Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2021
01/12/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10338 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de novembro de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 1838109 (2021/0045555-8) em 24/11/2021 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA
ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO.
POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DO
RE 579.431-RS.
1. Cuida-se de agravo de instrumento manejado pela UNIÃO contra decisão
proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco
que, em sede de cumprimento de sentença, entendeu cabíveis juros de mora
incidentes entre a data de elaboração da conta originária e a data de expedição
das requisições, com esteio na tese firmada no julgamento do RE 579.431-RS.
2. O caso, em síntese, trata de requisição de execução complementar,
formulado pelos particulares exequentes, referente aos juros de mora
calculados no interstício entre a data da realização dos cálculos e a da
requisição ou do precatório. O Juízo entendeu cabível referida atualização e
deu prosseguimento ao cumprimento de sentença, após homologar os valores
calculados pela Contadoria.
3. Sustenta a União agravante, em síntese, que as contas embasadoras da
expedição das Requisições de Pagamento foram atualizadas monetariamente
quando do seu pagamento, não havendo qualquer requerimento para inclusão
de juros de mora. Assim, concluiu por estar preclusa a matéria, vez que não
seria possível, em ocasião posterior, voltar a debater aspecto ínsito à lide e que
constou nos debates que precederam à requisição de pagamento.
4. O eg. STF firmou, em regime de repercussão geral, entendimento no sentido
de que incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da
requisição ou do precatório (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC
30-06-2017)
5. Assim, reformar a decisão ora agravada seria ir de encontro ao
entendimento firmado em precedente de observância obrigatória pelo Pretório
Excelso, tornando a decisão rescindível, de maneira que deve ser suplantada
qualquer discussão a respeito de uma suposta preclusão da matéria, impondo-
se a incidência dos juros de mora no período em testilha, consoante restou
decidido no RE nº 579.431.
6. Agravo de instrumento desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 180/187).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 223, 507 e 1.022 do CPC.
Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e que "considerando que o
pedido se cinge ao pagamento de juros de mora cujo crédito principal já foi devidamente
pago, com o ulterior encerramento do executivo, torna-se imperativo reconhecer a
incidência de preclusão sobre a pretensão autoral. Ora, se a parte adversa pediu a
juntada dos cálculos e estes não foram permitidos, e a execução tomou seu curso,
inclusive com o pagamento. Ora, pagamento, extingue a obrigação. Daí a ocorrência da
preclusão." (fl. 247)
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
Quanto ao mais, colhe-se do acórdão o seguinte trecho, verbis (fl. 72):
O eg. STF firmou, em regime de repercussão geral, entendimento no sentido de
que incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da
requisição ou do precatório.
(...)
Assim, reformar a decisão ora agravada seria ir de encontro ao entendimento
firmado em precedente de observância obrigatória pelo Pretório Excelso,
tornando a decisão rescindível, de maneira que deve ser suplantada qualquer
discussão a respeito de uma suposta preclusão da matéria, impondo-se a
incidência dos juros de mora no período em testilha, consoante restou decidido
no RE nº 579.431.
Ressalto que, anteriormente, havia jurisprudência firmada por este Tribunal
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.143.677/RS , da relatoria do Min.
Luiz Fux, quando se consolidou entendimento no sentido de que não incidiam juros
moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a
expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).
Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
579.431-RG/RS , com repercussão geral reconhecida, realizado na sessão de 19/4/2017,
enfrentou a questão jurídica trazida no presente feito, firmando tese contrária à fixada
pela Corte Especial do STJ, no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo.
Confira-se, a propósito, a respectiva ementa:
JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU
PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da
requisição ou do precatório.
( RE 579.431 , Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em
19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)
Não merece reforma, pois, o acórdão, eis que encontra-se em sintonia com o
entendimento supra, não havendo falar em ocorrência de preclusão.
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 24 de novembro de 2021.
Sérgio Kukina
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?