Informações do processo 2021/0376466-5

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 184532
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 02/12/2021 a 20/06/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Suscitado
    • Juízo Federal da 1A Vara de Niterói - Sj/Rj
  • Suscitante
    • Juízo de Direito da 5A Vara Cível de Niterói - Rj

Movimentações 2022 2021

20/06/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juízo Federal da 1A Vara de Niterói - Sj/Rj
  • Juízo de Direito da 5A Vara Cível de Niterói - Rj
Tipo: EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por LILIAN RAMOS
MARTINS
contra decisão monocrática proferida por este signatário, acostada às fls.
123-124, que conheceu do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO
DA 5.ª VARA CÍVEL DE NITERÓI-RJ, para processar e julgar a ação originária.

Inconformada, a ora embargante, em sede de aclaratórios (fls. 129-131),
tempestivamente opostos, alega que a "(...)
r. decisão Embargada é contraditória em
basear a competência com base na exclusão pretérita da CAIXA do polo passivo, uma
vez que é indubitável que HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A
CAIXA E A FUNCEF, tendo em vista que o processo visa à declaração da natureza
salarial da parcela denominada CTVA, percebida pelo ex-empregado da CAIXA, que
deve fazer o aporte monetário incidente sobre a referida parcela, de modo que haja os
reflexos na complementação de aposentadoria paga ao beneficiário pela FUNCEF
."

Requer sejam acolhidos os embargos de declaração "(...) para,
independentemente de qual justiça seja definida como competente, estejam no polo
passivo CAIXA ECONOMICA FEDERAL e FUNCEF em litisconsórcio passivo
necessário
".

Impugnações às fls. 136-138.

É o relatório.

Decide-se .

Os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento.

1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o
recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar
obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou
acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado,
como pretende a embargante.

Nesse sentido, cito precedente: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg
no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015.

No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de
reapreciação da causa e a sua insatisfação com o resultado do julgado, o que não se
admite com a objetividade do recurso manejado.

Isso porque, consoante asseverado no r. decisum embargado, a
jurisprudência desta eg. Corte Superior caminha no sentido de que compete à Justiça
Federal decidir sobre a existência, ou não, de interesse de ente federal na lide, de
modo que evidenciada a ausência de interesse da ANTT na hipótese dos autos,
manifestada pelo r. juízo suscitado, remanesce a competência da Justiça Estadual.

Na oportunidade, foram citados os seguintes precedentes: AgRg no CC
131550/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 19/08/2014; AgRg no CC 126344/MG,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 02/06/2014; CC 50452/RS, Rel. Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJe de 23/10/2006.

Diante disso, não havendo notícia de alteração na situação fática, não há
razão para modificar a decisão impugnada, bem como por inexistir nenhuma das
máculas prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

2. Do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC/15, rejeito os
presentes embargos declaratórios.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de junho de 2022.

Ministro MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 3160 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juízo Federal da 1A Vara de Niterói - Sj/Rj
  • Juízo de Direito da 5A Vara Cível de Niterói - Rj
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal:


Vista ao(s) advogado(s) do(s) INTERESSADO(S)


Retirado da página 3482 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juízo Federal da 1A Vara de Niterói - Sj/Rj
  • Juízo de Direito da 5A Vara Cível de Niterói - Rj
Tipo: EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 3485 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2022 Visualizar PDF

  • Juízo Federal da 1A Vara de Niterói - Sj/Rj
  • Juízo de Direito da 5A Vara Cível de Niterói - Rj
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo r. JUÍZO DE
DIREITO DA 5.ª VARA CÍVEL DE NITERÓI-RJ , suscitante, e o r. JUÍZO FEDERAL
DA 1.ª VARA DE NITERÓI-SJ/RJ , suscitado.

Ação : Reclamação Trabalhista ajuizada por LILIAN RAMOS MARTINS em
face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da FUNDAÇÃO DOS
ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, objetivando o reconhecimento da parcela
denominada CTVA como de natureza salarial, e os demais consectários daí
consequentes.

Decisão do juízo suscitado : declinou de sua competência para a Justiça
Comum, em razão da ausência de interesse de ente federal no feito (fls. 30-34).

Decisão do juízo suscitante : suscitou o conflito em análise, ao fundamento
de que "(...) o argumento utilizado pela douta juíza suscitante que embasou o declínio
de competência para este juízo, de que até o momento não houve discussão acerca da
legitimidade passiva da CEF no presente caso, reconhecendo dessa forma, de oficio a
ilegitimidade da CEF não se justifica." (fls. 2-6)

Parecer do Ministério Público Federal : pelo conhecimento do conflito, e
competência do r. juízo comum, suscitante (fls. 88-89).

É o relatório.

Decide-se .

Inicialmente, destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça

para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a
Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da
Constituição Federal.

1. A jurisprudência desta eg. Corte Superior caminha no sentido de que
compete à Justiça Federal decidir sobre a existência, ou não, de interesse de ente
federal na lide, de modo que evidenciada a ausência de interesse da ANTT na hipótese
dos autos, manifestada pelo r. juízo suscitado, remanesce a competência da Justiça
Estadual.

Nesse sentido, confiram-se: AgRg no CC 131550/SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi , DJe de 19/08/2014; AgRg no CC 126344/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino , DJe de 02/06/2014; CC 50452/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior ,
DJe de 23/10/2006, este último assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÃO DE CONTRATO
BANCÁRIO. CESSÃO DO CRÉDITO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
MANIFESTO INTERESSE. INCLUSÃO NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA
INEXISTOSA. SÚMULAS N. 150, 224 E 254-STJ. APLICAÇÃO.

I. Compete ao Juízo estadual o julgamento da lide que versa sobre crédito
cedido por instituição financeira privada à CEF que, a despeito do manifesto
interesse, teve inadmitida sua inclusão no pólo ativo da demanda.

II. "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico
que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas
públicas" (Súmula n. 150-STJ).

III. "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a
declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar
conflito" (Súmula n. 224-STJ).

IV. "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal
não pode ser reexaminada no Juízo Estadual" (Súmula n. 254-STJ).

V. Conflito conhecido, fixada a competência da Justiça estadual.

2. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC/15 c/c
Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a
competência do r. JUÍZO DE DIREITO DA 5.ª VARA CÍVEL DE NITERÓI-RJ , o
suscitante.

Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.

Brasília, 04 de maio de 2022.

Ministro MARCO BUZZI

Relator

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Retirado da página 1683 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Juízo Federal da 1A Vara de Niterói - Sj/Rj
  • Juízo de Direito da 5A Vara Cível de Niterói - Rj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DESPACHO

Em atenção ao parecer ministerial, oficie-se ao r. JUÍZO DE DIREITO DA 5.
VARA CÍVEL DE NITERÓI-RJ, suscitante, para que instrua o presente conflito com a
cópia legível da petição inicial, por ser essencial à solução do incidente proposto.

Atendida a diligência, dê-se nova visa ao Ministério Público Federal.

Brasília, 11 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator


Retirado da página 6661 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão