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Movimentações 2022 2021
02/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por GERAL
AGRONEGÓCIOS EIRELI , em face da decisão que em prévio juízo de admissibilidade,
inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre (art. 105, III, alínea "a", CF) desafiou acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 138/139, e-STJ):
Agravo de instrumento. Direito Empresarial. Cumprimento de Carta Arbitral para
reintegração de posse em imóvel situado em Marcelândia/MT. Alegação de
competência absoluta do foro onde situada a coisa, conforme art. 47, §2º do
CPC. Reconhecimento da competência do Foro Central da Comarca da Capital
para dirimir a controvérsia. Cláusula de eleição de foro livremente pactuada entre
as partes. Inteligência do art. 63 do CPC. Litígio levado à apreciação do Juízo
Arbitral, ademais, que encerra natureza obrigacional, e não real. Agravo
desprovido.
Nas razões de recurso especial (fls. 146/154, e-STJ), a agravante aponta
ofensa aos artigos 47, §2º, 62, 237, IV, e 260 do CPC/15, afirmando que o litígio
instaurado mediante procedimento arbitral é de natureza possessória, que faz incidir a
regra de competência absoluta do foro da situação da coisa.
Outrossim, afirma que o acórdão é nulo por ausência de fundamentação, já
que não enfrentou todos os argumentos lançados pela parte no agravo de instrumento,
nos termos do artigo 489, §1º, VI, do CPC/15.
Contrarrazões às fls. 176/198, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao
reclamo (fls. 206/208, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 211/225, e-STJ),
por meio do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o
processamento do apelo.
Contraminuta às fls. 231/260, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A pretensão não merece acolhimento.
1. De início, no que se refere à pontada ofensa ao artigo 489, §1º, VI, do
CPC/15, observa-se que falta interesse recursal, na medida em que não foram
opostos embargos de declaração na origem, para suscitar eventuais vícios do acórdão
recorrido.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO
INDEVIDO DE MARCA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF.
NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE E INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO ULTRA PETITA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo
qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos
constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso
III, da Constituição Federal)" (AgRg no AREsp n. 359.463/SP, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe
3/3/2015) . 2. Configurada a ausência de interesse recursal e a inovação
recursal relativa à ausência de fundamentação do acórdão recorrido
quando nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem a
fim de instar o Tribunal a quo a sanar vício. 3. Decisão ultra petita. A ausência
de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo normativo contido nos
dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate pelo tribunal de
origem. Hipótese em que incidem os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4.
Danos materiais e morais.
Razões do inconformismo que não permitem identificar a norma jurídica tida
como violada nem mesmo indicam os dispositivos dos quais se extrairia tal
norma, muito menos demonstram a contrariedade ou a negativa de vigência à lei
federal. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg
no AREsp 842.987/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 14/04/2016)
2. Por outro lado, a parte pede o reconhecimento da competência do juízo
da situação da coisa, afirmando que o litígio instaurado mediante procedimento arbitral
é de natureza possessória.
No ponto, concluiu a Corte local:
Trata-se, na origem, de ação de cumprimento de Carta Arbitral, com o fim de
reintegrar as agravadas na posse do imóvel situado em Marcelândia/MT
(“Fazenda Ibicaba"). O procedimento arbitral foi instaurado para o fim de dirimir a
controvérsia existente em relação ao instrumento Particular de Transação
Extrajudicial pactuado entre as litigantes, amealhado a fls. 82/94 dos autos de
origem. As partes elegeram, na cláusula 3.3 da avença, o Foro Central da
Comarca de São Paulo para dirimir “as questões que não comportem
arbitragem, para as medidas de urgência preparatórias, e para o cumprimento da
sentença arbitral". Não bastasse, o instrumento de Transação levado à
apreciação do Juízo Arbitral cuida de transferência de participação societária à
agravada nas empresas LPW e RTRS, cujo principal ativo consiste na “Fazenda
Ibicaba", impondo diversas obrigações a serem cumpridas pela agravante
GERAL, que se comprometeu a rescindir contratos de arrendamento e comodato
que existiam sobre o imóvel, e desocupar a área de propriedade das indigitadas
sociedades. O litígio instaurado mediante o procedimento arbitral, portanto,
não tem natureza possessória, mas sim obrigacional, cuidando de mero
cumprimento de instrumento contratual pactuado entre as partes. O pedido
de reintegração de posse, outrossim, constitui simples consequência
jurídica da pretensão principal. Não incide ao caso, portanto, a regra de
competência absoluta prevista no art. 47, §2º do Código de Processo Civil, seja
em razão da cláusula de eleição de foro estabelecida livremente entre as partes
(art. 63, CPC), seja porque o litígio instaurado tem natureza obrigacional, e não
real.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DADA A
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. ADEMAIS, FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
283/STF. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inafastável a aplicação das Súmulas
5 e 7/STJ ao caso, pois a alteração do entendimento exarado no acórdão
guerreado - de inexistência de interesse jurídico direto da ANTT, a fim de
fixar a competência do juízo -, demandaria o necessário reexame de fatos e
provas juntados ao processo em análise, bem como a interpretação de
cláusulas contratuais. 2. Ademais, consoante iterativa jurisprudência desta
Corte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão,
tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Considerando que nem todos
os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica
nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da
Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 922.911/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016)
Incide, portanto, o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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