Informações do processo 2021/0348831-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2013557
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/12/2021 a 22/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021

22/02/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por IRAMAR
FERNANDES PEREIRA, em face de decisão que inadmitiu Recurso Especial
manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS,
assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR
EDITAL MEDIDA EXCEPCIONAL. TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO
POR CARTA E OFICIAL DE JUSTIÇA. ESGOTAMENTO DAS
POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO PESSOAL. DECISÃO MANTIDA.

I - A citação por edital é meio excepcional de chamamento do devedor na
execução, pois sua realização somente é possível quando esgotados os
meios de encontrá-lo pessoalmente.

IIII - Esgotados os demais meios de citação, revela-se dotada de juridicidade
a citação por edital, mormente quando nomeado curador especial ao
Executado e ofertada defesa no âmbito da execução, sem qualquer
ocorrência de prejuízo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO" (fl. 41e).

Opostos Embargos de Declaração (fls. 47/52e), restaram eles julgados,
nos termos da seguinte ementa:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DEINSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVA FRUSTRADA
DE CITAÇÃO POR CARTA E OFICIAL DE JUSTIÇA. CONTRADIÇÃO NÃO
VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA
ANTERIORMENTEABORDADA. DECISÃO MANTIDA. I- Para a oposição de
embargos declaratórios, necessário se faz a observância das hipóteses
previstas no art. 1.022, do novo CPC. II- Se o acórdão embargado não
contém nenhuma das hipóteses legalmente previstas, e apenas reflete
posicionamento contrário à pretensão recursal da parte embargante, resta
claro o intuito de rediscussão de questões já decididas, o que é inviável por

meio desta espécie recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E REJEITADOS" (fl. 68e).

Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a ,
da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta violação ao art. 256, § 3º,
do CPC, sustentando, em síntese, nulidade na citação por edital, eis que "o
aludido artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil, erigiu condição essencial
para que a ré fosse considerada em local ignorado ou incerto, isto é, somente
autoriza-se a citação editalícia após requisição pelo juízo de informações sobre
seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de
serviços públicos e a consequente diligência em todos os endereços
localizados. Noutros termos, a prévia pesquisa de endereços é prescrição legal
que compõe a validade da citação editalícia" (fls. 78/79e).

Requer, ao final, "seja o presente recurso especial, ADMITIDO,
CONHECIDO e, no mérito, PROVIDO, para que seja reformado o v. acórdão
objurgado, porquanto a convalidação da citação editalícia sem o exaurimento
dos meios de localização, em especial, a pesquisa nos sistemas de informação
judicial, a saber, Bacenjud, Renajud e Infojud, ultraja o disposto no art. 256, § 3º,
do Código de Processo Civil, mormente quando as tentativas de citação em
execução fiscal se realizaram em um único endereço" (fls. 79/80e).

Apresentas as contrarrazões (fls. 85/93e), foi o Recurso Especial
inadmitido na origem (fls. 97/98e), o que ensejou a interposição do presente
Agravo (fls. 102/109e).

A irresignação não merece prosperar.

Com efeito, por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os
fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal contida no
art. 256, § 3°, do CPC, sequer implicitamente, foi apreciada pelo Tribunal de
origem, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração, para tal fim.

Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser
conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ
("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição
dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo").

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.

CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento,
a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.

(...)

6. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 1.172.051/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/03/2018).

Assim, à mingua de prequestionamento, inviável a apreciação da aludida
tese recursal.

Incide, ainda, o óbice da Súmula 283/STF, eis que a Corte de origem, ao
analisar a controvérsia, asseverou que "após decorrido o prazo da citação
editalícia sem que tenha havido manifestação da parte executada, foi nomeado
Curador Especial, sendo regular todo o procedimento, não lhe advindo, pois,
qualquer prejuízo processual, já que atendido o devido processo legal. Assim,
como não basta somente apontar a deficiência na formalização do ato
processual da citação por edital, sendo necessária a indicação do prejuízo
experimentado pela parte que, na espécie em exame, isto não ocorreu, e, desta
forma, não há como determinar nova citação" (fl. 39e).

Entretanto, tal fundamento não foi impugnado pela parte recorrente, nas
razões do Recurso Especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula 283/STF,
que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles".

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO
SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 568/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação
do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.

3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão

recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da
Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.

4. É possível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de
sentença com caráter contencioso. Precedentes.

5. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 864.643/PR, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/03/2018).

Ressalto, por fim, que, ainda que não fosse o caso de se aplicar os
referidos óbices, o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, na
execução fiscal, somente é cabível o deferimento da citação por edital quando
não houver sucesso na realização das outras modalidades de citação previstas
no art. 8º da Lei 6.830/80, como ocorreu no caso.

A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL PRECEDIDA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE
JUSTIÇA. VALIDADE. EXAURIMENTO DAS POSSIBILIDADES. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No que tange à violação do art. 1.022 do CPC, não se pode falar em
negativa de prestação jurisdicional quando não foram opostos embargos de
declaração na origem a fim de sanar o vício suscitado. Súmula n. 284/STF.

2. O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência desta Corte
Superior, segundo a qual 'tomadas providências efetivas para a localização
do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a
endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a
executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e
não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em
vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo
possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do
devedor' (AREsp 1.347.072/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 13/12/2018).

3. Tomadas providências para a localização do ora agravante, tendo o oficial
de justiça se deslocado mais de uma vez ao seu endereço, não conseguindo
efetuar citação, a citação por carta, no mesmo endereço, seria igualmente
ineficaz. Consideram-se, portanto, exauridas as tentativas de localização do
executado, fato que viabiliza a citação por edital.

4. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 1.662.782/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
15/12/2020).

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA.

1. Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, não se conhece de recurso
especial quando não prequestionados os dispositivos tidos por violados.

2. Conforme entendimento firmado pela Primeira Seção deste Tribunal
Superior, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, repetitivo, 'o Codex
Processual, no § 1º do artigo 219, estabelece que a interrupção da
prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na
seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar
118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à
prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do
ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo
prescricional [...] é certo que 'incumbe à parte promover a citação do réu nos
10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando
prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário'.

3. Pacífico o entendimento deste Tribunal Superior, segundo o qual,
'tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o
deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço
referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a
executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar
incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por
edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local,
apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as
tentativas de localização do devedor' (AREsp 1.347.072/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2018).

4. Hipótese em que o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas
83 do STJ e 282 do STF.

5. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1.816.433/SE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/10/2019).

Pelo exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a , do
RISTJ, conheço do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial. I. Brasília, 18 de fevereiro de 2022. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
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Retirado da página 5030 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 212 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão