Informações do processo 2021/0341859-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2010468
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 02/12/2021 a 06/03/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargante
    • Lgk 7 - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

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06/03/2025 Visualizar PDF

  • Lgk 7 - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
    Embargante
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por LGK-7 - EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da
divergência com o julgado no REsp n. 961.064/CE, proferido pela Primeira Seção.
Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência.

É o relatório.

Decido.

Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu
pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência
das Súmulas 07/STJ e 211/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via
de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na
hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n.
315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial".

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266,
§ 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE
MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos
arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial,
diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência,
sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação.
Precedentes.

2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite
a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o
mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em
consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal,
indefiro
liminarmente os Embargos de Divergência.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua
majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado,
nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2025.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 24412 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão