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Movimentações 2022 2021
12/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA DIÁRIA.
VALOR. REVISÃO. INVIABILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. Na hipótese, inviável rever as conclusões do tribunal de origem no
tocante à proporcionalidade e à razoabilidade das astreintes, pois
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula
nº 7/STJ.
3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática,
pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 05 de setembro de 2022.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
22/08/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 30/08/2022, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
24/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
02/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no
artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgiu-se contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão
interlocutória que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença,
impondo multa por litigância de má-fé. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Acórdão
proferido pelo Des. Neves Amorim que deu por precluso o pedido de redução
das astreintes, negando provimento ao recurso. Decisão do C. Superior
Tribunal de Justiça afastando a preclusão, determinando o retorno dos autos
para análise dos argumentos deduzidos no recurso. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Multa por descumprimento de obrigação de fazer que não faz coisa julgada.
Possibilidade de discussão em Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Penalidade afastada. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. Multa diária que foi fixada de forma excessiva e reduzida por V.
Acórdão. Fixação de multa que, porém, não observou limitação de prazo de
incidência, o que fica determinado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (fl.
873 e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o agravante sustenta violação dos
artigos 537 do Código de Processo Civil de 2015 e 884 do Código Civil.
Menciona que o valor fixado a título de multa diária é excessivo e deve ser
reduzido.
Contrarrazões às fls. 933/946 e-STJ.
É o relatório.
DECIDO .
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
No tocante ao pedido de redução das astreintes, o acórdão recorrido foi
fundamentado nos seguintes termos:
"(...)
O v. acórdão reformou parcialmente a sentença (Fls. 113/121)
para: 'conclui-se pelo parcial provimento do recurso, para excluir a
condenação imposta em sentença quanto ao controle prévio de futuras
inserções de perfis falsos no nome do autor, bem como da multa de R$
5.000,00 (cinco mil reais), prejudicando, desta forma, o recurso do autor
neste ponto, confirmando a condenação de multa diária de R$ 1.000,00 (hum
mil reais) (fls. 194), durante o interregno entre a citação da ré (22.05.07) a
data em que a requerida informa o número dos IPs dos possíveis ofensores
do requerente (19.10.07)' (fls.280/285).
(...)
No caso dos autos, pelo V. Acórdão, a multa diária já foi reduzida
para R$ 1.000,00, verificando o atraso desde a data da obrigação de
cumprimento da liminar até seu efetivo cumprimento, quase cinco meses.
Entretanto, a decisão que fixou a multa diária não delimitou sua
incidência, sob pena de enriquecimento.
(...)
Assim, considerando o motivo da causa, a delonga no
cumprimento da determinação judicial, a capacidade econômica da parte ré,
o valor da multa já reduzida se mostra condizente com o caso concreto, sem
prejuízo das perdas e danos, mas deve ficar limitada ao prazo de cem dias.
Destarte, deve a decisão guerreada ser parcialmente reformada
para: 1) afastar a multa por litigância de má-fé; 2) limitar sua incidência ao
prazo de cem (100) dias" (fls. 876/879 e-STJ).
Com efeito, reapreciar os argumentos trazidos no acórdão recorrido para
reduzir os valores ora fixados demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o
que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 537 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 282 e 356 DA SÚMULA DO STF.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Quanto à suposta violação do art. 537 do CPC/2015, correspondente ao
art. 461, § 4º, do CPC/73, cabe destacar que este Tribunal, no julgamento do
REsp n. 1.474.665/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a
tese de ser possível a imposição de multa diária a ente público, como forma
de compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos
financeiros (Tema n. 98/STJ).
II - À luz do entendimento firmado no julgamento do aludido recurso
representativo da controvérsia, não há falar em exclusão da multa diária
fixada no caso em análise, que igualmente busca tutelar o direito à saúde da
parte recorrida.
III - No que concerne ao pleito de redução do valor da astreinte, sabe-se que a
jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, via de regra, a sua
revisão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Excepcionalmente, no entanto, o
valor pode ser revisto diante da sua irrisoriedade ou exorbitância.
IV - Observa-se que a multa diária, arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais) pelo
juízo de primeiro grau, é razoável e coaduna-se com aquela fixada em casos
análogos ao que ora se debate.
V - Não há falar em desproporcionalidade entre a astreinte fixada, que pode
atingir o valor mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e a obrigação
imposta. Isso porque, o acórdão recorrido consignou à fl. 203.
VI - Fica claro que a multa diária fixada pelas instâncias ordinárias não se
mostra excessiva a ponto de afastar a incidência do óbice da Súmula n.
7/STJ.
VII - No que concerne à suposta exiguidade do prazo concedido para o
cumprimento da obrigação, verifica-se que a questão não foi apreciada pelo
acórdão recorrido, tampouco foi suscitada nos embargos de declaração
opostos.
VIII - Quanto a tal ponto, carece o recurso do indispensável requisito do
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IX - Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 1.235.512/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe 27/8/2018).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, pela
ausência de prévia fixação na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1194685 (2017/0257721-5) em 08/02/2022 às
19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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