Informações do processo 2021/0335902-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2004566
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/11/2021 a 01/08/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

01/08/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, de acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, publicado na vigência do CPC/2015.

Não foi apresentada contraminuta.

O Recurso Especial restou inadmitido, na origem, pela inexistência de
contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pela incidência da Súmula 83/STJ,
pois, consoante a fundamentação adotada, alicerçada nos precedentes nela invocados,
"é remansosa a jurisprudência do STJ a dizer que é dispensável o registro da situação
de desemprego perante o ministério do Trabalho e da Previdência Social para a
extensão do período de graça e a afirmação da qualidade de segurado do postulante
do benefício, admitindo-se a comprovação do desemprego involuntário por outras
provas constantes dos autos, não sindicáveis, entretanto, na via especial" (fl. 297e), e
pela Súmula 7/STJ, consoante os precedentes nela invocados.

A parte agravante, todavia, deixou de infirmar todos os fundamentos da
decisão agravada, mormente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, na linha
dos precedentes nela transcritos, circunstância que impede o conhecimento do
presente recurso.

Com efeito, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a
admissibilidade do recurso – no particular, tanto o art. 544, § 4º, I, do CPC/73 quanto o
art. 932, III, do CPC/2015 determinam a necessidade de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial –, cabe à parte
proceder em estrito cumprimento às determinações legais.

Isso porque, admitindo-se que a não impugnação específica de um dos
pontos pudesse ensejar o conhecimento dos demais controvertidos, incorrer-se-ia no
julgamento, posteriormente, no Recurso Especial, de questão contra a qual não houve
irresignação (preclusa, portanto).

A propósito, de acordo com o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao
relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

Assim, é dever da parte agravante atacar, especificamente , todos os
fundamentos da decisão do Tribunal de origem que nega trânsito ao Recurso Especial,
sob pena de não conhecimento de sua irresignação.

Tal entendimento, inclusive, está consolidado na Súmula 182/STJ –
aplicável aqui por extensão –, segundo a qual o recorrente deve infirmar,
especificamente, os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o
Agravo que não se insurja contra todos eles.

Na mesma senda, quanto à competência do Relator, nesta Corte, o RISTJ
– com a redação dada pela Emenda Regimental 22/2016, nos seus arts. 34, XVIII, a , e
253, parágrafo único, I – assim dispõe:

"Art. 34. São atribuições do relato r:

(...)

XVIII - distribuídos os autos:

a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou
daquele que não tiver impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida ".

"Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso
especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação
processual vigente.

Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o
Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá :

I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele
que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos
da decisão recorrida ".

Ante o exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), majoro os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser arbitrado pelo magistrado, na
liquidação do julgado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso, respeitados os
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.

I.

Brasília, 01 de agosto de 2022.

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7621 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 192 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão