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21/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
Trata-se de recurso especial interposto por FRIDA ZALADEK GIL e
OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal
(CF), no qual se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 347/348):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1°.
APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO. SERVIDORES
PÚBLICOS. REAJUSTE. 28,86%. MAGISTÉRIO SUPERIOR.
IMPROCEDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDORES
PÚBLICOS. JUROS MORATÓRIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA
PÚBLICA. APLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180/01 NAS
DEMANDAS AJUIZADAS A PARTIR DE 27.08.01.
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1°, do CPC, deve
enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar
que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com Jurisprudência dominante
do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada. Precedentes do STJ.
2. Embora seja pacífico que o reajuste de 28,86%, concedido aos
servidores militares pelas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, estende-se aos
servidores civis do Poder Executivo, observadas eventuais compensações
decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas
legais (STF, Súmula n. 672), a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região já teve a ocasião de deixar assentado que o Anexo IV da Lei n°
8.62793 ao beneficiar especificamente os servidores da carreira do
magistério com o aumento de vencimento no percentual de 30,12%
impossibilitou a concessão do reajuste de 28,86% concedido aos militares,
uma vez que determinou um percentual ainda maior aos docentes, não
existindo assim majoração a receber. Precedente.
3. Em relação aos juros moratórios, estes devem ser fixados no
percentual de 12% ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública
para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados
públicos, quando a ação for proposta antes do início da vigência da Medida
Provisória n. 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1° - F à Lei n. 9.494/97,
pois são créditos de natureza alimentar, aos quais se aplicam o art. 3º, do
Decreto-lei n. 2.322/87. Precedentes do STJ.
4. Agravos legais não providos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 374/375).
Em juízo de retratação ante o julgamento do Tema 475/STJ, o Tribunal de
origem manteve o entendimento anteriormente exarado nos termos da seguinte ementa
(fl. 534):
28,86%. MAGISTÉRIO ENSINO SUPERIOR. COMPENSAÇÃO COM
REAJUSTES DA CATEGORIA. RECURSO REPETITIVO.
1. Em recurso especial sujeito ao regime do art. 543-C do Código de
Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no
sentido da inadmissibilidade da compensação do reajuste de 28,86%
concedido por intermédio das Leis n. 8.622/93 e n. 8.627/93 em execução de
sentença, na hipótese de a parte não ter arguido oportunamente a
compensação no processo de conhecimento (STJ, REsp n. 1.235.513, Rel.
Min. Castro Meira, j. 27.06.12).
2. Os servidores do magistério superior, como os embargantes, foram
contemplados com o percentual de 30,65%, a teor do art. 4º da Lei n.
8.627/98, exceto Isabel Cristina Kowal Olm Cunha que, conforme informado
pela própria UNIFESP, teve 25,73%, razão pela qual, na sentença, a União
foi condenada a conceder reajuste complementar de 3,13%, a partir de
janeiro de 1993 incidindo correção monetária, nos termos das tabelas da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal, juros de mora de 1% a partir da
citação, sobre as diferenças apuradas na fase de execução, compensando-
se os valores já pagos.
3. Embargos de declaração não providos.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta a violação do art. 5° da
Medida Provisória (MP) 1.704/1998 e das Leis 8.622/1993 e 8.627/1993. Alega, para
tanto:
(a) "A Lei 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, é o diploma legal que foi criado
para implementar as medidas determinadas pela Lei no 8.622/93, no atinente aos
servidores civïs integrantes das tabelas do Anexo IV (professores do magistério
superior, e do magistério de 1° e 2° graus), que desde a vigência da Lei n° 8.460/92 o
topo da tabela dos professores de magistério superior estava nivelado com a Classe B,
padrão VI, da tabela constante do Anexo II (diplomatas, etc.) (vinculação); tal
nivelamento, que visava atender ao disposto no parágrafo 1° do artigo 39 da
Constituição Federal, foi mantido num primeiro momento pela Lei n° 8.622/93 (artigos
1° e 2°), tendo sido, logo a seguir (art. 5° do mesmo diploma), estabelecido com a
Classe A, padrão III, da mesma tabela referida (equiparação). O novo nivelamento, que
desfez a vinculação até então existente e instituiu a equiparação, inseriu-se dentro da
política governamental de sistemática unificação das diversas tabelas de vencimentos e
soldos, iniciada pela Lei n° 8.448/92, e teve como objetivo avançar no sentido do
cumprimento integral do disposto no parágrafo 1° do art. 39 da Constituição Federal " (fl.
389); e
(b) "inúmeros integrantes da carreira de magistério exerceram cargos de
direção e função gratificada sobre as quais incide o reajuste pleiteado, tanto pela
interpretação judicial como pelo reconhecimento administrativo " (fl. 393).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 452/457).
O recurso foi admitido na origem (fls. 538/539).
É o relatório.
Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), " aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça " (Enunciado Administrativo 2).
Relativamente às Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, o recurso especial
encontra-se deficientemente fundamentado uma vez que não foi indicado
expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão
recorrido, ou seria objeto de dissídio interpretativo.
Tal circunstância consubstancia deficiência na fundamentação recursal,
motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal (STF): " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. " A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DENTRO DA PRISÃO. CARÊNCIA DE PROVA DOS
RENDIMENTOS DO FALECIDO OU DE SEUS GASTOS PARA COM OS
FILHOS. MONTANTE DOS ALIMENTOS REDUZIDO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É inadmissível o recurso especial que deixa de apontar o
dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado,
incidindo a Súmula 284 do STF .
[...]
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.803.437/MS, relator Ministro Manoel Erhardt –
Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em
27/9/2021, DJe de 29/9/2021 – sem destaques no original.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO
ÀS LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos
legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por
deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do
Supremo Tribunal Federal .
[...]
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021 – sem
destaques no original.)
A alegação de violação do art. 5° da MP 1.704/1998 não é suficiente para se
ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização,
exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que a
ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do
recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à
instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, nos termos do enunciado 211 de sua Súmula.
Por fim, o Tribunal de origem decidiu que "a 1ª Seção do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região já teve a ocasião de deixar assentado que o Anexo IV da Lei n°
8.627/93 ao beneficiar especificamente os servidores da carreira do magistério com o
aumento de vencimento no percentual de 30,12% impossibilitou a concessão do
reajuste de 28,86% concedido aos militares, uma vez que determinou um percentual
ainda maior aos docentes, não existindo assim majoração a receber " (fl. 346).
A peça recursal, todavia, não se insurge contra aquele fundamento,
limitando-se a afirmar que " a Lei 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, é o diploma legal
que foi criado para implementar as medidas determinadas pela Lei no 8.622/93, no
atinente aos servidores civïs integrantes das tabelas do Anexo IV (professores do
magistério superior, e do magistério de 1° e 2° graus), que desde a vigência da Lei n°
8.460/92 o topo da tabela dos professores de magistério superior estava nivelado com
a Classe B, padrão VI, da tabela constante do Anexo II (diplomatas, etc.) (vinculação);
tal nivelamento, que visava atender ao disposto no parágrafo 1° do artigo 39 da
Constituição Federal, foi mantido num primeiro momento pela Lei n° 8.622/93 (artigos
1° e 2°), tendo sido, logo a seguir (art. 5° do mesmo diploma), estabelecido com a
Classe A, padrão III, da mesma tabela referida (equiparação). O novo nivelamento, que
desfez a vinculação até então existente e instituiu a equiparação, inseriu-se dentro da
política governamental de sistemática unificação das diversas tabelas de vencimentos e
soldos, iniciada pela Lei n° 8.448/92, e teve como objetivo avançar no sentido do
cumprimento integral do disposto no parágrafo 1° do art. 39 da Constituição Federal " (fl.
389).
Não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: " é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles. "
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de maio de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?