Informações do processo 2021/0365016-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2015401
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 02/12/2021 a 31/05/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações 2023 2022 2021

31/05/2023 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.

1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 29 de maio de 2023.

Ministro HUMBERTO MARTINS

Relator


Retirado da página 13428 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2023 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11547 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/03/2023 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 6049 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2023 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA LIX DA CUNHA
S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.

Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes
termos (fls. 1.927-1.929):

CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS E
OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE CENTROS
INTEGRADOS DE APOIO À CRIANÇA - CIAC.
RESCISÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO.
PRETENSÃO INDENIZATORIA DA EMPRESA
CONTRATADA. SENTENÇA CITRA PETITA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDOS
FORMULADOS. RECONHECIMENTO DA
NULIDADE. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO.
TERMO INICIAL NA DATA DA RESCISÃO DOS
CONTRATOS. DIREITO À INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS
PREJUÍZOS. DANOS EMERGENTES E LUCROS
CESSANTES. CUSTOS DE IMPLANTAÇÃO DAS
FÁBRICAS. VALORES ADIANTADOS PELA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DANOS EMERGENTES.
PARCIAL CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DO
DIREITO AO PAGAMENTO DE LUCROS
CESSANTES. AFERIÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATORIO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Apelações interpostas pela parte autora e pela União
contra a sentença pela qual o juízo da origem julgou
procedentes em parte os pedidos formulados na inicial,
condenando o ente público ao pagamento de indenização
por danos emergentes e por lucros cessantes em razão das
consequências resultantes da execução e rescisão unilateral
de dois contratos administrativos celebrados com a autora,
com a finalidade de realização de serviços e de obras de
edificação de Centros Integrados de Apoio à Criança -
CIAC.

2. O acolhimento da sentença a dois dos pedidos
formulados sem a apresentação de fundamentação ou
desfecho expresso para as demais postulações
configura julgamento citra petita. Suprimento da nulidade
com o julgamento imediato da causa, observados os limites
das apelações.

3. A realização de diligências de campo pelo perito nos
locais em que realizadas as obras e nas dependências da
parte autora, na companhia de seus representantes, não
revela, ipso facto, a parcialidade do auxiliar do juízo que,
inclusive, poderia ter sonegado essa informação se
pretendesse ocultar uma possível atuação parcial. Além do
mais, a União não suscitou a suposta parcialidade por
ocasião de sua manifestação sobre o laudo pericial,
deixando para fazê-lo apenas na apelação interposta.
Rejeição da preliminar.

4. Fundando-se a pretensão da parte autora na alegação de
danos resultantes da rescisão precoce de contrato
administrativo sem o pagamento de diferenças à
época apuradas, o termo inicial da prescrição corresponde à
data da resolução contratual e não à de sua assinatura.
Prescrição não configurada.

5. A ausência de pedido recursal, sequer de fundamentação
na peça respectiva, quanto ao tópico referente aos custos de
desmobilização das fábricas, impede que esta Corte sobre
ele delibere.

6. A construção das fábricas para a produção das peças
utilizadas na execução do contrato foi custeada por
adiantamento realizado pela União, cujos valores seriam a
ela ressarcidos mediante descontos nas faturas a serem
pagas à empresa contratada. Desse modo, resulta descabida
a pretensão de ressarcimento por custos de implantação das
fábricas, já que tais despesas foram assumidas pela parte
contratante.

7. Ausência de comprovação da existência de custos extras
de apoio às obras durante a execução dos contratos, não
sendo correta a metodologia do perito para a sua aferição.
Reconhecimento do direito da contratada à percepção de
indenização pelos custos de apoio suportados após a
rescisão das avenças, a serem apurados em sede de
liquidação.

8. As estipulações contratuais relativas à forma de
remuneração da empresa contratada consignaram que o
pagamento seria calculado com base no valor unitário das
peças de pré-moldados, no qual já estariam embutidos os
custos diretos e indiretos da produção. Previu-se, ainda, que
a remuneração e o faturamento da empresa contratada

seriam apurados com base nos serviços efetivamente
autorizados ao longo do contrato, tomando-se por base os
preços unitários referidos.

9. Tendo a empresa ciência prévia de que seu faturamento
estaria vinculado ao fluxo das autorizações de serviços e
aos preços unitários das peças produzidas, não se há de
falar em indenização por custos extras de fabricação com
base apenas na redução do objeto dos contratos, sem prova
concreta de que os valores recebidos foram insuficientes
para custear a produção.

10. A rescisão unilateral do contrato pela Administração em
razão de interesse público impõe a indenização da parte
contratada em lucros cessantes, estes que devem ter sua
existência efetivamente demonstrada, devendo, além disso,
ser limitados aos ganhos que seriam auferidos caso o objeto
do contrato não tivesse sido atingido por uma supressão
com envergadura superior à que legalmente prevista, qual
seja, a de 25% do seu montante original, conforme
estabelecido no art. 55, § 10, do DL 2.300/86, à época em
vigor.

11. Direito da contratada ao recebimento de indenização
por lucros cessantes calculados a partir da diferença entre o
lucro auferido e aquele a que faria jus, caso o objeto dos
contratos tivesse apenas sido reduzido dentro do limite
legal.

12. Tratando-se de condenação ao pagamento de parcelas
ilíquidas, os juros de mora devem incidir a partir da
citação. Precedentes.

13. A menor sucumbência da União impõe a condenação da
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes
fixados em R$100.000,00, nos termos do art. 20, §§ 3° e 4°,
do CPC/ 73.

14. Apelações de ambas as partes e remessa oficial a que se
dá parcial provimento.

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1961-1973).

No recurso especial, alega a recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts.

489, II, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o
Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da
controvérsia.

Aduz, no mérito, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas
nos arts. 55, II, "d", e §§ 1º, 5º e 6º, 69, § 2º, do Decreto-Lei n. 2.300/1986, 65, II, "d", e
§§ 1º e 5º, 79, § 2º, da Lei n. 8.666/1993, 6º, 10, 85, 86, caput e parágrafo único, 141 e
492 do CPC, 20, 21, caput e parágrafo único, e 128 do CPC/1973.

Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.

Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.044-2.071).

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.

2.095-2.098), o que ensejou a interposição do presente agravo.

Não apresentada contraminuta do agravo.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo às fls.
2.168-2.174.

É, no essencial, o relatório.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial com base nos seguintes fundamentos: não se admite o recurso especial
por violação do art. 1.022 do CPC se o Tribunal a quo decide fundamentadamente a
questão posta nos autos; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 5/STJ; Súmula n. 400/STF; e
ausência de demonstração do alegado dissídio jurisprudencial a atrair a Súmula n.
284/STF.

Entretanto, a parte agravante impugnou apenas genericamente os
fundamentos da decisão agravada em relação à incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ e
400/STF.

Relembra-se que, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, não basta a
parte sustentar que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de
normas legais e prescinde do reexame de provas.

Segundo entendimento desta Corte, "a alegação genérica de que o tema
discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de
qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória,
não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés,
deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica
desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos
nas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe de 16/12/2021).

No ponto, esta Corte já decidiu:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.1. A decisão ora recorrida não conheceu
do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos
da decisão que inadmitira o recurso especial na origem,
notadamente quanto à Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ.
Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182
do STJ.2. A parte, para ver examinado por esta Corte
Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro,
desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de
admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.3.
É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto
da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente,

na oportunidade de interposição do agravo em recurso
especial, pois, convém frisar, não é admitida impugnação a
destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do
recurso excepcional, diante da preclusão consumativa.4. Os
procedimentos a serem obedecidos em relação ao agravo
interposto desafiando juízo negativo de admissibilidade
com fundamento no art. 1.030, V do CPC/2015, são os
constantes do art. 1.042 do CPC/2015, conforme determina
o art. 1.030, § 1º, do CPC/2015.5. A competência da
Presidência desta Corte para não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida,
encontra-se regularmente prevista em seu Regimento
Interno, sob o art. 21-E, V, não havendo, portanto, qualquer
nulidade na decisão monocrática proferida.6. Ademais, em
nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte
agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos
da decisão de inadmissão do recurso especial; correta,
portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula
182 do STJ.7. "É possível o juízo de admissibilidade
adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da
sua admissibilidade, pela alínea a, em face dos seus
pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da
controvérsia" (AgRg no Ag 228.787/RJ, Rel. Ministro
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma,
DJ de 4/9/2000, p.160), não sendo, portanto, tal alegação,
impugnação adequada.8. Ainda, inadmitido o recurso
especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a
assertiva genérica de que é desnecessária a análise de
prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada
ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É
imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a
argumentação trazida no recurso especial que possa
justificar o afastamento do citado óbice processual.9.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no
AREsp n. 2.140.411/MG, relator Ministro Manoel Erhardt
(desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma,
julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS
N. 7 E N. 83 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO
APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182
DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.1. Em observância ao princípio da
dialeticidade, mantém-se a aplicação, por analogia, da
Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva,
específica e fundamentada de todos os fundamentos da
decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts.
932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.2.
Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é
bastante a mera afirmação de não cabimento desse
óbice sumular, devendo a parte apresentar argumentos
objetivos e suficientes a fim de demonstrar que, para o STJ

mudar o entendimento da instância de origem sobre a
questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e
provas da demanda.3. A impugnação da incidência da
Súmula n. 83 do STJ exige-se a efetiva demonstração de
que o julgado apontado na decisão de inadmissão do
recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela
jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes
contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista
distinção entre a matéria versada nos autos e aquela
utilizada para justificar a aplicação da referida súmula.4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
2.144.317/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.

A propósito, cito precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de
impugnação específica a todos os fundamentos da decisão
combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos
arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2.
A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o
qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não
é formada por capítulos autônomos, mas por um único
dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne
todos os fundamentos da decisão que, na origem, não
admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental
improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do
TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que
dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto
ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos
internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido
editada, inclusive, para este fim. 3. Conforme firmado pela
Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe
17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de
que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada
ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar
todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No

mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022. 4. No
caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de
forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF,
7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo
interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula
284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da
decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente,
aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de
declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos
infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
de 24/3/2022.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ.
HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA
RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO
CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS
CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação
concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada,
que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a
Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos
termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a] não
impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos
da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo,
por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os
fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é
suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram
preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia".
(AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em

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