Informações do processo 2021/0382490-4

  • Numeração alternativa
  • AÇÃO RESCISÓRIA Nº 7.136
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 02/12/2021 a 22/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022 2021

22/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE no AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA

A ta n. 11217 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
(ART. 1.030, I, DO CPC). MANIFESTO
DESCABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL
. ERRO
GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com base
no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário.

É o que basta relatar.

Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão que nega
seguimento
ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do
CPC, admite-se a interposição de agravo interno ou regimental, não sendo
cabível o agravo em recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal
Federal.

Nessa linha, é pacífico, tanto no STF quanto no STJ, o entendimento
de que a
interposição do recurso incorreto contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário configura erro grosseiro, inviabilizando o
conhecimento da irresignação, conforme exemplificado pelos precedentes a
seguir: STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 159.548/PR, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 30/6/2022; STF, AgR no HC
n. 217.182, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022,
DJe de 28/11/2022.

Ademais, é pacificamente rejeitada por esses Tribunais Superiores

a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em casos tais, justamente

por se tratar de erro grosseiro. A propósito, confira-se: AgInt no RE nos EDcl no

REsp n. 1.612.818/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte

Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.

Por fim, ressalto não ser aplicável na hipótese o entendimento
constante da Súmula n. 727 do STF
, pois, uma vez julgada a questão pela
Suprema Corte em regime de repercussão geral, constitui competência própria
do tribunal de origem aplicar o entendimento firmado nos demais casos idênticos
ou semelhantes.

Nesse sentido (destaques acrescidos):

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.024, § 3°,
DO CPC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA
CORTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 727/STF.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de
que
não usurpa competência desta Suprema Corte a decisão
do Tribunal de origem que não conhece de agravo
manifestamente incabível
, interposto com base no art. 1.042 do
CPC, para combater decisão que aplicou a sistemática da
repercussão geral.

II - A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto
da repercussão geral,
não tem aplicação na espécie.

III - Agravo regimental desprovido.

(Rcl 61.641 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira
Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário.

Arquivem-se ou baixem-se os autos, conforme o caso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de maio de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 777 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

Processo registrado em 08/04/2024 às 13:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4789 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA.
TEMA N. 248 DO STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por MAIKO SANTOS
SOUZA, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO
AO ART. 966, VIII, § 1º, DO CPC/15. ERRO DE FATO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA DESCISÃO
RESCINDENDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – As teses em torno dos dispositivos tidos por violados –
fundamento da ação rescisória pelo art. 966, V, do CPC/2015 –
não foram analisadas pela decisão rescindenda, cujos
fundamentos se limitaram a reconhecer caracterização de
omissão na fundamentação do acórdão e a impossibilidade de
manutenção de candidatos no cargo em razão da teoria do fato
consumado, situação que afasta o cabimento da presente ação.
III – O conhecimento da ação rescisória, fundada em erro de
fato, pressupõe a comprovação de que a decisão rescindenda

considere um fato não existente ou tenha por não existente fato
efetivamente ocorrido, trata-se de um erro de percepção e não
de um critério interpretativo do juiz.

IV – No caso, além de a parte autora sequer indicar, com
precisão, qual seria o erro de fato a autorizar a pretensa rescisão
do julgado, depreende-se da exordial a mera inconformidade
com o deslinde da controvérsia.

V – O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos
suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do
mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade
ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que
não ocorreu no caso.

VII – Agravo Interno improvido.

A parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da
matéria debatida e a ocorrência de violação dos arts. 5º, I, II e XIV, 37, caput, I e
II, e 42, § 1º, da CF.

Aduz que preenchia todos os requisitos estipulados no edital para
concorrer à vaga de Oficial Combatente da Polícia Militar do Amazonas e, dessa
forma, a alteração, posterior, das regras editalícias, sem observância ao devido
processo legal, infringiria os Temas n. 138 e 476 do STF e o princípio da
segurança jurídica.

Nesse sentido, argumenta que (fl. 1.038):

[...] a modificação das regras do edital estabelecidas no código
01 à revelia do candidato é direta violação a normais
constitucionais e firme jurisprudência da corte suprema. Ou seja,
alteração do texto da alínea “c" do item 17 do edital nº
01/2011-PMAM de 02 de fevereiro de 2011 , permitir que
apenas concorrentes que possuíam formação de Curso de
Oficial da polícia Militar -CFO concorressem naquelas vagas,
COLOCARIA OS CANDIDATOS COM NÍVEL SUPERIOR
INSCRITOS ANTES DESTA MODIFICAÇÃO, EM UM LIMBO
NO CONCURSO PÚBLICO, JÁ QUE A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA NADA FEZ PARA MODIFICAR O STATUS QUE SE
ENCONTRARAM .

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a
sua admissão e remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas.

É o relatório.

O STF, ao julgar o AI n. 751.478-RG/SP, fixou a tese de que "é
infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão
geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho" (Tema n.
248 do STF).

Confira-se:

DIREITO DO TRABALHO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA
RESTRITA AO PLANO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA

DE REPERCUSSÃO GERAL.

(AI n. 751.478-RG, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno,
julgado em 11/2/2010, DJe de 20/8/2010.)

Destaque-se que, embora o Tema n. 248 do STF tenha sido fixado em
processo envolvendo ação que tramitou na Justiça do Trabalho, o STF estende
o entendimento nele firmado para os demais ramos do direito.

A propósito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO
RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do AI 751.478-RG, sob a relatoria do Ministro Dias
Toffoli, assentou a ausência de repercussão geral da
controvérsia relativa aos pressupostos de admissibilidade da
ação rescisória, por restringir-se à análise de legislação
infraconstitucional (Tema 248).

2. Inaplicável o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que não
houve fixação de honorários advocatícios.

3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

(ARE n. 1.252.191-AgR, relator Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 27/3/2020, DJe de 6/4/2020.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
DECADÊNCIA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise
implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais
que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa
direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo
extremo.

II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso
extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante
dos autos.

III – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 751.478-RG/SP
(Tema 248), da relatoria do Ministro Dias Toffoli, rejeitou a
repercussão geral da controvérsia referente ao preenchimento
de pressupostos de admissibilidade de ação rescisória.

IV – Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE n. 1.220.464-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 28/11/2019.)

No caso, o acórdão objeto do recurso extraordinário manteve a
decisão de extinguir a ação rescisória sem resolução do mérito sob o
entendimento de que a questão objeto da controvérsia não teria sido
abordada na decisão rescindenda , motivo pelo qual incide o Tema n. 248 do
STF.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, segunda parte, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, ficando

prejudicado o pedido de efeito suspensivo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de abril de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 192 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO
PÚBLICO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO
AO ART. 966, VIII, § 1º, DO CPC/15. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA
DESCISÃO RESCINDENDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – As teses em torno dos dispositivos tidos por violados – fundamento da ação
rescisória pelo art. 966, V, do CPC/2015 – não foram analisadas pela decisão
rescindenda, cujos fundamentos se limitaram a reconhecer caracterização de omissão
na fundamentação do acórdão e a impossibilidade de manutenção de candidatos no
cargo em razão da teoria do fato consumado, situação que afasta o cabimento da
presente ação.

III – O conhecimento da ação rescisória, fundada em erro de fato, pressupõe a
comprovação de que a decisão rescindenda considere um fato não existente ou tenha
por não existente fato efetivamente ocorrido, trata-se de um erro de percepção e não
de um critério interpretativo do juiz.

IV – No caso, além de a parte autora sequer indicar, com precisão, qual seria o erro de
fato a autorizar a pretensa rescisão do julgado, depreende-se da exordial a mera
inconformidade com o deslinde da controvérsia.

V – O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.

VI – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em
votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII – Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em

sessão virtual de 22/02/2024 a 28/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 28 de fevereiro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 18683 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Seção do dia 22 de fevereiro de 2024,
excepcionalmente às 13:00:00 horas.



Retirado da página 7741 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão