Informações do processo 2021/0328189-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2002508
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/11/2021 a 15/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

15/02/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra decisão que inadmitiu o Recurso
Especial, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª
REGIÃO.

O Recurso Especial restou inadmitido pelos seguintes fundamentos: 1)
incidência da Súmula 284/STF; 2) incidência da Súmula 283/STF; 3) incidência
da Súmula 7/STJ; 4) acórdão recorrido com fundamento constitucional; e 5)
incidência da Súmula 83/STJ (fls. 422/425e).

A parte agravante, todavia, não cuidou de impugnar o ponto que trata do
fundamento constitucional, limitando-se a rebater os outros fundamentos (fls.
435/442e).

Registre-se que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o desacerto
do decisum contra o qual se insurge, refutando todos os óbices por ele
levantados, sob pena de vê-lo mantido.

Diante desse contexto, o presente Agravo em Recurso Especial não pode
ser conhecido.

Com efeito, com o advento da Lei 12.322, de 09/09/2010, o Agravo de
Instrumento contra decisão que não admite Recurso Especial passou a ser
Agravo nos próprios autos. Porém, o legislador incorporou, ao texto legal, o
princípio da dialeticidade , há muito sedimentado na jurisprudência desta Corte,
com amparo na doutrina acerca do tema.

Assim, de acordo com o inciso I do § 4º do art. 544 do CPC/73, é dever da
parte agravante atacar, especificamente , todos os fundamentos da decisão do
Tribunal de origem que nega trânsito ao Recurso Especial, sob pena de não

conhecimento de sua irresignação.

Esta Corte, com fundamento no citado dispositivo, bem como no princípio
da dialeticidade recursal, vem aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ ao
Agravo que não refute, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão
que não admitiu o Recurso Especial. É o que se depreende da leitura dos
seguintes julgados:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR N.
182/STJ . INCIDÊNCIA CONFIRMADA. EFEITO SUSPENSIVO. VIA
INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A teor do verbete n. 182 da Súmula desta Corte, é manisfestamente
inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna,
especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.

(...)

3. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 620.602/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 29/06/2016).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ.

I – Não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente
os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso
especial, nos termos da Súmula 182 do STJ: 'É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada' .

II – O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada.

III – Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no Ag 1.368.414/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
27/03/2015).

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA NÃO REFUTADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
RECURSAL FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 182/STJ.
OBRIGAÇÃO DE INFIRMAR TODOS ELES. PRECEDENTE. RESOLUÇÃO
N. 432 DO CONTRAN. NORMA INFRALEGAL NÃO ABRANGIDA PELO
CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRECEDENTE. ART. 306 DO CTB.
ALTERAÇÃO PELA LEI N. 12.760/2012. ADMISSÃO DE OUTROS MEIOS
DE PROVA. PROCEDENTE.

Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 811.800/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 17/03/2016).

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. LEI ESTADUAL N. 9.664/2012. LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. ALÍNEA 'C'. DISPOSITIVO DE LEI EM QUE TERIA
OCORRIDO A DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE

INDICAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula
182 do STJ.

2. No agravo regimental, a agravante não impugna todas as razões da
decisão agravada, limitando-se apenas a rebater a incidência da Súmula
284/STF.

3. Nos termos do art. 544, $ 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, 'a
parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada,
autônomos ou não, pois não existe identidade entre a lógica da Súmula
n. 182/STJ e a Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento,
ainda que parcial do agravo em especial, obriga a corte a conhecer de
todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de
modo específico'. (AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de
2/2/2012).

Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 450.558/MA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2014).

O novo Código de Processo Civil ratificou tal entendimento, conforme se
depreende do seu art. 932, III, in verbis :

"Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III. não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(...)".

Assim, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a
admissibilidade do recurso – no particular, o art. 932, III, do CPC/2015 determina
a necessidade de impugnação específica aos fundamentos da decisão que
inadmitir o Recurso Especial –, cabe à parte proceder em estrito cumprimento às
determinações legais.

De fato, "não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do
recurso. O aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio
ao formalismo, mas para segurança das partes e resguardo do due process of
law " (STJ, AgRg no Ag 427.696/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 12/08/2002).

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
não conheço do presente Agravo em Recurso Especial.

Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), deixo

de majorar os honorários advocatícios, já que, conforme orientação fixada pela
Súmula 105/STJ, não é admitida a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios em Mandado de Segurança.

I.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7895 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 187 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão