Informações do processo 2021/0307318-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2013623
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2021 a 30/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

30/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por FITNESS MODEL LTDA., contra decisão
que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso
III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Indenizatória - danos materiais e morais - autoras que alegam o uso
indevido de suas imagens em material publicitário exposto em feira de
negócios, com conotação sexual de duplo sentido - devida a reparação de
ordem material calculada de acordo com a tabela do sindicato dos artistas e
modelos profissionais, observado o limite dos pedidos -indevida a
reparação de ordem moral, pois ainda que o material publicitário seja de
gosto duvidoso, as autoras aceitaram o trabalho, atitude incompatível com a
alegada ofensa à honra - ação parcialmente procedente - sentença
mantida por seus próprios fundamentos - recursos improvidos" (fls. 374 e-
STJ)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 395/402 e-STJ).

No recurso especial (fls. 408/423 e-STJ), a agravante aponta a violação

dos artigos 402 e 944 do Código Civil.

Sustenta que os valores para as reparações materiais foram arbitrados pelo

juízo em desconformidade com os fatos existentes nos autos e privilegiaram "os
pedidos das recorridas em detrimento dos danos efetivamente demonstrados por elas"
(fl. 417 e-STJ).

Argumenta que "a decisão recorrida pauta o valor de indenização nos limites
dos pedidos das partes Recorridas e de tabela do sindicado de modelos, como se tais
fatores se sobrepusessem à real expectativa de ganho, qual seja, os valores
factualmente negociados entre as partes " (fl. 421 e-STJ).

Com as contrarrazões (fls. 430/432 e 434/437 e-STJ), foi negado
seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se
ao exame do recurso especial.

O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado
na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

A insurgência não merece prosperar.

A questão atinente à indenização por danos materiais foi dirimida pelo
Tribunal de origem nos seguintes termos:

"(...)

Segundo a inicial, as autoras foram contratadas pela corré
FITNESS MODEL para autuarem como recepcionistas no stand de vendas da
corré PIERINO GOTTI durante a Fenatran/2007, e alegam que sofreram
danos materiais e morais por uso indevido de suas imagens no material
publicitário exposto no evento, acompanhadas de frases de conotação sexual
de duplo sentido, pelo que pretendem reparação de ordem material e moral.

Pela pertinência de seus termos, transcreve-se parte da
fundamentação da r. sentença que muito bem analisou a situação fática dos
autos:

"Ficou incontroverso nos autos que, a par de ter sido
formalmente contratadas para prestarem serviços de
recepcionistas no stand da ré PIERINO GOTTI no evento em
questão, as autoras foram verbalmente contratadas pela corré
FITNESS MODEL LTDA. para posarem para fotografias a serem
ali utilizadas naquela oportunidade. E que seriam remuneradas
por isso. Também não se discute que nenhuma delas recebeu um
centavo sequer por tal trabalho. Nesse passo é de se ver que as
corrés tentaram mudar o foco da questão, alegando que elas
autorizaram implicitamente o uso de suas imagens, o que
afastaria o pretendido direito a indenização. Ora, mesmo
tendo ocorrido tal anuência, ela apenas afasta, a principio, a
configuração de dano moral pelo simples uso não autorizado de
imagem. Nunca o direito das autoras a ser remuneradas por tal
utilização. Resta fixar o valor da remuneração devida. As autoras
não forneceram nenhum subsídio documental que pudesse
nortear o Juízo na fixação do quantum devido pela cessão das
imagens delas, idêntica conduta tendo sido adotada pelas corrés.
Em que pese isso, é possível aferir-se o valor da remuneração
devida às autoras, fazendo-se uso da última Tabela para
Remuneração Profissional para Atores e Modelos do SATED

(Sindicato da Classe Artística), encontra dano site www. girasp.
com. br, válida para 1°/03/2014, nos termos da qual é fixada a
diária de R$3.000,00 para a exposição de imagens de modelos
fotográficos em feiras promocionais. No caso, considerando-se
que as imagens das autoras ficaram expostas durante cinco dias
(período de duração da FENATRAN), conclui-se que o valor do
trabalho em questão, devido a cada autora, seria de
R$15.000,00. Ocorre que, como se verá abaixo, as pretensões
das autoras, postas nos dois processos de que aqui se cuida, é
inferior a tal estimativa, considerando-se a data de edição da
mencionada tabela, devendo prevalecer, para o fim de fixação da
indenização, os tetos por elas próprias estabelecidos. Assim, a
autora Andréa pretende receber R$10.000,00 pelo trabalho
fotográfico em questão, valor válido para a data da distribuição
do proc. n° 0006113-84.2011, vale dizer, para 14/09/2010, valor
que, atualizado pela Tabela Prática do E. TJSP até 1°/03/2014,
data de entrada em vigor da tabela acima referida, corresponde a
R$12.420,00, o qual, por sua vez, atualizado da mesma forma
até a data desta sentença, corresponde a R$15.290,48. Já as
autoras LYGIA e NATALIA pretendem cada qual receber pelo
mesmo trabalho a importância de R$5.000,00, valor válido para a
data de distribuição do proc. n° 0632539-89.2008, ou seja,
31/01/2009, que, atualizado pela Tabela Prática do E. TJSP até
11/3/2014, resulta na importância de R$6.675,00, o qual, por
sua vez, atualizado da mesma forma até a data desta sentença,
corresponde a R$8.338,56. Por derradeiro observo que a
responsabilidade pelos pagamentos dos valores referidos é
apenas da corré FITNESS MODEL, vez que o contrato verbal de
cessão de imagem foi celebrado apenas entre ela e as autoras,
como dito nas iniciais e não contestado nas defesas'" (fls.
378/380 e-STJ).

Nesse contexto, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
em relação ao valor da indenização por danos materiais demandaria a análise de fatos
e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº
7/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Intimem-se.

Publique-se.

Brasília, 08 de março de 2022.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9049 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 375106 (2013/0239285-4) em 08/02/2022 às
16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 212 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão