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29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
04/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
19/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação de dispositivo legal e
incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 332/337).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 288):
Prestação de serviços. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Apelo
da ré. Alegação de ausência de responsabilidade com o pagamento do valor
cobrado que não afasta a legitimidade passiva da apelante, nem denota falta
de interesse processual da autora. Inocorrente o alegado cerceamento de
defesa, pois o r. Juízo sentenciante considerou suficiente a prova
documental para o deslinde da controvérsia, de modo que a prova
testemunhal pretendida é inútil. Ausência de nulidades a serem declaradas,
por não se vislumbrar violação aos artigos 140, 141 e 489, II, do CPC,
invocados pela apelante. Razões recursais que não enfrentam objetivamente
os fundamentos da r. sentença. Alegação de ausência de relação jurídica
que não subsiste, pois a própria ré confessa na contestação que a autora é
sua contratada para prestação de serviços de gerenciamento de cargas para
clientes que não tenham seguro e gerenciamento de riscos próprios.
Contratação dos serviços comprovada através de mensagens trocadas entre
o gerente da ré e diversos prepostos da autora. Efetiva participação da ré na
contratação dos serviços da ré para a VW Transporte, com a qual atua em
parceria comercial e possui diretor comercial em comum. Prepostos da ré
que ora se apresentavam por uma ou outra empresa, para tratar dos
serviços contratados. Sentença mantida. Verba honorária aumentada. Apelo
desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 298/301).
No recurso especial (e-STJ fls. 304/315), fundamentado no art. 105, III, "a" e
"c", da CF, a recorrente alegou violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, 1.013 e 1.022 do
CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional.
Sustentou ofensa aos arts. 140 e 141 do CPC/2015, pois não foram
devidamente apreciadas as provas dos autos.
Apontou contrariedade dos arts. 5º, XXXV e LV, da CF e 373, I, do
CPC/2015, por cerceamento de defesa, visto que não realizada a prova testemunhal.
No agravo (e-STJ fls. 340/349), declara a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, em relação à tese de violação do art. 5º, XXXV e LV, da CF,
não há como conhecer do recurso. Compete ao STJ zelar pela aplicação uniforme da
legislação infraconstitucional, não sendo possível examinar recurso especial que
sustente ofensa à Constituição, sob pena de usurpação da competência do STF (art.
102, III, da CF).
Não há falar em ofensa aos arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015, pois o
Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas
nos autos. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido
diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.
Em relação à tese de violação dos arts. 140 e 141 do CPC/2015, a Corte
local consignou que os artigos "nada tem a ver com a análise de provas dos autos,
como entende a ré. Assim, não se verifica violação aos referidos dispositivos legais" (e-
STJ fl. 290). A parte agravante não impugnou o fundamento, incidindo a Súmula n.
283/STF.
Quanto ao cerceamento de defesa, o TJSP afastou a referida alegação por
entender que "o r. Juízo sentenciante considerou suficiente a prova documental para o
deslinde da controvérsia, de modo que a pretendida prova testemunhal é inútil" (e-STJ
fl. 288). Para alterar o acórdão recorrido, seria necessário o exame do conjunto fático-
probatório dos autos, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2024.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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