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Movimentações 2022 2021
03/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial
(art. 105, III, "a", da CF/1988) no qual se impugna acórdão do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A).
FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO
DO(A) GENITOR(A). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
CONSECTÁRIOS.
1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei
8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos
genitores.
2. Para o(a) filho(a) inválido(a) é irrelevante que a invalidez seja
posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do
instituidor do benefício.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos
judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no
julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que
restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem
qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente
também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de
atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação
aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC,
daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao
mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo
pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados com aplicação de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa.
Nas razões do Apelo Especial, o INSS alega violação dos arts. 10 e 16, I, 74,
77, § 2º, II, da Lei 8.213/1991; e 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Aduz, em suma:
(...) não foi apreciada pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região a
tese levantada pela autarquia previdenciária acerca da impossibilidade no caso
concreto da concessão da pensão para filho que recebia o benefício de aposentadoria
por invalidez, na data do óbito do genitor(a), não havendo dependência econômica.
Dessa forma, não apreciou E. Tribunal a quo o sentido e alcance dos artigos 16, I,
combinado com o art. 74 e com o art. 77, § 2º, II, todos da Lei nº 8.213/91.
Pondera-se que os embargos de declaração foram interpostos exatamente
para elucidar a questão, visando buscar uma clara resposta jurisdicional acerca da
matéria aduzida nos mesmos, sendo que se manteve a negativa em sanear as
omissões havidas na apreciação do recurso interposto anteriormente.(fl. 433, e-STJ).
Argumenta, em síntese:
No caso dos autos, é fato incontroverso que o óbito dos instituidores da
pensão ocorreu após a concessão de benefício vitalício da parte autora, restando,
portanto, descaracterizada a presunção de dependência econômica em relação aos
seus genitores nos termos do artigo 16 da Lei 8.213/91.
Dessa forma, afastada a presunção legal de dependência em razão do
recebimento de aposentadoria por invalidez, o autor somente faria jus à pensão no
caso de demonstrar concretamente a permanência da dependência econômica, o que
não ocorreu.(fl. 428, e-STJ).
Afirma:
No caso em tela o autor perdeu a condição de dependente previdenciário
quando passou a exercer funções laborais que lhe garantiam o próprio sustento, tanto
é verdade que passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez. Ora, se
percebe do INSS benefício previdenciário, desde então deixou de ser dependente
previdenciário de seus genitores, não fazendo, assim, jus ao benefício pleiteado.(fl.
439, e-STJ).
Insurge-se ainda quanto à aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,
imposta pelo Tribunal de origem.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 8.2.2022
De plano, afasto a apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois não se
constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-
los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara
e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Não se
pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência
de prestação jurisdicional.
Quanto à controvérsia travada no presente recurso, o Tribunal de origem, ao
analisar as especificidades do caso dos autos, consignou o seguinte:
Pugna a parte autora, Gilvano Airoldi, representado por Jeferson Airoldi
Veber o restabelecimento do benefício de pensão por morte de sua genitora, Josefa
Nair Aliardi Airoldi, óbito ocorrido em 04/09/2008 (evento 99, SENT1, p.2):
(...)
Pensão por Morte Para a obtenção do benefício de pensão por morte
deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação
previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos
Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de JOSEFA NAIR ALIARDI
AIROLDI, óbito ocorrido em 04/09/2008, a legislação aplicável à espécie - Lei
8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social)
apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de
pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da
Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1,
CERTOBT12).
Não há controvérsia em relação à qualidade de segurada do RGPS de
Josefa Nair Aliardi Airoldi, pois que titulava Aposentadoria Invalidez Previdenciária
(evento 11, PROCADM1, p.15).
A controvérsia dos autos recai sobre a qualidade de dependente do
autor, porquanto o INSS, em revisão na via administrativa, suspendeu o
benefício por considerar que o autor teve capacidade laborativa após os 21
anos.
A dependência econômica de filho(a) inválido(a) à data do óbito é
presumida, nos termos do disposto no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o
elenca como dependente previdenciário, na redação vigente à data dos óbitos
(dada pela Lei nº 9.032/95)
(...)
No que se refere à invalidez superveniente à maioridade civil,
necessário enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a
invalidez do requerente deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a
invalidez deva existir na época do óbito.
(...)
Analisando detidamente os autos, não pairam dúvidas sobre a
incapacidade do requerente.
Destarte, o INSS alega que a incapacidade fora após os 21 anos de
idade; no entanto, repiso, para o filho inválido é irrelevante que a invalidez seja
posterior ao implemento maioridade, conquanto seja anterior ao óbito do
instituidor do benefício.
Quanto ao ponto, a parte autora passou a titular o benefício de
Aposentadoria por Invalidez NB 063.001.231-8 DIB 01/11/1994 (evento 3,
ANEXOS PET4, p.4), ou seja, foi considera inválida pelo INSS antes do óbito
da genitora Josefa Nair Aliardi Airoldi, ocorrido em 04/09/2008 (evento 11,
PROCADM1, p.18).
Assim, superadas as questões da invalidez superveniente à maioridade
civil e da dependência econômica da autora em relação à genitora, imperioso
esclarecer que o fato do requerente ser titular de Aposentadoria por invalidez, a
única vedação feita à acumulação de benefício pela Lei n. 8.213/91 está inserta no
art. 124 e em seu parágrafo único, como se vê a seguir:
Art. 124. Salvo nos casos de direito adquirido, não é permitido o
recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III- aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV- salário-maternidade e auxílio-doença;
V- mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro,
ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-
desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência
Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
(...)
Portanto, tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte e
aposentadoria por invalidez.
Logo, diante de tais elementos probatórios, entendo comprovada a
condição de filho inválido do demandante por ocasião do óbito de sua genitora,
impondo-se manter hígida a sentença vergastada. (fls. 365-370, e-STJ, grifei)
No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no
STJ segundo o qual é irrelevante o fato de a invalidez ter ocorrido antes ou depois do
advento da maioridade, desde que tenha ocorrido antes do óbito do segurado, porquanto,
de acordo com o art. 16, I, da Lei 8.213/1991, será dependente o filho maior inválido,
presumindo-se, nessa condição, a sua dependência econômica.
Ademais, tendo o Tribunal de origem afirmado que a parte autora preenche
todos os requisitos para receber o benefício de pensão por morte, sobretudo o que se
refere à dependência econômica do filho maior inválido, a adoção de entendimento
diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas,
e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação
da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial, ante o incide a Súmula 7
do STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE
PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez
ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III
c/c o parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a
dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente.
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de
que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a
invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp
551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg
no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
12.9.2016.
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou que a parte
autora preenche todos os requisitos para receber o benefício de pensão por morte,
sobretudo o que se refere à dependência econômica do filho maior inválido.
5. Merece transcrição o seguinte excerto da decisão combatida: "(...)
Saliento, ainda, que a citada condição de enfermo dependente do autor é corroborada
pela documentação trazida aos autos pelo INSS, bem como pelo próprio depoimento
das testemunhas" (fl. 242, e-STJ).
6. Para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão quanto à
demonstração de dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão
por morte, é necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao STJ
em razão da Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer se parcialmente do Recurso Especial
somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte,
não provido.
(AREsp 1.570.257/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE.
SURGIMENTO DA INCAPACIDADE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ . POSTERIOR ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido adotou fundamentação consonante com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que o filho inválido faz jus à pensão por
morte, independentemente do momento em que ocorreu a maioridade, sendo
imprescindível tão somente que a incapacidade seja anterior ao óbito.
2. Não pode esta Corte Superior rever o entendimento de que não ficou
comprovado que, à época do óbito do instituidor do benefício, o recorrente já se
encontrava na situação de incapacidade laboral, pois essa medida implicaria em
reexame do arcabouço de fatos e provas integrante dos autos, o que é vedado do
STJ, a teor de sua Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.689.723/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 5/12/2017)
Por fim, no tocante à sanção específica dos Aclaratórios, com razão a parte
recorrente.
O § 2º do artigo 1.026 do CPC dispõe que, "quando manifestamente
protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada,
condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento
sobre o valor atualizado da causa".
A condenação prevista no citado dispositivo legal pressupõe que os Embargos
de Declaração sejam manifestamente protelatórios, ou seja, a aplicação da multa será
cabível quando houver notório propósito de postergar a solução da demanda e a duração
do processo.
Efetivamente, na esteira dos precedentes desta Corte, os Aclaratórios que
objetivam prequestionar as matérias a serem submetidas às instâncias extraordinárias não
se revestem de caráter procrastinatório, devendo ser afastada a multa prevista no art.
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (Enunciado 98/STJ).
Na hipótese dos autos, não se evidencia o intuito de procrastinação na conduta
processual do recorrente. Ademais, foi interposto apenas um recurso de Embargos contra
o acórdão recorrido, o que em princípio não enseja a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Nessa linha:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO
ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. MULTA. ARTIGO 1.026, § 2°, DO CPC/15. SÚMULA N.
98/STJ. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
2. A multa inserta no parágrafo único do art. 1.026, § 2°, do CPC/2015,
deve ser afastada em razão da orientação firmada no STJ de que "embargos de
declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem
caráter protelatório" (Súmula 98).
3. No caso em análise, não houve pronunciamento jurisdicional acerca
do mencionado indeferimento de provas requeridas pelo ora agravado, em cujo
pedido havia requerido a intervenção do CADE e que não foi objeto de decisão.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.211.001/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 6/3/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?