Informações do processo 2021/0347503-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1968111
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 29/11/2021 a 20/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2021

20/12/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE
OS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CONTRIBUIÇÕES EM PERÍODOS
INTERCALADOS. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. A questão objeto do inconformismo foi objeto de análise pelo STF, em repercussão
geral (RE 1.298.832/RS – Tema 1.125/STF), tendo sido firmada a tese de que, "é
constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve
em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade
laborativa", em acórdão transitado em julgado em 20/09/2023.

III. O STF, após delimitar a questão controvertida – "saber se o período no qual o
segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com
atividade laborativa, deve ser computado para fins de carência" –, decidiu que, na
apreciação do RE 583.834 (Tema 88/STF), ficou assentado que, "muito embora seja de
natureza contributiva, o regime geral de previdência social admite, sob o ângulo
constitucional, a exceção contida no artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/1991, o qual prevê o
cômputo dos períodos de afastamento, desde que intercalados com períodos de
atividade", e esse entendimento "vem sendo aplicado pela Corte também aos casos em
que se discute o cômputo do período de auxílio-doença, intercalado por atividade
laborativa, também para efeito de carência". Nesse panorama, firmou a tese de que "é
constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve
em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade
laborativa".

IV. No STJ, é firme o entendimento quanto à possibilidade de computar o período de
recebimento do auxílio-acidente, para efeito de carência, se intercalado com períodos
contributivos. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.530.803/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no
AREsp 805.723/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
23/08/2018; AgInt no REsp 1.574.860/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2018; REsp 1.709.917/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018.

V. No caso concreto, considerando que o acórdão recorrido não diverge dos
precedentes desta Corte a respeito da matéria, os quais, por sua vez, estão em

consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.125/STF,
não merece prosperar a pretensão do INSS, ora recorrente.

VI. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Brasília, 18 de dezembro de 2023.

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora


Retirado da página 21489 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 14519 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão