Informações do processo 2021/0332824-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2004434
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 29/11/2021 a 22/03/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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22/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO, contra a decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, em razão da ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e da
incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ.

Argumenta a parte agravante, em síntese, que:

Cumpre registrar que tal verbete sumular (súmula 283/STF), por
vulnerar o direito de conhecimento do apelo especial, deve ser encarado
com muita parcimônia, para que não se mitigue o direito constitucional
de ampla defesa da parte recorrente.

Por fim, deve ser afastado o óbice da súmula 07/STJ, tendo em vista
que não há qualquer controvérsia sobre fatos ou provas relativos aos
marcos temporais, mas apenas uma discussão sobre o que se
considera suspensão ou interrupção do prazo prescricional (fl. 309).

Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para a
impugnação.

É o relatório.

Passo a decidir.

Com razão o requerente.

Em análise dos autos, verifica-se que a questão jurídica relativa a
"interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva,
em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado
para propor demandas coletivas", foi afetada pela Segunda Seção deste Superior

Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais 1.801.615/SP e 1.774.204/RS,
Rel. Ministro Raul Araújo, DJE 30/10/2019, para julgamento sob o rito dos recursos
especiais repetitivos - Tema 1033.

Nesse contexto, constata-se que é o caso de devolver os autos ao Tribunal
de origem, para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de
conformação, atualmente disciplinado pelos artigos 1.039, 1.040 e 1.041, todos do
CPC.

Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do
CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso,
deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação,
para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não
fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o
tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.

ANTE O EXPOSTO , julgo prejudicado o recurso e determino a devolução
dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts.
1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção
do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça
sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 21 de março de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator


Retirado da página 7558 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão