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29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
19/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos dispositivos legais
apontados e incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 360/363).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 312):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA
PROCEDENTE, QUE CONDENOU AS RÉS A PROVIDENCIAREM A
INDIVIDUALIZAÇÃO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL ADQUIRIDO PELA
AUTORA - INCONFORMISMO DA AUTORA - PRETENSÃO DE COMPELIR
O OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL A PROVIDENCIAR
A ABERTURA DA MATRÍCULA, NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO JUDICIAL PELAS COOPERATIVAS IMPOSSIBILIDADE -
INDIVIDUALIZAÇÃO DA MATRÍCULA É RESPONSABILIDADE DA
INCORPORADORA/CONSTRUTORA - ART. 44 DA LEI 4.591/64 -
OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO OFICIAL DO
REGISTRO DE IMÓVEIS, DIANTE DA FALTA DE PREVISÃO LEGAL -
PROVIDÊNCIA QUE DEVE SER TOMADA PELA AUTORA, COM
POSTERIOR PEDIDO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EM FACE
DAS RÉS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 353/357).
O recurso especial (e-STJ fls. 319/331), fundamentado no art. 105, III, "a", da
CF, a recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque o
Tribunal deixou de considerar que a recorrente não teria condições de realizar a
individualização da matrícula.
Sustentou que, quando "a sentença e o acórdão se negam a aplicar o
referido dispositivo de lei infraconstitucional, ainda mais imputando a Recorrente um
ônus impossível de ser cumprindo, ele viola expressamente o inciso IV do artigo 139 do
Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 329).
No agravo (e-STJ fls. 368/382), declara a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a
quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos
autos. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do
sustentado pela parte, como de fato ocorreu.
No que diz respeito à alegada violação do art. 139 do CPC/2015, essa tese
não foi apreciada pela Corte local . Estando ausente o prequestionamento da matéria,
aplica-se a Súmula n. 211/STF.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2024.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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