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29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
17/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
21/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação de dispositivo legal e
incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 112/115).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 26):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS –
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE RECONHECIDA –
SUCESSÃO EMPRESARIAL- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A
SUCEDIDA E A SUCESSORA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O
EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADOS
- RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 37/40 e 55/59).
No recurso especial (e-STJ fls. 62/80), fundamentado no art. 105, III, "a" e
"c", da CF, a recorrente alegou violação dos arts. 1º, 489, II, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II,
do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional.
Sustentou ofensa ao art. 1.146 do CC/2002, pois não estaria configurada a
responsabilidade solidária, o que afastaria a tese de legitimidade passiva da agravante.
No agravo (e-STJ fls. 118/131), declara a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
Não há falar em ofensa aos arts. 1º, 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o
Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas
nos autos. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido
diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.
Em relação à legitimidade passiva, a Corte local consignou que (e-STJ fls.
27/28):
Com efeito, a autora pretende a condenação da ré ao pagamento de
indenização por danos materiais e morais em decorrência do encerramento a
partir de 18/12/2015 da relação comercial entre as partes sem aviso prévio
(fls. 17), conforme previsto nas “Condições Gerais de Compra"
confeccionada pela própria requerida (fls. 76/77).
Ora, a sucessão empresarial ocorrida em 21/12/2015 (fls. 441/525) com a
transferência para a empresa Keiper Fabricação de Peças Automotivas Ltda
de todo o ativo e passivo dos estabelecimentos da agravante não a torna
parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ante a
responsabilidade solidária havida entre a sucedida e sucessora pelo prazo
de 1 ano, nos termos do artigo 1.146 do Código Civil.
Tendo em vista que os fatos alegados na inicial ocorreram justamente no
mês da sucessão, não tendo transcorrido, portanto, o prazo de 1 ano da
sucessão, não há que se falar em ilegitimidade passiva da agravante.
A Corte local consignou que o encerramento da relação comercial ocorreu
antes da sucessão, reconhecendo a legitimidade passiva da agravante. Para alterar o
acórdão recorrido, seria necessário o exame do conjunto fático-probatório dos autos,
hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 18 de março de 2024.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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