL NÃOTRANSCORRIDO - SUSPENSÃO DA CONTAGEM –
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DO DECRETO N. 766/2011 - CARTAS DE
CRÉDITO - PROVA ESCRITA HÁBIL A INSTRUIRAÇÃO MONITÓRIA -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810/STF - APARTIR
DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS -
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §11, DO CPC -RECURSO DESPROVIDO.

Em que pese o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo
1º do Decreto nº 20.910/32, com a superveniência do Decreto estadual n.
766/2011, o pagamento/recebimento das certidões de crédito encontra-se
sobrestado no âmbito do Poder Executivo Estadual (art. 2º).

Nos termos do entendimento do STJ, a prova hábil a instruir a
ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do

mandado monitório – a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700
do CPC/2.015 –, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o
documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção
do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessária prova
robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo
de probabilidade do direito afirmado pelo autor.

O Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário
870.947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito da repercussão
geral – Tema 810,entendeu que no caso de condenação da Fazenda
Pública deve ser utilizado o IPCA-E como índice de correção monetária, e
do índice de remuneração da caderneta de poupança como juros de mora
(Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F).

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso
de ação monitória, que visa o recebimento de dívida líquida e com
vencimento certo, o termo inicial de incidência dos juros e correção
monetária deve se dar a partir do vencimento da obrigação. De acordo com
o artigo 85, § 11, do CPC/2015, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar
os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º. (fls. 252/253).

2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
311/325).

3. Nas razões do seu recurso especial (fls. 327/343), a parte
agravante sustenta violação dos arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/1932, do art.
202, VI, do Código Civil e da Súmula 383/STF. Alega, para tanto: (a) negativa
de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal de origem, mesmo
com a oposição de embargos declaratórios, não se manifestou de forma clara e
fundamentada sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia; (b)
transcurso do prazo prescricional, a atingir a pretensão da parte adversa: (c) a
prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo, a partir da
data de protocolo do processo administrativo; (d) o termo inicial de incidência
dos juros de mora é estabelecido a partir da citação válida.

4. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou as
contrarrazões (fls. 353/368).

5. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fls. 369/375),
fundado na (a) impossibilidade de análise à alegação de ofensa à enunciado de
Súmula; (b) incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, razão pela qual se interpôs
o presente agravo em recurso especial, ora em análise.

6. É o relatório.

7. A irresignação não merece prosperar.

8. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai
a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC .

9. Quanto à alegada deficiência na prestação jurisdicional, o
recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, uma vez que não
foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado
pelo acórdão recorrido. Tal circunstância consubstancia deficiência na
fundamentação recursal, motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso
especial. Incide no caso, por analogia, a Súmula 284/STF: É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DENTRO DA PRISÃO. CARÊNCIA DE PROVA DOS
RENDIMENTOS DO FALECIDO OU DE SEUS GASTOS PARA COM OS
FILHOS. MONTANTE DOS ALIMENTOS REDUZIDO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É inadmissível o recurso especial que deixa de apontar o
dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado,
incidindo a Súmula 284 do STF.

3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp
1803437 /MS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/09/2021, DJe 29/09/2021 – sem destaques no original).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO

ÀS LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE
VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL.
ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não havendo a indicação precisa e específica dos
dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o
inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da
Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ,
via processual adequada para questionar julgado que se afirmou
explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa e em
interpretação de cláusulas contratuais.

3. Ainda que o recorrente aponte violação a dispositivos
infraconstitucionais, o Tribunal a quo apreciou a questão sob enfoque
constitucional, de modo que a revisão do entendimento não é possível na
via recursal eleita, sob pena de usurpação da competência exclusiva do
STF definida constitucionalmente.

4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1859333 /RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
14/09/2021, DJe 16/09/2021 – sem destaques no original).

10. Ademais, é deficiente a fundamentação do recurso especial em
que é alegado o vício na entrega jurisdicional, sem a indicação específica dos
pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, o que inviabiliza a
compreensão da controvérsia. Incidência, de igual modo, do óbice previsto na
Súmula 284/STF, por analogia.

11. Em relação à apontada contrariedade à Súmula 383/STF, o
recurso especial não é a via recursal adequada para exame de ofensa a
enunciado de súmula por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei
federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988. Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CARACTERIZADA. ALEGADA OFENSA À SÚMULA 519/STJ.
INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ESCOADO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
CABIMENTO. RESP 1.134.186/RS. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA.

2. Quanto ao afrontamento à Súmula 519/STJ, é vedado ao
STJ analisar violação de súmula porque o termo não se enquadra no
conceito de lei federal.

(...)

7. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 1.889.960/MG,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
24/2/2021, DJe 1º/3/2021 – sem destaques no original).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA
SUA DEMISSÃO. VERIFICAÇÃO QUE DEPENDE NO REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. NÃO
CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO À SÚMULA.

(...)

3. De outro lado, no que se refere à alegada infringência à
Súmula 343/STJ, esta Corte firmou entendimento de que enunciado
ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal,
restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. Nesse
sentido, sobressaem os seguintes precedentes: REsp 1.347.557/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2012; AgRg no
Ag 1.307.212/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe
7/12/2012.

(...)

5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.468.730/SP,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
28/10/2019, DJe 4/11/2019).

12. Noutros termos, esta Corte Superior editou o enunciado de

Súmula 518, segundo o qual, para fins do art. 105, III, a, da Constituição
Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de súmula.

13. Ainda, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de
origem assim se manifestou sobre o cerne da insurgência:

Em detida análise dos autos, verifica-se que a Certidão de Crédito
de verbas trabalhistas n. 93.092914-0, no valor bruto de R$ 85.162.49
(oitenta e cinco mil cento e sessenta e dois reais e quarenta e nove
centavos), foi emitida em 09 de agosto de 2011 (id. 3281020 e 3281027),
enquanto que ação judicial foi proposta em 09 de março de 2015 (id.
3281020).

É cediço que os créditos dessa natureza possuem prazo
prescricional de 05 (cinco) anos, consoante o que dispõe o artigo 1º do
Decreto n. 20.910/32, veja-se:

“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos
Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a
Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua
natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou
fato do qual se originarem".

No entanto, o Estado de Mato Grosso promulgou o Decreto n.
766/2011, o qual, em seu artigo 2°, suspendeu o pagamento de qualquer
certidão de crédito.

(...)

Desse modo, sem maiores delongas, há de se afastar a hipótese
da prescrição da pretensão executória, em razão da suspensão prevista no
Decreto supracitado

Sendo assim, entende-se que o lapso temporal referente à
prescrição disposta no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32 não decorreu
integralmente, devido à suspensividade prevista no art. 2° do Decreto n.
766/2011.

Isso posto, rejeito a preliminar arguida, não havendo o que se
falar em transcurso do prazo prescricional. (fls. 255/258).

14. O Tribunal de origem, como visto, reconheceu que não se
configurou a prescrição, tendo em vista que a contagem do prazo foi
interrompida pela edição do Decreto estadual nº 766/2011, instrumento
normativo que determinou a suspensão do pagamento de qualquer certidão de
crédito. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos
critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da
convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial .

15. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal
de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER DE
POLÍCIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SANÇÃO
POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECRETO-LEI 20.910/1932.

APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 4º DO DECRETO-
LEI 20.910/1932. INCIDÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA
APURAÇÃO DE INFRAÇÃO. ATO INEQUÍVOCO DE APURAÇÃO DOS
FATOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se
o Código de Processo Civil de 2015.

II - Acerca do prazo prescricional para a cobrança das multas
impostas pela Administração Pública em razão do seu poder de polícia,
há entendimento firmado nesta Corte de que às infrações praticadas
antes da Lei 9.873/1999, quando não existia prazo para o exercício do
poder de polícia por parte da Administração Pública Federal, deve-se
aplicar por analogia a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932.
Por tratar-se de multa de natureza administrativa aplicada pelo Bacen, a
prescrição rege-se pelo disposto no Decreto n. 20.910/32, não sendo
aplicável ao caso dos autos o Código Civil.

III - Quando a Administração inicia processo administrativo
para exercício do poder de polícia, a instauração do procedimento
administrativo é causa de interrupção do prazo prescricional que corre
contra ela, pois, como acima sustentado, é fato que inaugura seu agir,
consubstanciado num ato inequívoco de apuração dos fatos e, segundo
disposto no art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, combinado com seu
parágrafo único, a instauração de procedimento administrativo pelo
Banco Central do Brasil para o estudo e apuração de eventual dívida não
tributária é causa que interrompe a prescrição. Inaplicabilidade da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça diante da ausência de
revolvimento fático-probatório.

IV - O Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba
honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o
que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que
conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da
competência das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ.

V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos
suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art.

1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero

desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1374044 /DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
14/02/2022, DJe 17/02/2022).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSTRUMENTO
PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOTIFICAÇÃO

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Retirado da página 5234 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Manoel Erhardt MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) - PRIMEIRA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 208 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão