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16/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371, 489 E 1.022 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de execução de sentença objetivando a
execução da multa por descumprimento de obrigação de fazer e o
pagamento de saldo remanescente, referente a valores pagos a menor. Na
sentença, julgou-se extinta a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária
aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação dos arts. 1.022 e 371 do CPC/2015,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no
AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 24/2/2017; EDcl no AgRg nos EREsp n.
1.463.979/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 2/12/2015, DJe 14/12/2015; e EDcl no AgRg no AREsp n.
713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016.
IV - Outrossim, reverter a conclusão a que chegou o Tribunal a
quo acerca do não arbitramento de multa diária por descumprimento de
obrigação de fazer em decisão interlocutória, sem título executivo,
apresenta-se insuscetível de ocorrer na via do recurso especial, por
demandar análise do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é
inviável ante o óbice constante da Súmula n. 7/STJ.
V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já
sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva
Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
VIII - Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 13 de fevereiro de 2023.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
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