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05/02/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL contra decisão que negou admissibilidade a recurso contra acórdão do
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 709):
AÇÃO ORDINÁRIA. SFH. PES. TABELA PRICE. PRESTAÇÕES.
SALDO DEVEDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RELAÇÃO
PRESTAÇÃO/RENDA. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO.
AMORTIZAÇÃO E JUROS. ENCARGO MENSAL. COTAS
PERCENTUAIS. IPC DE MARÇO DE 1990 84,32%. SUCUMBÊNCIA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 725/734).
Interposto recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da
Constituição Federal, alegou a violação aos artigos 535, II, do CPC/1973; 6º, "c", e 17 da
Lei n. 4.380/64; 993 do CC/1916; 2º, parágrafo único, e 5º da Lei n. 8.692/93; 4º do
Decreto 22.626/33; e 5º da LICC.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento quanto ao
Tema 48/STJ, pois o acórdão julgou em conformidade com o entendimento firmado em
sede de recurso repetitivo. Quanto às questões remanescentes, consignou que a o exame
da controvérsia recursal acerca da efetiva capitalização de juros implicaria em reexame
fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, a teor do entendimento firmado
na Súmula 7/STJ. Ressaltou, ainda, que a tese defendida revelaria a necessidade da
interpretação de cláusulas contratuais, pretensão incabível na seara do recurso especial,
conforme a jurisprudência cristalizada na Súmula 5/STJ (e-STJ fls. 823/824).
Interposição de agravo (e-STJ fls. 846/852).
Sem contraminuta (e-STJ fl. 858).
Despacho de redistribuição para um dos Ministros integrantes das Turmas da
Primeira Seção (e-STJ fl. 884).
É o relatório. Passo a decidir.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento quanto ao
Tema 48/STJ, pois o acórdão julgou em conformidade com o entendimento firmado em
sede de recurso repetitivo. Quanto às questões remanescentes, consignou que a o exame
da controvérsia recursal acerca da efetiva capitalização de juros implicaria em reexame
fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, a teor do entendimento firmado
na Súmula 7/STJ. Ressaltou, ainda, que a tese defendida revelaria a necessidade da
interpretação de cláusulas contratuais, pretensão incabível na seara do recurso especial,
conforme a jurisprudência cristalizada na Súmula 5/STJ (e-STJ fls. 823/824).
A agravante genericamente combate o fundamento da decisão agravada acerca
dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, restringindo-se a defender que que não há debate
fático ou análise de cláusulas contraruais (e-STJ fl. 851).
Dessa forma, não é possível conhecer do presente agravo, pois carece
de fundamentação, atraindo as consequências previstas no art. 932, III, do CPC/2015,
segundo o qual não se conhecerá do agravo que não tenha atacado específica e
suficientemente todos os fundamentos da decisão agravada.
A impugnação para afastar a Súmula 7/STJ não deve ser genérica, utilizando
expressões de cunho vago, mas sim "indicando-se as premissas fáticas admitidas como
verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de
origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O
recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida
súmula não se aplica ao caso concreto" (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.).
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação
à fundamentação contida na decisão agravada deve ser específica e suficientemente
fundamentada, não se admitindo impugnação genérica. In verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à
produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição
das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos
de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ressalte-se, por fim, que o caso atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182
do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do artigo 545 do Código de Processo Civil que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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