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Movimentações 2022 2021
31/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de petição (fls. 567/568) pleiteando a certificação do trânsito em
julgado com a respectiva baixa.
Tendo transcorrido o prazo legal (fl. 565, e-STJ), sem a respectiva
impugnação, determino a certificação do trânsito em julgado, dando baixa dos autos ao
Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de março de 2022.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
09/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
04/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA
RECURSAL DO RÉU.
1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões
postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo
fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em
negativa de prestação jurisdicional.
2. Os fatos narrados na petição inicial devem ser analisados à
luz da teoria da asserção, teoria esta adotada por esta Corte para
aferir as condições da ação. Súmula 83/STJ.
3. Conforme entendimento desta Corte "não se admite a
denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o
denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento
danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro " (AgInt no
AREsp 1.483.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019).
4. Para afastar a reponsabilidade do banco recorrente seria
necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula
83/STJ.
5. Resta caracterizada a deficiência na fundamentação do
apelo extremo, pois apresenta razões dissociadas do que foi
decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice
contido na Súmula 284/STF. Precedentes.
AGRAVADO
ADVOGADOS
6. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
03/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
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