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16/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Primeira Seção, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
29/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1. A ação rescisória sub examine encontra-se fundamentada no artigo 966,
VIII, do CPC/2015, por suposta ocorrência de erro de fato, na medida em que
o acórdão rescindendo admitiu fato inexistente – “prisão em flagrante pela
prática, em tese, do delito de porte de substância entorpecente" – como o
motivo da contraindicação do autor na fase de investigação social, do
Processo Seletivo Simplificado para o cargo de agente penitenciário.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte “a ação rescisória fundada em erro de
fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha
considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos
casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem
pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque,
se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de
julgamento e não de erro de fato" (AgInt na AR 6.185/DF, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 17/2/2022). Em igual sentido:
AgInt nos EDcl na AR 6.570/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira
Seção, DJe 24/4/2023.
3. Constatada a existência de controvérsia prévia nos autos originários a
respeito da questão suscitada a título de erro de fato, tal como se evidencia na
espécie, afigura-se inviável a rescisória com base no artigo 966, VIII, do
CPC/2015.
4. Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de setembro de 2023.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
18/09/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Primeira Seção do dia 27 de setembro de 2023,
às 14:00:00 horas.
13/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da decisão
proferida de fls. 9-10:
DESPACHO
Confirmo o relatório e, por consequência, determino a remessa dos autos à
Coordenadoria da 1ª Seção, para inclusão na pauta de julgamento de 27/9/2023 às 14h,
nos termos do art. 37, incisos II e III, do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se.
Brasília, 11 de setembro de 2023.
Sérgio Kukina
Revisor
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