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Movimentações 2022 2021
10/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REEXAME.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
interlocutória vista no Evento 14 dos autos eletrônicos (n.
5619970.03.2019.8.09.0051). No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento
ao recurso.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os
seguintes fundamentos: "Fora desse contexto, ou seja, tratando-se de ação
que não englobe, no respectivo objeto jurídico de tutela, discussão em torno
do patrimônio da devedora, não haverá por parte do juízo concursal o
exercício davis atractiva, assim como também não haverá tal exercício nas
hipóteses expressamente excepcionadas no retro mencionado art. 6º da
LREF, como é o caso das ações em que se demande quantia ilíquida (cf.
STJ, 2ª Turma, REsp n. 1691109, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 1-7-
2019). Não por acaso, a questão é pacífica na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, inclusive em sede de julgamento proferido sob a
sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC (recursos repetitivos), no
sentido de que por força do retro mencionado art. 6º, § 1º, da Lei n.
11.101/2005, não há falar em prevenção do juízo universal em situações
como esta, ou seja, quando se tratar de ação que demande objeto ilíquido,
notadamente porque, o debate acerca da matéria alusiva a contrato
administrativo firmado com o MUNICÍPIO DE MARABÁ-PA, não
provoca constrição no patrimônio da devedora, motivo adicional da
necessidade de ser e conhecer a incompetência jurisdicional nos moldes
cogitados no recurso."
III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia
dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ,
segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja
recurso especial".
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais
de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial
quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e
o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe
27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando
o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado,
bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que
consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
VI - A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem
como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o
decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de
fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n.
284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia."
VII - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 08 de agosto de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
04/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
16/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
TCA - Transporte Coletivo de Anápolis Ltda ajuizou demanda rescisória de
contrato, cumulada com pedido indenizatório, em desfavor do Município de Marabá-PA,
perante o Juízo Estadual de Goiânia.
Alegou, em síntese, que é contratada, mediante concessão, do respectivo
Município para prestar serviço público de transporte coletivo de passageiros, não tendo o
referido ente municipal cumprido com a obrigação que assumiu de construir, às suas
expensas, a Estação de Conexão Trevo 3 Núcleos (Terminal de Passageiros), conforme
projeto arquitetônico e especificações. Ademais, o Município deixou de conceder os
reajustes tarifários/anuais pactuados com a autora, com exceção dos reajustes, em três
oportunidades, ao longo de toda contratação.
O Juízo de primeira instância entendeu-se competente para o conhecimento da
demanda, ao fundamento de que o objeto da demanda submete-se ao juízo da
recuperação, dado que a parte autora está em recuperação judicial no Estado do Goiás
(fls. 278-279, do apenso 1).
A municipalidade interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação
de tutela, o qual foi negado, decisão objeto de agravo interno.
O Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, ao analisar os recursos, decretou a
perda do objeto do agravo interno, mas acolheu o agravo de instrumento, reformando a a
decisão a quo, para afastar a competência do Juízo da recuperação e remeter os autos à
Justiça Estadual do Pará, nos termos assim ementados (fls. 801-802):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO (PREJUDICIALIDADE).
AÇÃO DE CONHECIMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. NULIDADE DE
CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO COM MUNICÍPIO DE OUTRA UNIDADE
DA FEDERAÇÃO. INTERESSE DE DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIS
ATRACTIVA NÃO VERIFICADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CONCURSAL.
MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DOS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA.
1. Resta prejudicado, por perda de objeto, o exame de agravo interno interposto de
decisão liminar proferida em agravo de instrumento, quando este último mostra-se apto ao
julgamento de mérito pelo Colegiado.
2. A universalidade do juízo concursal, mormente no caso de recuperação judicial, não
pode ser considerada um fim em si mesma, uma ferramenta absoluta, senão um meio de
evitar a realização de medidas expropriatórias individuais que possam prejudicar o
cumprimento do plano de recuperação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Tratando-se o feito originário de ação de conhecimento em que se pretende obter o
controle judicial de legalidade de contrato administrativo firmado entre a recuperanda e um
Município de outra unidade da Federação, consistente na concessão de exploração de linhas
de transporte coletivo urbano de passageiros, não resta caracterizada a prevalência da
universalidade o juízo recuperacional, posto que não configuradas as circunstâncias
justificadoras da vis atractiva que, nesses casos, é de menor amplitude material que no
processo falimentar.
4. Reconhecida a incompetência do juízo recuperacional para processo e julgamento
da ação de conhecimento, devem os autos respectivos ser remetidos ao juízo competente
(Justiça Estadual do Pará), com preservação, contudo, dos efeitos da decisão recorrida, até
que nova decisão seja ali proferida. Inteligência do art. 64, § 4º, do CPC. Agravo de
instrumento parcialmente provido.
Os declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 852-861).
Transporte Coletivo de Anápolis Ltda. interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Aduziu a ofensa aos arts. 1.022 e
1.025, ambos do CPC/2015, sustentando que, não obstante a oposição dos declaratórios, o
Tribunal de origem não abordou o fato de que a falta de operação do transporte coletivo
urbano acarreta o comprometimento da recuperanda pela falta de adimplemento do
contrato de concessão firmado entre as partes, o que constitui objeto da ação de rescisão
contratual e que pode levar à paralisação da prestação do serviço.
Aduziu, no mérito, a ofensa aos arts. 6º, 47, 76 e 155 da Lei n. 11.101/2005,
inconformado com a declaração de competência do Juízo do Estado do Pará, pois a ação
originária tem por objeto a autorização para paralisação de sua atividade essencial e
indenização respectiva, sendo claro seu interesse como recuperanda.
Apontou, ainda, a afronta aos arts. 53 e 64, §4º e 300 do CPC/2015, alegando
não existir foro especial ou privilegiado para o Município.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 899-916) e o Tribunal de origem
inadmitiu o recurso especial (fls. 942-944), tendo sido interposto o presente agravo.
É o relatório. Decido.
Considerando que a parte agravante, além de atender aos demais pressupostos
de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada,
passo ao exame do recurso especial interposto.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
O Tribunal de origem decidiu a causa mediante fundamentação suficiente, de
que, no caso, o objeto da demanda é ilíquido e que o debate acerca da matéria alusiva a
contrato administrativo firmado com o Município de Marabá-PA não provoca constrição
no patrimônio da devedora.
Confira-se (fl. 797):
[...]
Estabelecidas essas premissas, merece registro que a pretensão exordial, desenvolvida
no feito originário, contempla, alfim, a decretação da “... rescisão do contrato de concessão
firmado pela autora e o réu..." (feito originário, evento 1, anexo 1, p.39), com a condenação
do ente municipal por danos materiais e declaração de prejudicialidade do processo
administrativo de caducidade.
Sem dúvida, ao se promover a discussão em torno da validade e eficácia de contrato
administrativo firmado pela autora/apelada com Município de outra unidade da Federação
(Pará), o eventual controle de legalidade do referido ato deve ser exercido pelo respectivo
juízo estadual, afinal, in casu, a regra geral de competência, disposta no art. 53 do CPC, não
encontra excecionamento em qualquer das circunstâncias justificadoras da vis atractiva do
juízo recuperacional.
Neste particular, em que pese a fundamentação da decisão recorrida, prevalece a regra
acima, reforçada pela estrita semântica do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005,
pois o contexto versado na ação de conhecimento em causa claramente foge da amplitude da
competência jurisdicional do juízo recuperacional, até porque, como visto alhures, sua vis
attractiva é substancialmente menos abrangente que aquela verificada em casos de falência
(cf. LREF, art. 76 e 115).
Não por acaso, a questão é pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
inclusive em sede de julgamento proferido sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC (recursos repetitivos), no sentido de que por força do retromencionado art. 6º, § 1º, da
Lei n. 11.101/2005, não há falar em prevenção do juízo universal em situações como esta, ou
seja, quando se tratar de ação que demande objeto ilíquido, notadamente porque, o debate
acerca da matéria alusiva a contrato administrativo firmado com o MUNICÍPIO DE
MARABÁ-PA, não provoca constrição no patrimônio da devedora, motivo adicional da
necessidade de se reconhecer a incompetência jurisdicional nos moldes cogitados no recurso.
[...]
Assim, verifica-se que a alegada omissão consistiu, em verdade, em
discordância com a conclusão a que chegou o Tribunal de origem.
No mérito, o recurso especial não comporta seguimento.
No caso, o Tribunal a quo deu provimento ao agravo de instrumento
interposto, reconhecendo a incompetência jurisdicional do juízo ordinário, e
determinando a remessa dos atos à justiça estadual.
Na espécie, verifica-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com
as razões do recurso especial, revela que o Tribunal de origem adotou o fundamento de
que o pedido veiculado na demanda seria ilíquido. Tal fundamento é suficiente para
manter o acórdão, que concluiu pela não submissão do feito ao juízo universal.
Incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da
Súmula do STF.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que a pretensão recursal tem por
pressuposto o fato de que, dependendo do resultado da demanda revisional, haveria, com
o inadimplemento da Municipalidade e medidas no processo administrativo, prejuízo ao
patrimônio da recuperanda, inclusive ao cumprimento do plano de recuperação. Tal
pretensão implicaria, contudo, revolvimento do conjunto probatório dos autos. Incidência
do Enunciado Sumular n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do
RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de março de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?