Informações do processo 2021/0342953-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2011790
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/11/2021 a 20/04/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021

20/04/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO EM VOO. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO
STF. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO DOS FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FB LINEAS AEREAS

S.A. contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez,
contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria
do Desembargador CARLOS GOLDMAN, assim ementado:

APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA ATRASO DE VOO R.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APLICAÇÃO DO CDC, EM
DETRIMENTO DA LEGISLAÇÃO ARGENTINA, PORQUE A AUTORA
RESIDE NO BRASIL E A OBRIGAÇÃO FOI CONSTITUÍDA EM SOLO
PÁTRIO. ATRASO DE TREZE HORAS, SEM PRESTAÇÃO DE
ASSISTÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. INDENIZAÇÃO
FIXADA EM ADEQUADOS R$ 10.000,00, NOS TERMOS DO PEDIDO
INICIAL SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA (e-STJ, fl.
289).

Irresignada, FB LINEAS AEREAS S.A. interpôs recurso especial com base
no art. 105, III, alínea a, da CF, apontando violação dos arts. 21, II, e 53, IV, a, ambos
do CPC; 9º da LINDB e 884 e 944 do CC, ao sustentar (1) a incompetência absoluta da

jurisdição brasileira, uma vez que os fatos narrados se deram exclusivamente em
território argentino (o website de compra da passagem aérea, que é a proponente, tem
domínio estrangeiro), não havendo falar em incidência do Código de Defesa do
Consumidor, e (2) a indenização pelo dano moral decorrente de atraso de voo foi fixada
em valor desarrazoado.

O recurso não foi admitido pelo TJSP (e-STJ, fls. 373/375).

Nas razões do presente agravo, FB LINEAS AEREAS S.A. alegou que
impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

Decido.

O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.

CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que
não merece prosperar.

(1) Da incompetência da justiça brasileira

FB LINEAS AEREAS S.A. alega, inicialmente, iviolação dos arts. 21, II, e 53,
IV, a, ambos do CPC e 9º da LINDB, ao sustentar a incompetência absoluta da
jurisdição brasileira, uma vez que os fatos narrados se deram exclusivamente em
território argentino (o website de compra da passagem aérea, que é a proponente, tem
domínio estrangeiro), não havendo falar em incidência do Código de Defesa do
Consumidor.

Contudo, da acurada análise do acórdão recorrido, é possível verificar que o
TJSP consignou que "A competência da Justiça brasileira para julgamento do caso
restou bem assentada na sentença, porque, de fato, compete “...à autoridade judiciária
brasileira processar e julgar as ações: (...) II - decorrentes de relações de consumo,
quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil" (CPC, art. 22, II)" (e-STJ,
fl. 290).

Assim, da análise das razões do presente recurso, verifica-se que não foi
impugnando o referodp fundamento, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF,
por analogia.

Confira-se o seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. 1. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TERMO INICIAL
DOS JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 282 e 356/STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. 2. DECISÃO
DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL BASEADA EM RECURSO
REPETITIVO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO
GROSSEIRO. 3. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA E BIS IN
IDEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 4. DANO MORAL. NÃO
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. 5. VALOR
INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 6. MULTA DO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 7. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

[...]

3. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido
foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso
especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.

[...]

7. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1805379/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2021, DJe 9/12/2021)

(2) Do quantum indenizatório

Por fim, F B LINEAS AEREAS S/A. insurge-se contra o quantum fixado pelo

dano moral, aduzindo que a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não atendeu aos
critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Sobre o tema, consta do acórdão recorrido:

No caso em tela, conforme visto acima, o voo era doméstico, já que a
origem e destino se referiam a cidades da Argentina.

Levando em consideração a gravidade do fato (atraso de treze horas
que acarretou em preocupação, vulnerabilidade e cansaço
desnecessários); a conduta da ré, que descumpriu sua obrigação de
transportar o consumidor em modo e tempo adequados, deixando,
inclusive de prestar assistência; bem como a condição econômica das
partes, entendo que a indenização deve ser fixada no montante
pleiteado na petição inicial, R$ 10.000,00.

A importância atende aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, conforta a vítima sem demasia e empresta
consequência ao erro de conduta da ofensora, não destoando do valor
fixado por esta Câmara em casos análogos (e-STJ, fl. 292).

Assim, rever as conclusões quanto a observância ou não dos critérios de

proporcionalidade e de razoabilidade na definição da verba indenizatória demandaria,
necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.

É assente o entendimento desta Corte no sentido de que "A revisão da

compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado

for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o
conhecimento do recurso" AgInt no AREsp 1.430.868/SC, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 20/5/2019, DJe 22/5/2019) .

Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.

MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados
em favor de VIVIANE WOLLINGER MUZARANA, limitados a 20%, nos termos do art.
85, § 11, do NCPC.

Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
NCPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de abril de 2022.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

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Retirado da página 5953 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 207 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão