Informações do processo 2021/0359562-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2015509
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 02/12/2021 a 25/04/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2022 2021

25/04/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10844 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de abril de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.

1. "A questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros
Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão
geral" (Tema n. 181/STF).

2. Não preenchidos os pressupostos de
admissibilidade do agravo interno, deve ser adotada
(CPC, art. 927, III) a tese fixada no Tema n. 181/STF,
ainda que se queira, no recurso extraordinário, discutir
o mérito da causa ou os fundamentos que impediram o
conhecimento do recurso.

3. Recurso extraordinário a que se nega seguimento,
nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário (fls. 544-573) interposto por LUIZ
DANTAS, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 511):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 182/STJ.

1. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os
fundamentos da decisão atacada.

2. A decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não
conheceu do Agravo em Recurso Especial, porquanto a parte
não impugnou os fundamentos adotados pelo decisum que
inadmitiu o apelo nobre, na forma dos arts. 932, III, do CPC e
253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.

3. Nas razões do presente recurso, a parte interessada limita-se
a reafirmar o mérito do especial, o que atrai novamente a

aplicação da Súmula 182/STJ.

4. Agravo Interno não conhecido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 537).

A parte recorrente sustenta, no recurso extraordinário, ter
havido violação do art. 5º, LIV e LV, da CF e ser a matéria tratada dotada de
repercussão geral.

Nesse sentido, defende que, por não terem sido analisadas suas
alegações no acórdão recorrido, teria ocorrido a violação dos princípios do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do duplo grau de juris
dição.

Aduz que (fl. 552):

[...] o artigo 10 do CPC foi violado porquanto o principio da não
surpresa foi desrespeitado, sendo exigência a intimação previa
da parte para se manifestar acerca de um tema cujo judiciário
venha se pronunciar, mas tal providência não foi sequer
aventada nos autos.

Contudo, essa exigência foi afastada no caso concreto porque o
decisão ignorou a necessidade de intimar o contribuinte a
respeito das suposições de má-fé, dolo e enriquecimento ilícito,
surpreendentemente, alegadas na decisão recorrida.

Nesse diapasão, o STJ, em decisão monocrática e-STJ Fls.
472/474, não conheceu do agravo em recurso especial.

O Contribuinte, ora Recorrente, interpôs agravo interno visando o
afastamento da súmula 182/STJ para que fosse julgado o mérito
do recurso quanto à prescrição e a violação do princípio da não
surpresa (art. 9º e 10, do CPC), ao que a 1ª Turma do STJ, à
unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do
acórdão e-STJ ementado às ( e-STJ Fl. 511 dos autos).

Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa ao
Supremo Tribunal Federal.

Foi certificada a não apresentação de contrarrazões tempestivas (fl.
583).

É o relatório.

Como relatado, o pronunciamento recorrido concluiu pelo não
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso anteriormente
dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.

Tal fato ocorreu porque, no julgado impugnado, não se conheceu do
agravo interno, mantendo, por consequência, a decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, porquanto a parte não contestou especificamente
os fundamento da decisão agravada, sendo aplicado o óbice da Súmula n.
182/STJ.

Como se vê, o mérito do recurso especial não chegou a ser apreciado,
diante de insuperável óbice processual, impeditivo do próprio conhecimento do
recurso.

Segundo o STF, a não superação do que fora decidido no
pronunciamento recorrido acerca dos pressupostos de conhecimento do recurso
da competência de outro tribunal, como ocorreu neste caso, inviabiliza o exame

do recurso extraordinário pela própria Corte Suprema, qualquer que seja a
suscitada violação da Constituição Federal, consoante a tese fixada no Tema n.
181 da repercussão geral, que vale transcrever:

A questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais
tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos
da ausência de repercussão geral (RE n. 598.365-RG/MG).

Nesse sentido, eventual ofensa à Carta Magna, se existente, seria
apenas indireta ou reflexa, entendendo o Excelso Pretório que "carece de
repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de cortes diversas" (ARE n. 1.227.415-AgR, relator
Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 21/5/2021), até mesmo quando
alegada a ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

Esse é também o consolidado entendimento do STJ sobre a questão,
havendo reiterado desprovimento dos agravos que impugnam decisões de
aplicação do Tema n. 181/STF, como bem exemplifica o precedente a seguir:

Tratando-se de recurso extraordinário contra acórdão que não
ultrapassou o juízo de admissibilidade, fica inviabilizado o exame
das questões constitucionais suscitadas em face da inexistência
de repercussão geral.

(AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.342.377/SP,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
13/9/2019.)

Assim, destituída de repercussão geral a questão relativa aos
pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, conforme entendimento
do STF de observância obrigatória (CPC, art. 927, III, parte final), o recurso
extraordinário não comporta seguimento.

Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de abril de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente

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Retirado da página 1082 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão